DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062800015
15
Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - encaminhar à Secretaria de Controle Interno, no prazo de até dez dias úteis,
contado após os encerramentos de cada evento eleitoral informado pelo Gabinete Pessoal,
cópias das notas fiscais relativas aos veículos terrestres e marítimos utilizados pelo Presidente
da República e sua comitiva, incluindo os traslados que se fizeram necessários.
§ 1º Para os veículos terrestres e marítimos utilizados, a forma de cálculo dos
ressarcimentos das despesas decorrentes da sua utilização terá por base os seguintes
parâmetros:
I - quando locados de terceiros: pela importância correspondente ao aluguel pago,
inclusive com o fornecimento do condutor, conforme constar na respectiva nota fiscal; e
II - quando se tratar de veículo oficial ou cedido: pelo valor da locação do
veículo no mercado, levando-se em conta marca e modelo, ano de fabricação, capacidade
de passageiros, potência do motor, conforto e segurança oferecidos.
§ 2º Para fins de quantificação dos valores de locação de veículos passíveis de
ressarcimento, será considerado o valor de uma diária integral, ainda que tenham sido
utilizados por tempo inferior a um dia.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO, DO REGISTRO E DO CONTROLE DAS DESPESAS
Art. 14. Compete à Secretaria de Controle Interno:
I - comunicar ao Gabinete Pessoal, no prazo de dez dias, contado antes de cada
período de campanha eleitoral, a data de início do período de campanha eleitoral, para
que sejam informadas as obrigações legais de custeio aos partidos políticos ou coligações
partidárias;
II - solicitar ao Gabinete de Segurança Institucional e à Secretaria Especial de
Administração os valores de referência dos transportes a serem utilizados nos deslocamentos do
Presidente da República e sua comitiva para participação em eventos ou campanhas eleitorais;
III - conferir os mapas de acompanhamento dos dispêndios enviados pelo
Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria Especial de Administração;
IV - quantificar as despesas com transportes aéreos, com base nas informações
fornecidas nos mapas de acompanhamento dos dispêndios pelo Gabinete de Segurança
Institucional;
V - quantificar as despesas com transportes terrestres e marítimos, utilizando
as informações encaminhadas pela Secretaria Especial de Administração;
VI - apurar as despesas totais para ressarcimento;
VII - encaminhar ao partido político ou coligação partidária, após o encerramento de
cada evento eleitoral informado, a cobrança das despesas apuradas, com a respectiva Guia de
Recolhimento da União - GRU emitida pela Secretaria Especial de Administração, observados os
prazos estabelecidos na legislação eleitoral ou antecipadamente, a critério do partido político ou
coligação partidária, verificados o valor e o vencimento constantes na GRU;
VIII - manter, sob sua guarda, os processos específicos e detalhados sobre
todas as despesas e custos incorridos por evento eleitoral; e
IX - comunicar ao Ministério Público Eleitoral a falta de ressarcimento, sem
prejuízo dos registros contábeis referentes à responsabilidade do partido político ou coligação
partidária, bem como a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - Cadin, observados os prazos legais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O disposto nesta Portaria será aplicado sem prejuízo da observância
dos eventuais atos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Controle Interno
da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa CISET/SG/PR nº 01, de 6 de julho de 2012.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO PARANÁ
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 23, DE 27 DE JUNHO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia
31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.001654/2021-76, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0799, a empresa LAR COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL, CNPJ 77.752.293/0012-40, localizada na Rua Curitiba, nº 600, Centro,
CEP: 85840-000, Céu Azul - PR, para na qualidade de empresa cadastrada realizar
tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para
terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - ar quente forçado
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá
ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Paraná.
Art. 5° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 114, DE 23 DE JUNHO DE 2022
O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em Pernambuco - Substituto, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria nº 1.300, de 06 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 07 de agosto de 2018 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, da Portaria
Ministerial nº 1.393, de 21 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23
de agosto de 2018 e o que consta no Processo SEI nº 21036. 001274/2022-01, resolve:
Art. 1º - HABILITAR a Médica Veterinária RENATA LIMA DA ROCHA, CRMV-PE Nº
3666-VP para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA no trânsito intraestadual e
interestadual de aves e ovos férteis com finalidade de produção de carne, ovos e material
genético para os municípios de Belo Jardim, São Bento do Una, Lajedo e Sanharó do Estado
de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARNEIRO SILVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 222, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292
, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de
25 de agosto de 2021,na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 4
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21042.007396/2017-56, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR RS 220, a empresa Alliance
One Brasil Exportadora de Tabacos LTDA, CNPJ nº 33.876.145/0001-00 e Inscrição Estadual
108/0148652, localizada na Rua Emílio Selbach, nº 1546, no Município de Venâncio Aires
- RS, para, na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários
e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes
tratamentos: a) Fumigação com fosfina em Câmaras de Lona;
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 60
(sessenta) meses, podendo ser renovado
mediante requerimento encaminhado
à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
PORTARIA Nº 223, DE 22 DE JUNHO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292
, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de
25 de agosto de 2021,na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 4
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21042.003546/2022-10, resolve:
Art. 1º Alterar a relação institucional com o MAPA para credenciamento, sob o
mesmo número nº BR RS 0835, da empresa Franciele Aparecida Pepes ME, CNPJ n°
21.580.106/0001-81, localizada à Vila Tainhas, Distrito de Tainhas, São Francisco de Paula
/RS, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros
artigos regulamentados, nas modalidades: a) Tratamento Térmico (HT), b) Secagem em
Estufa (KD);
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 60
(sessenta) meses, podendo ser renovado
mediante requerimento encaminhado
à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 191 de 9 de maio de 2022, publicada no DOU de
12 de maio de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.061, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
NOVA CONQUISTA, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira nº
SC-0003833-7 por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro
de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que
consta do Processo nº 21050.007876/2020-13, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação NOVA CONQUISTA,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003833-7 e na
Autoridade Marítima sob o nº 381-020531-1, código da frota: 3.03.001 no Sistema
Informatizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de
permissionamento: Arrasto (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais:
Tangones, espécie alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis); Camarão Santana (Pleoticus muelleri); Camarão
barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar
territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o
não cumprimento do disposto no art. 7º, por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 2, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério
da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND

                            

Fechar