DOU 29/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 121-A , quarta-feira, 29 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
III - A publicidade mercadológica de produtos e serviços que não tenham
concorrência no mercado.
Art. 21. Não se incluem no âmbito da publicidade sujeita ao controle da
legislação eleitoral as ações publicitárias referentes à:
I - Publicidade legal;
II - Publicidade de utilidade pública reconhecida como de grave e urgente
necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral;
III - publicidade destinada a público constituído por estrangeiros, realizada no
país ou no exterior; e
IV - Publicidade mercadológica de
produtos ou serviços que tenham
concorrência no mercado.
Parágrafo único. A publicação de atos oficiais ou meramente administrativos
não caracterizará publicidade institucional, por não apresentar conotação eleitoral.
Art. 22. O órgão ou entidade integrante do SICOM deverá suspender, antes do
início do período de defeso eleitoral, a publicidade sujeita ao controle da legislação
eleitoral que esteja sendo veiculada nos meios de comunicação e divulgação, em
decorrência de termos de contrato, convênios, parcerias ou ajustes similares com ele
firmados e obter a comprovação inequívoca de que solicitou tal providência.
§1º Os órgãos e entidades integrantes do SICOM formalizarão às empresas de
comunicação contratadas, previamente ao início do período de defeso eleitoral, acerca da
necessidade de suspensão da publicidade de que trata o art. 20.
§2º Caberá ao órgão ou entidade integrante do SICOM manter registros claros
das providências de que trata o parágrafo anterior e de que a publicidade sujeita ao
controle da legislação eleitoral foi veiculada, exibida, exposta ou distribuída antes do
período eleitoral para, se necessário, apresentar prova junto à Justiça Eleitoral.
Seção II
Da suspensão da publicidade em canais digitais
Art. 23. O órgão e entidade integrante do SICOM arquivará ou ocultará de
seus canais digitais, antes do início do período de defeso eleitoral, toda e qualquer
publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, nos termos dos arts. 20 e 21, tais
como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e
qualquer conteúdo de natureza similar.
§1º As disposições contidas no caput aplicam-se à publicidade, contratada ou
orgânica, do órgão e entidade integrante do SICOM em canais digitais de terceiros, em
decorrência de termos de contrato, convênios, parcerias ou ajustes similares, com ele,
firmados.
§2º Os órgãos e entidades integrantes do SICOM formalizarão às empresas de
comunicação enquadradas nas disposições contidas no caput e no §1º, previamente ao
início do período de defeso eleitoral, acerca da necessidade de suspensão da publicidade
sujeita ao controle da legislação eleitoral.
§3º Caberá ao órgão e entidade integrante do SICOM guardar a comprovação
inequívoca de que solicitou tal providência e manter registros claros de que a publicidade
sujeita ao controle da legislação eleitoral foi veiculada, exibida ou exposta antes do
período de defeso eleitoral para, se necessário, apresentar prova junto à Justiça
Eleitoral.
Art. 24. Cabe aos órgãos e entidades integrantes do SICOM zelar pelos
conteúdos divulgados em seus canais digitais, ainda que tenham suspendido a veiculação
da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, e tomar todas as providências
cabíveis para que não haja descumprimento da proibição legal.
Parágrafo único. As providências e os cuidados dispostos neste artigo
abrangerão os links disponibilizados nos canais digitais dos órgãos e entidades integrantes
do SICOM, que poderão direcionar, indevidamente, os usuários para sítios de terceiros que
promovam candidatos, configurando violação ao art. 57-C, §1º, inciso II, da Lei nº 9.504, de
1997, mesmo que não haja a veiculação, exibição ou exposição de peça publicitária em si.
Seção III
Da promoção e do patrocínio
Art. 25. As ações promocionais e de patrocínio não estão abrangidas pela
vedação prevista no art. 20.
Parágrafo único. Fica vedada, durante o período de defeso eleitoral, a
contratação de espetáculos artísticos para inauguração de obras ou lançamento de
serviços, pagos com recursos públicos, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.504, de
1997.
Art. 26. Também não estão sujeitos ao controle da legislação eleitoral:
I - A mera divulgação da marca do integrante do SICOM, por iniciativa de
terceiros como contrapartida do patrocínio recebido;
II - As despesas com a manutenção de centros culturais e desportivos; e
III - O apoio financeiro e fomento de atividades culturais, artísticas, científicas,
modalidades esportivas e atletas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade integrante do SICOM não poderá fazer
o uso da assinatura e/ou da marca do Governo Federal, nas ações previstas no caput,
durante o período eleitoral, de modo a não caracterizar irregularidades e/ou ato
promocional de governo e/ou determinada gestão.
Art. 27. Cabe ao órgão ou entidade integrante do SICOM zelar por suas ações
promocionais e de patrocínio, cuja natureza esteja alinhada, por analogia, ao disposto no
art. 20, no sentido de evitar que, por meio delas, a vontade do eleitor seja influenciada
por plataformas ou projetos de candidatos.
Seção IV
Das relações com a imprensa
Art. 28. Os órgãos e entidades integrantes do SICOM poderão disponibilizar,
nas relações com a imprensa, releases aos veículos e profissionais de comunicação,
inclusive em áreas de livre acesso de seus canais digitais, observadas as vedações de
conteúdo dispostas nesta Portaria.
§1º Os órgãos e entidades integrantes do SICOM evitarão em seus releases
conteúdos ou análises que envolvam emissão de juízo de valor referentes às ações,
políticas públicas e programas sociais, bem como comparações entre diferentes gestões
de governo.
§2º Os releases dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, destinados aos
veículos e profissionais de comunicação, evidenciarão informações de interesse direto do
cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos, observadas as vedações de conteúdo
dispostas nesta Portaria.
Seção V
Dos conteúdos noticiosos
Art. 29. No período de defeso eleitoral, os órgãos e entidades integrantes do
SICOM poderão veicular e/ou exibir conteúdos noticiosos, desde que observados os
limites da informação jornalística, com vistas a dar conhecimento ao público das ações de
governo, sem menção a circunstâncias eleitorais, evitando-se nomes de agentes
públicos.
Seção VI
Dos pronunciamentos de autoridades
Art. 30. Fica vedada, no período de defeso eleitoral, a veiculação ou exibição
de discursos, entrevistas ou qualquer tipo de pronunciamento de autoridade que seja
candidata a cargo político nas eleições, nos canais dos órgãos e entidades integrantes do
S I CO M .
Parágrafo único. Os pronunciamentos das referidas autoridades, veiculados ou
exibidos
antes
do
período
de
defeso eleitoral,
nos
canais
digitais,
deverão ser
temporariamente arquivados ou ocultados.
Art. 31. Não configura publicidade institucional a entrevista de autoridade do
SICOM, com vistas a dar conhecimento ao público de determinada atividade de governo,
desde que observe os limites da informação jornalística, sem que haja conotação política
ou ideológica, promoção pessoal ou referência às eleições.
Art. 32. Fica
vedado no período de defeso eleitoral
a realização de
pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo, nos termos do art. 73, inciso VI, alínea "c", da Lei
nº 9.504, de 1997.
Seção VII
Das postagens em redes sociais
Art. 33. Poderão ser divulgadas ou exibidas postagens nos perfis em redes
sociais dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, durante o período de defeso
eleitoral, desde que estas não se enquadrem nas limitações impostas à publicidade sujeita
ao controle da legislação eleitoral.
Art. 34. As postagens anteriores ao período de defeso eleitoral que possuam
conteúdos sujeitos ao controle da legislação eleitoral deverão ser arquivadas ou ocultadas
do perfil, durante o período eleitoral.
§1º Caso o órgão/entidade opte por desativar/suspender, temporariamente, o
perfil oficial, os órgãos e entidades do SICOM deverão criar um novo perfil temporário na
plataforma para utilização durante o período de defeso eleitoral.
§ 2º Após o período de defeso eleitoral, os órgãos e entidades do SICOM que
tenham optado por desativar/suspender temporariamente os perfis oficiais, deverão
retomar as atividades nos perfis que foram temporariamente desativados, de modo a
garantir o histórico de publicações e realizações do órgão/entidade.
Art. 35. Os conteúdos das postagens nos perfis de programas de governo nas
redes sociais restringir-se-ão à prestação de serviços ao cidadão, com caráter educativo,
informativo ou de orientação social, observados os arts. 20 e 21 e os dispositivos do
Capítulo IV.
Seção VIII
Da suspensão de interatividade
Art. 36. As áreas para comentários e para interatividade com o público nos
canais digitais dos órgãos e entidades integrantes do SICOM serão, por medida de cautela,
suspensas durante o período eleitoral, ressalvadas as exceções previstas no §2ºdeste
artigo.
§1º Os órgãos e entidades integrantes do SICOM divulgarão nota explicativa
em seus canais digitais, conforme modelo disposto no título I do Anexo, com vistas a
justificar a medida para a sociedade.
§2º A suspensão prevista neste artigo não se aplica nos casos de grave e
urgente necessidade pública ou quando avaliada a impossibilidade ou inadequação da
suspensão das áreas de interatividade pelo órgão ou entidade integrante do SICOM que,
nesses casos, deverá
intensificar os trabalhos de moderação
e intervenção nos
comentários, com vistas a inibir aqueles que desrespeitem a legislação e as decisões da
justiça eleitoral.
Art. 37. Nos perfis em redes sociais em que não seja possível a suspensão da
área de comentários e interatividade, os órgãos e entidades integrantes do S I CO M
vedarão a inclusão de postagens que contenham termos que possam caracterizar
propaganda eleitoral, ou afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais.
§1º
Os comentários,
eventualmente
permitidos,
nas redes
sociais
do
órgão/entidade deverão ser cuidadosamente moderados, devendo ser excluídos aqueles
de cunho eleitoral, eventualmente não filtrados pelos mecanismos automáticos de
vedação.
§2º As diretrizes de moderação em período eleitoral deverão ser divulgadas
pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM nos "termos de uso" da rede social e por
meio de nota explicativa, conforme modelo disposto no título II do Anexo.
Seção IX
Dos bancos de imagens e acervos
Art. 38. Os bancos de imagens relativos a fotos, arquivos de vídeo e
infográficos, bem como os acervos digitais de campanhas publicitárias existentes nos
canais digitais dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, que se caracterizem como
publicidade institucional e, portanto, sujeitas à legislação eleitoral, deverão ser arquivados
ou ocultados.
Seção X
Do uso da marca do Governo Federal
Art. 39. Fica suspensa, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de
divulgação da marca do Governo Federal, na publicidade ou em qualquer ação ou produto
de comunicação.
§1º A suspensão de que trata o caput deste artigo se estende à aplicação da
marca do Governo Federal em qualquer suporte ou plataforma utilizados como meio de
divulgação.
§2º Considera-se para fins da presente suspensão, a marca do Governo
Federal, vigente ou anterior, aprovada e publicada em manual no sítio da Secretaria
Especial de Comunicação Social na internet e as marcas de programas, de campanhas, de
ações e de eventos, ou mesmo, os slogans ou qualquer elemento que possa constituir
sinal distintivo da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral.
§ 3º As publicações eletrônicas em sítios oficiais como revistas eletrônicas,
periódicos técnico-científicos, relatórios setoriais ou de temática estratégica, cursos, vídeo-
aulas e similares que, por seu caráter técnico, de prestação de contas ou educativos,
necessitem permanecer acessíveis aos cidadãos, que tenham sido emitidas com a marca
do Governo, não precisarão ter a referida marca ou o documento apagados, desde que
se enquadrem nas seguintes condições:
I- Tenham caráter e conteúdo, inequivocadamente, técnico, informativo e/ou
educativo;
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