DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento
dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas
e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar
ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto
no art. 5º-F desta Lei;
XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às
multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança
amigável;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam
obrigados; e
XVII - publicar anualmente:
a) os orçamentos e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades."
"Art. 5º-C. O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de
8 (oito) suplentes.
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os
conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Confef terá o voto de qualidade.
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior
a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.
§ 7º O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições no Confef e nos Crefs."
"Art. 5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e
de 8 (oito) suplentes.
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma)
reeleição.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os
conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref
terá o voto de qualidade.
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior
a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.
§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será
aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei."
"Art. 5º-E. Constituem fontes de receita do Confef:
I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das
pessoas jurídicas;
II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições,
das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas
pessoas jurídicas;
III - legados, doações e subvenções;
IV - renda patrimonial;
V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de
direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e
VI - outras fontes de receita.
Parágrafo único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput
deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao
Fundo de Desenvolvimento dos Crefs."
"Art. 5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições,
das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas
pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de
direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e
IV - outras fontes de receita."
"Art. 5º-G. São infrações disciplinares:
I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação
profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para
efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs."
"Art. 5º-H. São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de
comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.
§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga
pelo profissional ou pela pessoa jurídica.
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao
valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei
nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010."
"Art. 5º-I.
O processo
disciplinar será instaurado
de ofício
ou por
representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a
notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do
processo disciplinar.
§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros
meios
de
defesa constantes
desta
Lei
e
da regulamentação
do
Sistema
Confef/Crefs."
"Art. 5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões
proferidas pelos Crefs.
§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao
recurso de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são
legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo."
"Art. 5º-K. A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a
aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral
ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar.
Parágrafo único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela
intimação do acusado para apresentar defesa."
"Art. 5º-L. Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou
de empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a controvérsia
favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs ou à pessoa jurídica
no polo passivo do processo."
Art. 2º Será mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do
Confef e dos Crefs eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de
1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José de Castro Barreto Junior
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.105, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial
denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico para as Empresas Multinacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado
Ponto de Contato Nacional - PCN para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.
Art. 2º Ao PCN, vinculado ao Ministério da Economia, compete:
I - divulgar as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e sanar
dúvidas sobre sua implementação;
II - atuar como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes
da OCDE para as Empresas Multinacionais;
III - coordenar e zelar pela coerência das políticas de conduta empresarial
responsável; e
IV - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes
da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.
Art. 3º Para fins deste Decreto, as Diretrizes da OCDE para as Empresas
Multinacionais:
I - não são vinculantes para o Governo brasileiro;
II - não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de
direito privado regidas pela legislação nacional; e
III - estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes
com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas
empresas multinacionais.
Art. 4º Os membros do PCN poderão designar servidores públicos dos órgãos e
das entidades de que trata o art. 6º, para a realização de mediações de controvérsias entre
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que ocorram no contexto das alegações de
inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.
§ 1º A designação de que trata o caput depende da concordância da chefia
imediata e do servidor.
§ 2º A atuação do servidor como mediador no âmbito do PCN será realizada
sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o PCN poderá convocar terceiros
previamente credenciados para atuarem como mediadores.
Parágrafo único. O credenciamento dos convocados de que trata o caput será
realizado por meio de procedimento próprio a ser definido pelo PCN em edital de chamamento
público.
Art. 6º O PCN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,
que o coordenará; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um do Banco Central do Brasil;
IV - um da Controladoria-Geral da União;
V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - um do Ministério de Minas e Energia;
IX - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
X - um do Ministério das Relações Exteriores; e
XI - um do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º Cada membro do PCN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do PCN e os respectivos suplentes serão indicados e
designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.
§ 3º Os membros titulares do PCN deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou
de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.
§ 4º Qualquer membro do PCN poderá consultar e convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas, para participarem de suas
reuniões e trabalhos, sem direito a voto.
Art. 7º O PCN se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes a cada semestre e,
em caráter extraordinário, mediante requerimento de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do PCN é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões ocorrerão na forma prevista no regimento interno do PCN.
§ 3º Os membros do PCN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do PCN será exercida pela Subsecretaria de
Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 9º Caberá ao Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio
Exterior - Camex do Ministério da Economia supervisionar as atividades do PCN.
Parágrafo único. O PCN elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas,
que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex do Ministério da
Ec o n o m i a .
Art. 10. A participação no PCN, incluídas as hipóteses previstas nos art. 4º e art.
5º, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O PCN elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 9.874, de 27 de junho de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal

                            

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