DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso XXI, da Constituição, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do
Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
ADMITIR,
na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - no grau de Grande-Oficial:
JULIO DANILO SOUZA FERREIRA, Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES, Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça e Segurança Pública; e
WASHINGTON LEONARDO GUANAES BONINI, Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-
Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - no Grau Comendador:
ALEXANDRE RABELO PATURY, Diretor do Departamento de Migrações da Secretaria
Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
ALLAN DIAS SIMÕES MAIA, Assessor Especial do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO, Secretário Adjunto da Secretaria de Operações
Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
BRUNO ANDRADE COSTA, Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça
da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
CARLO MARCUS CORREIA, Delegado de Polícia Federal;
CHARLES DE AZEVEDO GONÇALVES, Chefe de Gabinete da Secretaria de Gestão e
Ensino em Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
DANIEL BARCELOS FERREIRA, Delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
DANIELLE ALVES DE BRITO, Coordenadora de Análise Técnica da Coordenação-Geral do
Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
DAVID DE LIMA FREITAS, Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-
Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
EDUARDO FRADE RODRIGUES, ex-Superintendente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
ELIZA PIMENTEL DA COSTA SIMÕES, Coordenadora-Geral do Gabinete do Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública;
EUVALDO MASCARENHAS BITTENCOURT JUNIOR, Auditor Federal de Finanças e Controle
da Controladoria-Geral da União, aposentado;
FELIPE QUEIROZ GONÇALVES, Coordenador de Gestão Processual da Coordenação-Geral
do Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA, Delegada de Polícia Federal;
GIOVANNI MAGLIANO JÚNIOR, Diretor de Gestão de Ativos da Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
GISELLI DOS SANTOS,
Consultora Jurídica do Ministério da
Justiça e Segurança
Pública;
GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS, Assessora do Gabinete do Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública;
GUSTAVO CAMILO BAPTISTA, Coordenador-Geral de Investimentos, Projetos, Monitoramento
e Avaliação da Diretoria de Políticas Públicas e Articulação Institucional da Secretaria Nacional
de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IGOR MENDES FERREIRA PAZ, Assessor do Gabinete do Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública;
IRES JOÃO DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, aposentado;
LAURO DE CASTRO BELTRÃO FILHO, Chefe da Assessoria Especial Internacional do Ministério
da Justiça e Segurança Pública;
LÍGIA NEVES AZIZ LUCINDO, Delegada de Polícia Federal;
LUANA QUITÉRIA MAGALHÃES HATSUMURA, Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva
do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
LUCAS ALVES DE LIMA BARROS DE GOES, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Fe d e r a t i v o s
e Parlamentares do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
LUZIDÉA GOMES DE AZEVEDO, Especialista de Nível Médio do Arquivo Nacional do Ministério
da Justiça e Segurança Pública;
MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, Diretora de Inteligência da Secretaria de Operações
Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
MATHEUS FELIPE GOMES GALVÃO, Assessor da Secretaria-Executiva do Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
MAURO LERNER MARKOWSKI, Técnico em Assuntos Culturais do Arquivo Nacional do
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
MARCOS PAULO CARDOSO COELHO DA SILVA, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública;
PAULO DE TARSO CANCELA CAMPOLINA DE OLIVEIRA, ex-Diretor do Departamento de
Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos da Secretaria Nacional do Consumidor
do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
RODRIGO BARROS DE SOUZA, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos do
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
TIAGO HENRIQUE CEZAR DA SILVA, Coordenador-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos
da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VANESSA LUZ, Diretora-Executiva do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça e Segurança Pública; e
III - no Grau Cavaleiro:
ANTONIO VITAL DE MORAES JUNIOR, Superintendente da Polícia Rodoviária Federal do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, em Pernambuco;
BRENO DO CARMO VIEIRA, Advogado;
CRISTIANE ARAÚJO DE SANTANA, Agente da Polícia Civil do Distrito Federal;
CRISTIANE FAIAD DE MOURA, Professora Doutora do Departamento de Psicologia
Clínica da Universidade de Brasília;
DIOGO THOMSON DE ANDRADE, Superintendente-Adjunto da Superintendência-Geral do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
DJACI ALVES FALCÃO NETO, Advogado;
FREDERICO FERNANDES MOESCH, Coordenador-Geral de Estudos e Monitoramento de
Mercado do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional
do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
GIOVANNI BOSCO FARIAS DI MAMBRO, Policial Rodoviário Federal;
GUILHERME MENDES RESENDE, Economista-Chefe do Departamento de Estudos Econômicos
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
JOSÉ ALFREDO SILVA DAS NEVES, Agente de Polícia Federal;
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Advogado;
MAURO ANDRÉ KAISER CABRAL, Chefe de Gabinete da Secretaria de Operações
Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
NEIDE ALVES DIAS DE SORDI, ex-Diretora-Geral do Arquivo Nacional do Ministério da Justiça
e Segurança Pública;
OTÁVIA FEITOSA FERNANDES, Major da Polícia Militar do Distrito Federal;
PAULO NEI DA SILVA JUNIOR, Coordenador de Monitoramento de Mercado da Coordenação-
Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado do Departamento de Proteção e de Defesa
do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança
Pública; e
RAIMUNDO ELENILDO OLIVEIRA DA CRUZ, Agente de Polícia Federal.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 328, de 27 de junho de 2022. Solicita ao Senado Federal da retirada de tramitação da
Mensagem nº 553, de 28 de outubro de 2021, referente à indicação do Senhor JULIO
GLINTERNICK BITELLI, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério
das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Representante Permanente do Brasil
junto à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO e aos
Organismos Internacionais Conexos.
Nº 329, de 27 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2022 (Medida Provisória nº
1.085, de 27 de dezembro de 2021), que "Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros
Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935,
de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de
7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017;
e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29
de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011,
12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III do § 1º do art. 6º do Projeto de Lei de Conversão
"III
- 
os
extratos
eletrônicos 
relativos
a
bens 
imóveis
deverão,
obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento
contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas,
hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria."
Razões do veto
"A proposição legislativa prevê que os extratos eletrônicos para registro ou
averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos relativos a bens imóveis
deveriam ser, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do
instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de
notas, hipótese em que este arquivaria o instrumento contratual em pasta
própria.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria
o interesse público, uma vez que cria etapas burocráticas na tramitação dos extratos
eletrônicos para o usuário, acarretando na obrigação de arquivamento do registro
integral do instrumento contratual, mesmo que este não tenha nenhum dado a mais
que o seu respectivo extrato. Além disso, o dispositivo está em descompasso com
a motivação original de adoção do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, ao
instituir uma obrigação de arquivamento mesmo que seja considerada dispensável
pelo requerente, o que se traduz em ineficiência no sistema de registros
públicos."
Art. 10 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 1º ao art.
31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
"§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada
a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de
venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da
construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação
à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe acerca da extinção do patrimônio de afetação
na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, e determina que, uma vez averbada a construção, o registro de
cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do
respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importaria a
extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade,
sem necessidade de averbação específica.
Contudo, apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse
público, pois extingue o patrimônio de afetação quando do registro da compra e
venda,
ou seja,
em
momento
anterior à
entrega
do
imóvel, retirando
da
competência do incorporador a sua obrigação de entrega pronta e gerando um
possível passivo de indenizações por obras inacabadas, o que pode trazer fragilidade
ao ambiente de negócios."
Art. 10 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 3º ao art.
31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
"§ 3º A extinção no patrimônio de afetação nas hipóteses do inciso I do caput
e do § 1º deste artigo não implica a extinção do regime de tributação instituído pelo
art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a extinção no patrimônio de afetação
nas hipóteses do inciso I do caput e do § 1º do art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, implicaria a extinção do regime de tributação instituído pelo art.
1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, o qual dispõe que 'fica instituído o
regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter
opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do
incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação'.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, por emenda parlamentar, foi incluída
matéria de conteúdo temático estranho ao objeto originário da Medida Provisória nº
1.085, de 27 de dezembro de 2021, tendo em vista que houve a extensão do regime
de tributação diferenciado de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, em
violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 1º, no caput do art. 2º e no caput e no inciso
LIV do art. 5º da Constituição.
Ademais, cumpre ressaltar que a alteração destoa dos objetivos dispostos na
referida Medida Provisória, que são essencialmente de cunho procedimental, com
vistas à modernização, à simplificação e à agilização dos procedimentos relativos aos
registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, e de incorporações imobiliárias, de
que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964."
Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 5º ao art.
29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
"§ 5º A atividade delegada desempenhada exclusivamente pelo oficial de
registro civil de pessoas naturais é compatível com o exercício da arbitragem, nos
termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), e da
leiloaria, cumpridos os seus requisitos próprios."

                            

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