DOU 29/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 29 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEGUNDOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 528
(12)
ORIGEM
: 528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO-PSC
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MARTELLO PANNO (161421/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
A DV . ( A / S )
: EDUARDO BEURMANN FERREIRA (56178/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da
República, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a
24.6.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 674, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o Prêmio de Acessibilidade no âmbito do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos e da Casa Civil da Presidência da República.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
o art. 3º e o art. 43 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o
disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 10.559, de 03 dezembro de 2020,
resolvem:
Art. 1º O Prêmio de Acessibilidade será conferido no âmbito do Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da
República, com o objetivo de reconhecer, de incentivar e de premiar, anualmente,
iniciativas de entidades públicas e privadas e de pessoas físicas e Organizações da
Sociedade Civil que tenham notória atuação na promoção da acessibilidade para
pessoas com deficiência.
§ 1º O Prêmio de Acessibilidade é reconhecimento público conferido pela
Administração Pública federal com relação a ações notórias que promovem a
acessibilidade a pessoas com deficiência.
§ 2º O Prêmio de Acessibilidade possui natureza simbólica, não incide em
qualquer valor pecuniário ou vantagem perante à Administração Pública federal.
Art. 2º A concessão do Prêmio de Acessibilidade será conferida pelo
Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e pelo Presidente
do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Art. 3º A Coordenação do Prêmio de Acessibilidade será exercida pela Secretaria-
Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado - Pátria Voluntária.
Parágrafo único. A definição de data, horário e local para concessão anual
do Prêmio de Acessibilidade serão definidos pela Secretaria-Executiva do Programa
Nacional de Incentivo ao Voluntariado - Pátria Voluntária e disponibilizada em sítio
eletrônico da Presidência da República.
Art. 4º O Prêmio de Acessibilidade será concedido, anualmente, após
processo seletivo, realizado por meio de edital de chamamento público, de forma a
garantir ampla participação em âmbito nacional, sendo selecionadas as iniciativas de
entidades públicas e privadas e de pessoas físicas e Organizações da Sociedade Civil
que tenham notória atuação na promoção da acessibilidade para pessoas com
deficiência.
§ 1º A Secretaria-Executiva do
Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado, anualmente, publicará o edital de chamamento público destinado à
realização do Prêmio de Acessibilidade.
§ 2º O Edital de chamamento público de que trata o caput conterá como
requisitos mínimos:
I - definição do seu objeto;
II - período de inscrições;
III - gratuidade das inscrições;
IV - premiação por categorias e por região do país;
V - critérios de habilitação;
VI - critérios de seleção;
VII - critérios de julgamento;
VIII - etapas eliminatórias;
IX - etapas classificatórias;
X - fases de impugnações e recursos;
XI
- critérios
de transparência
sobre
a comissão
de avaliação
e
julgamento;
XII - documentos de comprovação da execução da iniciativa na promoção da
acessibilidade; e
XIII - lapso temporal definindo o período de implementação das iniciativas
de promoção à acessibilidade que poderão concorrer.
Art. 5º Os contemplados com o Prêmio de Acessibilidade não se submeterão a:
I - qualquer espécie de pagamento; e
II - vinculação com o consumo de bens ou serviços que tenham correlação
com as ações e iniciativas que ensejaram sua premiação.
Art. 6º Aos contemplados com o Prêmio de Acessibilidade não serão
conferidos pela Administração Pública federal direitos que se relacionem com as ações
que ensejaram sua premiação.
Art. 7º As despesas decorrentes da realização do Prêmio de Acessibilidade
correrão à conta das dotações orçamentárias e financeiras do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República, sem
prejuízo do estabelecimento de parcerias com outros órgãos.
Art. 8º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria-Executiva do
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado - Pátria Voluntária.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial CC/MMFDH nº 656, de 29
de setembro de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Ministra de Estado da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR SSN CERTIFICAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO.
Processo n° 00100.000985/2022-69.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFICNET CERTIFICADO DIGITAL. Processo
n° 00100.000980/2022-36.
DEFIRO o credenciamento da AR INTER CD. Processo n° 00100.000949/2022-03.
DEFIRO o credenciamento da AR BID. Processo n° 00100.000986/2022-11.
DEFIRO o credenciamento da AR DESPACERT CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo
n° 00100.000416/2022-13.
DEFIRO o credenciamento da AR AGROSIGN CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000960/2022-65.
DEFIRO o credenciamento da AR SAFE TECH CERTIFICADORA DIGITAL. Processo
n° 00100.000797/2022-31.
DEFIRO o credenciamento da AR LT CERTIFICADORA. Processo n° 00100.001002/2022-10.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 41, DE 23 DE JUNHO DE 2022
O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia e; Considerando que o requerente através do processo nº.
21012.005917/2022-55 constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata
dos requisitos para habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do
setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos,
resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 05.06.22 o Médica Veterinária
LEIDIVAN SATELIS XAVIER com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.511-VP (BA), para execução
das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação
do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; O Médico
Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle e
Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA/BA com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao
disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou
cancelamento do habilitado/cadastrada, estando o profissional impedido de requerer nova
habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
DOUGLAS HONÓRIO
PORTARIA Nº 66, DE 30 DE MAIO DE 2022
A Superintendente Federal de Agricultura no Estado da Bahia, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), em especial
as dispostas nos artigos 262 e 292, aprovado através da PORTARIA Nº 561, DE 11 DE ABRIL
DE 2018, publicada no DOU no dia 13 de abril de 2018, Portaria SE/MAPA nº 326 de 09 de
março de 2018, publicada no DOU no dia 19 de março de 2018, tendo em vista o disposto
na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21012.004275/2017-18, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número BR-BA0081, da empresa UPA - UMBUZEIRO
PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., CNPJ 09.431.693/0002-22, localizada na Área PA III, Lote L-
03, Anexo A, Projeto Senador Nilo Coelho, Casa Nova-BA, Zona Rural, CEP 47.300-000, para
realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional
vegetais,
partes
de
vegetais,
produtos
de origem
vegetal
e
de
outros
artigos
regulamentados, na modalidade: Tratamento Hidrotérmico.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 1.230, de 01/06/2017, publicada no DOU de
12/06/2017.
Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
SUELENE SANTOS DA SILVA
PORTARIA Nº 70, DE 2 DE JUNHO DE 2022
A Superintendente Federal de Agricultura no Estado da Bahia, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), em
especial as dispostas nos artigos 262 e 292, aprovado através da Portaria nº 561, de
11 de abril de 2018, publicada no DOU no dia 13 de abril de 2018, Portaria SE/MAPA
nº 326 de 09 de março de 2018, publicada no DOU no dia 19 de março de 2018,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e
o que consta no Processo 21012.001256/2016-41, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número BR-0064, a empresa SPECIAL FRUIT
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 69.954.626/0001-33, localizada na Rodovia
Juazeiro à Curaçá, Km 18, s/n, Zona Rural, Juazeiro - BA, Caixa Postal 072, para realizar
tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais,
partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados,
nas modalidades Tratamento Térmico: Tratamento a Frio (Cold Treatment) e
Tratamento Hidrotérmico (THT).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 1.152, de 26/05/2017, publicada no DOU de
30/05/2017.
Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
SUELENE SANTOS DA SILVA

                            

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