DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso XVI do caput do
art. 5º-A da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
"XVI - estabelecer, mediante ato normativo próprio, a lista de atividades e de
modalidades esportivas que exijam a atuação do Profissional de Educação Física, nos
termos do art. 3º desta Lei."
Razões do veto
"A proposição legislativa institui que competiria ao Conselho Federal de Educação
Física - Confef estabelecer, mediante ato normativo próprio, a lista de atividades e de
modalidades esportivas que exigissem a atuação do Profissional de Educação Física, nos
termos do art. 3º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade,
uma vez que, ao conferir ao Confef a competência para estabelecer, mediante ato
normativo próprio, as atividades do profissional de Educação Física, o dispositivo
viola a previsão de que somente a lei pode limitar o exercício profissional, conforme
o disposto no inciso XIII do caput do art. 5º da Constituição, o qual assegura o livre
exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dar margem à
reserva de determinadas atividades, por ato do Confef, aos profissionais de Educação
Física e ao impedimento da atuação de outros profissionais nessas atividades. Nessa
perspectiva, a reserva de mercado resultante de possível lista de atividades que
exigissem a atuação dos profissionais de Educação Física privilegiaria esses profissionais
em detrimento de outros. Portanto, prejudicaria o mercado de trabalho e a livre
contratação e afetaria a prestação de serviços e o sistema de preços, em prejuízo de
quem contrata o serviço e de toda a sociedade.
Além disso, o art. 3º da Lei nº 9.696, de 1998, já estabelece as competências do
profissional de Educação Física, quais sejam, 'coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas,
planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar
treinamentos especializados,
participar
de
equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas
áreas de atividades físicas e do desporto'. Sob esse aspecto, a Lei nº 9.696, de 1998, não
estabelece competências privativas do profissional de Educação Física e não exclui a
atuação de outros profissionais nas áreas de atividades físicas e do desporto."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AC DIGITALSIGN SSL. Processo n°
00100.001063/2022-79.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MULTIPLA REPRESENTAÇÕES
EMPRESARIAIS. Processo n° 00100.001391/2022-75.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICAR. Processo n°
00100.001413/2022-05.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SRC CATARINO. Processo n°
00100.001432/2022-23
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
PORTARIA CISET/SG/PR Nº 24, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a metodologia a ser utilizada nas
apurações, cobranças e ressarcimentos devidos à
União pelo partido político ou coligação partidária, em
razão do uso de transporte oficial pelo Presidente da
República em campanhas ou eventos eleitorais.
O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Decreto nº 9.982, de 20
de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os fluxos, as rotinas, os procedimentos e as
responsabilidades relativos aos ressarcimentos das despesas com o uso de transporte
oficial pelo Presidente da República e sua comitiva, durante deslocamentos para eventos
ou campanhas eleitorais.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - campanha eleitoral: conjunto de atos e eventos com a finalidade de
promoção eleitoral de uma ou mais candidaturas;
II - partido político: pessoa jurídica de direito privado, com registro na Justiça
Eleitoral, que se destina a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal;
III - coligação partidária: reunião de dois ou mais partidos políticos, por período
determinado, para disputar, em conjunto, eleições majoritárias;
IV - comitiva: todos os acompanhantes do Presidente da República que não
estejam em serviço oficial durante deslocamentos para eventos ou campanhas
eleitorais;
V - grupo de segurança e atendimento pessoal: conjunto de servidores públicos civis
e militares, relacionados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da
República, designados como indispensáveis para a consecução das atividades de segurança do
Presidente da República, em seus deslocamentos no país, para assegurar-lhe o atendimento
pessoal nas áreas de saúde, telecomunicações, transportes, assessoria de imprensa, ajudância de
ordens, cerimonial, assessoria direta, organização e acompanhamento de agenda e agente
suprido, bem como para a coordenação dessas atividades, sendo-lhes vedado exercer quaisquer
atividades que possam interferir no conteúdo e no desenvolvimento da campanha ou do evento
eleitoral;
VI - evento eleitoral: evento que implica o cumprimento de agenda de natureza
eleitoral ou de campanha para promoção de candidatura;
VII - evento oficial: evento que se refere ao cumprimento de agenda oficial ou
particular, de natureza não eleitoral, do Presidente da República;
VIII - mapa de acompanhamento dos dispêndios: formulário a ser preenchido pelo
Gabinete Pessoal, Gabinete de Segurança Institucional e Secretaria Especial de Administração,
contendo dados e informações quanto ao tipo e às características dos transportes utilizados,
com especificação de datas, locais visitados e respectivos percursos realizados, os custos
referentes à locação ou utilização de veículos, entre outras informações;
IX - período de campanha eleitoral: período fixado na lei eleitoral e em
resolução do Tribunal Superior Eleitoral para início e término da propaganda eleitoral;
X - transporte oficial: todo e qualquer meio de locomoção aéreo, terrestre ou
marítimo utilizado nos deslocamentos do Presidente da República e sua comitiva, pertencente
à União ou por ela administrado; e
XI - viagem presidencial: deslocamento do Presidente da República, que possui
início e fim em sua residência oficial ou sede de governo, para atender a um ou mais eventos,
oficiais ou eleitorais.
Parágrafo único. O conceito de comitiva de que trata o inciso IV do caput não
alcança aqueles servidores indispensáveis à segurança do Presidente da República e ao
atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com campanhas
ou eventos eleitorais.
CAPÍTULO II
DO RESSARCIMENTO
Seção I
Das despesas a serem ressarcidas
Art. 3º Serão objeto de ressarcimento ao erário as despesas com o uso de transporte
oficial pelo Presidente da República e por sua comitiva, decorrentes de deslocamentos, no
território nacional, para participação em eventos eleitorais.
Art. 4º São consideradas como despesas de transporte, além daquelas diretamente
relacionadas ao uso dos veículos terrestres, aéreos e marítimos, as despesas referentes a
pedágios, taxas aeroportuárias e portuárias, hospedagem dos condutores, bem como quaisquer
outras despesas legais ou operacionais necessárias ao uso dos meios de transporte pelo
Presidente da República e por sua comitiva.
Art. 5º Deverão ser ressarcidos pelo partido político ou coligação partidária, nas
viagens presidenciais:
I - os deslocamentos nos trechos que antecedem e sucedem os eventos
eleitorais com a participação do Presidente da República; e
II - os deslocamentos efetuados em viagens com agenda exclusivamente eleitoral.
Parágrafo único. Nas viagens em que houver deslocamentos ao exterior, para
fins de apuração do valor de ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial,
os trechos sujeitos a ressarcimento serão interrompidos entre o local de embarque e o de
desembarque do Presidente da República no território nacional.
Art. 6º O partido político ou coligação partidária deverá apresentar manifestação
formal à Secretaria de Controle Interno, no prazo de até dez dias úteis, contado do início do
período de campanha eleitoral em primeiro turno, dando ciência sobre a exigência legal de
ressarcimento das viagens que envolvam deslocamentos do Presidente da República e sua
comitiva para participação em eventos eleitorais.
Art. 7º O partido político ou a coligação partidária deverá ressarcir os valores
devidos em até dez dias úteis após a realização do primeiro ou segundo turno, se houver,
sob pena de aplicação de multa correspondente ao dobro do valor das despesas, nos
termos dos art. 73, § 2º, e art. 76, caput, § 2º e § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997.
Seção II
Das despesas não passíveis de ressarcimento
Art. 8º Não são passíveis de ressarcimento as despesas com:
I - o grupo de segurança e atendimento pessoal que acompanha o Presidente da
República em eventos eleitorais, inclusive aquelas decorrentes da utilização de equipamentos,
veículos e materiais necessários à execução de seu trabalho; e
II - as aeronaves utilizadas como reserva, quando em deslocamento apenas
com a tripulação, no transporte do grupo de segurança e atendimento pessoal.
Seção III
Das despesas custeadas diretamente pelo partido político ou coligação partidária
Art. 9º As despesas com comissaria aérea, alimentação, hospedagem e congêneres,
relacionadas com os deslocamentos do Presidente da República e de sua comitiva para
participação em eventos eleitorais, não serão objeto de ressarcimento e deverão ser pagas
diretamente aos prestadores de serviço pelo partido político ou coligação partidária.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 10. A apuração das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente
da República e sua comitiva em eventos eleitorais será realizada a partir das informações
apresentadas à Secretaria de Controle Interno pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de
Segurança Institucional e pela Secretaria Especial de Administração.
Art. 11. Compete ao Gabinete Pessoal:
I - informar ao partido político ou coligação partidária as obrigações legais de
custeio, mediante o envio de termo de ciência de ressarcimento de despesas do
Presidente da República em campanhas eleitorais, a ser assinado pelo partido político ou
coligação partidária;
II - comunicar à Secretaria de Controle Interno, ao Gabinete de Segurança
Institucional e à Secretaria Especial de Administração a ciência do partido político ou
coligação partidária sobre a exigência legal de ressarcimento das viagens que envolvam
deslocamentos do Presidente da República e sua comitiva para participação em eventos
eleitorais; e
III - fornecer ao Gabinete de Segurança Institucional e à Secretaria Especial de
Administração, em um prazo, preferencialmente, de três dias antes de cada evento eleitoral,
informações sobre:
a) detalhamento do evento;
b) a agenda completa a ser cumprida; e
c) a relação dos membros integrantes da comitiva presidencial.
Art. 12. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional:
I - encaminhar à Secretaria de Controle Interno, no prazo de dez dias úteis
antes do início do período de campanha eleitoral, para fins de cálculo dos valores a serem
ressarcidos, o resultado e a pesquisa de preços realizada junto às empresas do ramo, para
locação de aeronaves e helicópteros, inclusive taxas aeroportuárias, nos modelos a serem
utilizados nos deslocamentos do Presidente da República e sua comitiva, bem como
quaisquer outras despesas legais ou operacionais necessárias ao uso das aeronaves e dos
helicópteros;
II - informar à Secretaria de Controle Interno, a qualquer tempo, eventuais
alterações nas pesquisas iniciais de preços de que trata o inciso I; e
III - encaminhar à Secretaria de Controle Interno, no prazo de até três dias úteis,
contado após o encerramento de cada evento eleitoral informado pelo Gabinete Pessoal:
a) as datas, os locais visitados e os respectivos deslocamentos;
b) o tipo e a espécie de transporte aéreo utilizado;
c) a quilometragem percorrida, quando se tratar de avião, e as horas voadas,
quando for utilizado helicóptero; e
d) outras informações relativas às demais despesas relacionadas com o transporte,
incluindo o pernoite das aeronaves, as horas de espera e os traslados que se fizeram
necessários.
Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Administração:
I - encaminhar à Secretaria de Controle Interno, no prazo de dez dias úteis
antes do início do período de campanha eleitoral, para fins de cálculo do ressarcimento,
os valores de referência para locação de transportes terrestres e marítimos;
II - comunicar à Secretaria de Controle Interno, no prazo de até três dias úteis,
contado após o encerramento de cada evento eleitoral informado pelo Gabinete Pessoal:
a) o tipo e as características dos transportes terrestres e marítimos utilizados,
especificando as datas, os locais visitados e os respectivos percursos realizados;
b) os custos referentes à locação ou à utilização de veículos oficiais;
c) o consumo de combustível; e
d) os serviços de condução dos veículos, inclusive dos veículos blindados;
III - informar à Secretaria de Controle Interno, no prazo de até três dias úteis,
contado após o encerramento de cada evento eleitoral informado pelo Gabinete Pessoal,
o número do empenho emitido e da unidade gestora emitente, vinculados aos pagamentos
de despesas relacionadas com transporte; e

                            

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