DOU 29/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 29 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ex 001 - Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato
de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil
glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000
daltons, apresentado em pellets
A
3909.31.00
--
Poli(isocianato
de
fenil metileno)
(MDI
bruto,
MDI
polimérico)
0%
120.000 toneladas
2.500 toneladas
16/08/2022 a
15/08/2023
Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem
carga
A
7010.90.21
Garrafões e garrafas
0%
233.085 toneladas
2.620 toneladas
24/06/2022 a
23/06/2023
Ex 001 - Garrafas para envase exclusivo de cerveja
A
7010.90.90
Outros
0%
452.524 toneladas
3.600 toneladas
24/06/2022 a
23/06/2023
Ex 002 - Garrafas para envase exclusivo de cerveja, de
capacidade superior a 0,20 l mas não superior a 0,33 l
A
8714.96.00
-- Pedais e pedaleiros, e suas partes
0%
4.600.000 unidades
230.000 unidades
24/06/2022 a
23/06/2023
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E
MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ES T AT A I S
PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 5.750, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Empresa
Brasileira de Administração de
Petróleo e Gás
Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA.
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO
E
MERCADOS
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º
do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005, e no
Anexo I, art. 98, inciso VI, alínea "g" do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de
Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, em 163 (cento
e sessenta e três) vagas.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas
são considerados:
I - os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II - os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de
5.10.1988;
III
-
os
empregados
que
possuem
cargos,
empregos
ou
funções
comissionadas;
IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos
ou entidades;
V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI - os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII - os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à
exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria
por invalidez.
Art. 3º Compete à PPSA gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando
atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite
estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem
como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogado a Portaria Sest nº 2653, de 08 de março de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA
PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 5.799, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ESTATAIS - SEST, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por
delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005 e Anexo I, art. 98, inciso VI, letra g, do Decreto nº
9.745, de 8.4.2019, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, conforme disposto no quadro abaixo.
.
Empresa
Quadro Permanente
Quadro em Extinção
Quadro Total
.
Infraero
7.300
50
7.350
Parágrafo Primeiro: As vagas destinadas aos empregados temporários/readmitidos
sob a condição de anistiados ou reintegrados, cujos quantitativos estão especificados nesta
Portaria como "Quadro em Extinção", deverão ser extintas ao término dos contratos de seus
atuais ocupantes.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são
considerados:
I - os empregados efetivos admitidos por concursos público;
II - os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III - os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou
entidades;
V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI - os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII - os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112/90; e
X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção
dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por
invalidez.
Parágrafo único. As vagas destinadas aos empregados readmitidos sob a condição
de anistiados ou reintegrados, cujos quantitativos estão especificados nesta Portaria, deverão
ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes.
Art. 3º Compete à empresa gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando
atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite
estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como
as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 23354, de 10.11.2020, especificamente quanto
ao quadro de pessoal da Infraero.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 5.717, DE 27 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
SUBSTITUTO, DA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E
MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, com fundamento no disposto
no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e
tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, assim como os elementos que integram o processo
nº 19739.116502/2022-79, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse público, para fins de regularização fundiária e
urbanística, na modalidade Doação com Encargos, o imóvel urbano da União denominado
"Gleba Aeroporto Velho" localizado no município de Cruzeiro do Sul/AC.
Parágrafo Único. O imóvel da União de que trata o caput classifica-se como
bem dominical, cadastrado no SIAPA sob o RIP nº 0107 0100769-68, com área descrita de
174.496,42 m², devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 661, livro 02, fls. 01
a 18, do Cartório do Registro de Imóveis do município de Cruzeiro do Sul/AC.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º é de interesse público na medida em que
será destinado à execução de projeto de regularização fundiária de interesse social, em
benefício de aproximadamente 176 famílias, majoritariamente de baixa renda.
Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União do Estado do Acre dará
conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de Registro de Imóveis e à Prefeitura
Municipal de Cruzeiro do Sul/AC, acompanhado do respectivo memorial descritivo da área
a qual ela se refere.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 335, de 29 de outubro de 2010.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTIM RAMOS CAVALCANTI
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
PORTARIA SPU-PR/ME Nº 5.749, DE 28 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso I, da Portaria SPU/MP nº 200,
de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2010, na
Seção 2, página 75, conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº
10154.112319/2022-09, resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Foz do Iguaçu,
Estado do Paraná, CNPJ nº 76.206.606/0001-40, autorizada pela Lei Municipal nº 5.036, de
26 de outubro de 2021, publicado em 27/10/2021, Diário Oficial nº 4266, do Lote nº 2-B
- Transcrição nº 24.340, do Livro 3-T; do Lote 2-D - Matrícula nº 34.085, do Livro 02; e do
Lote 2-F - Transcrição nº 24.338, do Livro 3-T, todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de
Foz do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Estado do Paraná.
Art. 2.º Os imóveis objetos desta Portaria destinam-se à utilização pelos Órgãos
ou Entidades da Administração Pública Federal.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN PAULO DOLINSKI
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
RESOLUÇÃO GIPI/ME Nº 5, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Define critérios para participação da sociedade civil
nas
reuniões
e
nas
atividades
do
Grupo
Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL -
GIPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.931, de 23
de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Definir critérios para participação da sociedade civil nas reuniões e
nas atividades do Grupo.
Art 2º Poderão participar das reuniões e das atividades do Grupo as
entidades, organizações e associações civis habilitadas no processo seletivo de que
trata esta Resolução e que preencham os seguintes requisitos:
I - ter personalidade jurídica própria;
II - não possuir finalidade lucrativa;
III - possuir sede no território nacional;
IV - estar regularmente constituída e registrada há, no mínimo, cinco anos,
contados a partir da data de abertura das inscrições;
V - prever em seus objetivos estatutários, cumulativamente ou não, a
atuação em temas relacionados a propriedade intelectual, transferência de tecnologia,
pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou inovação;
VI - possuir representatividade de âmbito nacional a ser comprovada
mediante a apresentação de estatuto ou em função da abrangência de seus associados
ou membros;
VII - possuir entre seus colaboradores no mínimo um especialista em
propriedade
intelectual
comprovado
mediante
apresentação
de
currículo
do
colaborador; e
VIII - exercer atividades com reconhecido impacto nacional ou internacional
para a promoção da propriedade intelectual, transferência de tecnologia, pesquisa e
desenvolvimento (P&D) ou inovação, mediante a apresentação de material que
comprove a realização dessas atividades.
Art 3º As entidades, organizações e associações civis que preencherem os
requisitos previstos no art. 2º serão convidadas a participar de reuniões e atividades
do Grupo pelo período de dois anos.
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