DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de
garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e
suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão
realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo
adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades
autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros
relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste
artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou
de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
.................................................................................................................................
§ 4º É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que
corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou
da incorporação imobiliária.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no
interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado,
mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento
pelo ato praticado será devido por ele." (NR)
"Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167
desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por
qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.
................................................................................................................................
§ 1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial
poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às
custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as
autoridades competentes.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 251-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do
compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado em conformidade com o
disposto neste artigo.
§ 1º A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu
representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente
pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a
prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros
convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de
conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel,
além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso
esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor.
§ 2º O oficial do registro de imóveis poderá delegar a diligência de intimação
ao oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou
do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3º Aos procedimentos de intimação ou notificação efetuados pelos oficiais
de registros públicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes à citação
e à intimação previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
§ 4º A mora poderá ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de
imóveis, que dará quitação ao promitente comprador ou ao seu cessionário das
quantias recebidas no prazo de 3 (três) dias e depositará esse valor na conta
bancária informada pelo promitente vendedor no próprio requerimento ou, na falta
dessa informação, o cientificará de que o numerário está à sua disposição.
§ 5º Se não ocorrer o pagamento, o oficial certificará o ocorrido e intimará o
promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o
cancelamento do registro.
§ 6º A certidão do cancelamento do registro do compromisso de compra e
venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concessão da medida
liminar de reintegração de posse."
"Art. 290-A. ..................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de
outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em
outra lei posterior com finalidade similar.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 12. A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18. .......................................................................................................
................................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de
5 (cinco) anos;
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas
na alínea c do inciso III e nas alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo
poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações
financeiras anuais
constantes do sítio
eletrônico da Comissão
de Valores
Mobiliários.
§ 7º Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a
repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal
poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital." (NR)
"Art. 19. O oficial do registro de imóveis, após examinar a documentação e se
encontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar,
em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de
registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contado da data da última publicação.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 13. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver
pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados,
na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas,
respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil)." (NR)
"Art. 30. .......................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio
eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento." (NR)
Art. 14. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em
legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias
gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste
Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação." (NR)
"Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição
da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção
da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (NR)
"Art. 1.142. .................................................................................................
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a
atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o
endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço
do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação
do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral
prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019." (NR)
"Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas
expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, facultada
a designação do objeto social.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar
denominação aditada da expressão comandita por ações, facultada a designação do
objeto social." (NR)
"Art. 1.358-A. ..............................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:
I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação
urbanística; e
II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do
Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor
ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 1.510-E. ..............................................................................................
...............................................................................................................................
II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 15. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o
funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos
termos da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021." (NR)
"Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros
públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização
de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de
títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que
envolvam imóveis." (NR)
Art. 16. O art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 54. .......................................................................................................
................................................................................................................................
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a
execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença,
procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil);
.................................................................................................................................
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação
cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à
insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula
no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que
adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto
nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de
aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de
imóvel.
§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput
deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou
beneficiário de direito real, não serão exigidas:
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles
requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de
1985; e
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais."
(NR)
Art. 17. O § 1º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. .......................................................................................................
§ 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da
Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009.
...................................................................................................................... " (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º
desta Lei não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023.
Art. 19. O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
(Lei de Registros Públicos), deverá ser implementado, em todo o território nacional, no
prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta
Lei.
Art. 20. Ficam revogados:
I - a alínea o do caput do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II - o art. 12 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei
de Registros Públicos):
a) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 57;
b) §§ 2º, 3º e 4º do art. 67;
c) § 1º do art. 69;
d) inciso IV do caput do art. 127;
e) item 2º do caput do art. 129;
f) art. 141;
g) art. 144;
h) art. 145;
i) art. 158;
j) §§ 1º e 2º do art. 161;
k) inciso III do caput do art. 169; e
l) incisos I, II, III e IV do caput do art. 198;
IV - (VETADO);
V - a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995;
VI - da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
a) o inciso VI do caput do art. 44;
b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial; e

                            

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