DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.062, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
KEYLA S, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira nº SC-0003912-7 por 60 (sessenta) dias
corridos, a
partir da entrada em
vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21050.007950/2020-00, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação KEYLA S, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003912-7 e na Autoridade Marítima sob
o nº 443-011830-2, código da frota: 3.02.002 no Sistema Informatizado no Registro Geral
da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento: Arrasto (fundo) -
duplo ou simples, outras definições regionais ou locais: Tangones ou popa, espécie alvo:
Camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri); Camarão santana (Pleoticus muelleri);
Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação:
Mar territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o
não cumprimento do disposto no art. 7º, por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 2, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a
partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.063 DE 21 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
MARCOS FELIPE II, inscrita no Registro Geral da
Atividade
Pesqueira
nº 
SC-0001151-1
por
60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21050.009869/2019-12, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MARCOS FELIPE II,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001151-1 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-011774-8, código da frota: 2.04.001 no Sistema Informatizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento:
Emalhe costeiro (fundo), espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri); Castanha (Umbrina
canosai);
Pescada (Cynoscion
striatus);
Abrotea
(Urophycis brasiliensis) e fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica
Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º, por
força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 04 de setembro de 2006
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº
18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e art. 12 da
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.064 DE 24 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
CAÇADOR DO MAR, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira nº SC-0000930-0 por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e a
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da
Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21050.007856/2020-42, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação CAÇADOR DO MAR,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000930-0 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-009189-7, código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento: Arrasto
(fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais: Tangones, espécie alvo: Camarão rosa
(Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Farfantepenaeus paulensis); Camarão
Santana
(Pleoticus muelleri);
Camarão
barba ruça
(Artemesia
longinaris) e fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul e Sudeste e Zona Econômica Exclusiva
Sul e Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º, por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a
partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar
cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.068 DE 21 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
MANOEL VIEIRA I, inscrita no Registro Geral da
Atividade
Pesqueira
nº 
RJ-0000350-8
por
60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.000669/2020-17, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MANOEL VIEIRA I,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000350-8 e na Autoridade
Marítima sob o nº 381-022.501-1, código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento:
Arrasto (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais: Tangones, espécie alvo:
Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Fa r f a n t e p e n a e u s
paulensis);
Camarão Santana
(Pleoticus
muelleri);
Camarão barba
ruça
(Artemesia
longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sudeste e Sul e Zona
Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art.
7º, por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 04 de setembro
de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e
art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.077, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
BRAZÃO, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira nº RJ-0000330-4 por 60 (sessenta) dias
corridos, a
partir da entrada em
vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21044.000928/2020-18, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação BRAZÃO, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000330-4 e na Autoridade Marítima sob
o nº 381-006010-1, código da frota: 1.02.002 no Sistema Informatizado no Registro Geral
da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento: Espinhel horizontal
(fundo), espécie alvo: Batata (Lopholatilus villarii), Abrótea de profundidade (Urophycis
cirrata), Namorado (Pseudopercis numida), Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro
(Epinephelusniveatus), Bagre-branco, (Arius grandicassis), Bagre-de-fita, (Bagre marinus);
Bagre-depenacho (Bagre bagre), Bagre (Genidens barbus, Genidens planifrons), Bagre-
amarelo(Cathorops spixii) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial
Sudeste e Sul e Zona Econômica exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7º, por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 2, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a
partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.078, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
COMETA II, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira nº RS-0000600-8 por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e a
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da
Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21042.006063/2019-71, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação COMETA II, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000600-8 e na Autoridade Marítima sob o
nº 461-009474-6, código da frota: 2.08.001 no Sistema Informatizado no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento: Rede de Emalhe Costeiro
Diversificado (Fundo e Superfície), espécie alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix), corvina
(Micropogonias furnieri), pescada (Cynoscion guatucupa), castanha (Umbrina canosai), abrótea
(Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação, litoral do Estado do Rio
Grande do Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º e por força do art. 19
da Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir
da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar
cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND

                            

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