DOU 29/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 121-A, quarta-feira, 29 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
II- Respeitem o princípio da impessoalidade e não afetem a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;
III- tenham
sido produzidos
e publicados
antes do
início do
período
eleitoral;
IV- A operação de retirada da marca do Governo se mostre antieconômica e
atentatória ao princípio da economicidade; e
V- Durante o período eleitoral sejam retiradas de toda e qualquer posição de
evidência e seja posicionada em local sem acesso privilegiado no sítio oficial do
órgão/entidade responsável pelo conteúdo, de modo a atender os princípios da Lei
Eleitoral bem como ao direito de informação do cidadão.
Seção XI
Das placas de obras no período eleitoral
Art. 40. As placas de obras ou de projetos de obras de que participe a União,
direta ou indiretamente, serão alteradas para exposição durante o período eleitoral.
Art. 41. A retirada da placa de obra ou de projeto de obra, como alternativa
ao disposto no artigo anterior, não se aplica nos casos de divulgação obrigatória, disposta
no art. 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, do art. 14 da Lei nº 12.378, de
31 de dezembro de 2010, ou de outras normas correlatas, devendo atentar para a
suspensão da marca e assinatura do Governo Federal.
Art. 42. A ocultação tempestiva das expressões, marcas e símbolos vedados,
nos termos do art. 43, compete aos:
I - Respectivos órgãos e entidades integrantes do SICOM, nos casos em que a
placa tenha sido instalada por agentes da administração direta ou indireta; e
II - Respectivos entes públicos ou privados, em decorrência de termos de
contrato, convênios, parcerias ou de ajustes similares firmados com o órgão ou entidade
integrante do SICOM, a partir de demanda formal do órgão ou entidade responsável.
Parágrafo único. Nos casos descritos no inciso II, o órgão ou entidade
integrante do SICOM certificar-se-á de que sua solicitação foi devidamente atendida e
guardará a comprovação inequívoca de que demandou tais providências para, caso
necessário, apresente prova junto à Justiça Eleitoral.
Art. 43. A manutenção de placas de obras ou de projetos de obras instaladas
anteriormente ao período eleitoral configura propaganda institucional vedada, se delas
constarem expressões ou imagens que possam identificar autoridade, servidores ou
administrações que estejam em disputa eleitoral.
Seção XII
Da suspensão da assinatura e da marca do Governo Federal em canais
digitais
Art. 44. Durante o período eleitoral a assinatura e a marca do Governo Federal
serão retiradas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM de seus canais digitais, tais
como portais, sítios na internet e perfis em redes sociais.
Art. 45. Cumpre ao órgão ou entidade integrante do SICOM demandar, formal
e tempestivamente, a retirada da assinatura e da marca do Governo Federal que esteja
presente em canais digitais de outros entes públicos ou privados, em decorrência de
termos de contrato, convênios, parcerias ou de ajustes similares firmados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o órgão ou entidade certificar-
se-á de que sua solicitação foi devidamente atendida e guardará comprovação inequívoca
de que demandou tais providências para, se necessário, apresentar prova junto à Justiça
Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 46. A publicidade submetida ao controle da legislação eleitoral que, a juízo
dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, possa ser reconhecida como de grave e
urgente necessidade pública, para fins de veiculação, exibição, exposição ou distribuição
durante o período de defeso eleitoral, será apresentada à Secretaria Especial de
Comunicação Social, com pedido de encaminhamento à Justiça Eleitoral para autorização
de sua realização.
Art. 47. Os pedidos de encaminhamento à Justiça Eleitoral, enviados à
Secretaria Especial de Comunicação Social, deverão estar acompanhados:
I - De informações que demonstrem, de forma clara e objetiva, a grave e
urgente necessidade pública da ação de publicidade a ser realizada;
II - Das respectivas peças e/ou materiais publicitários, em duas vias, sob a
forma de roteiro, storyboard, leiaute,'boneca' ou leiaute montado, 'monstro' ou leiaute
eletrônico, storyboard animado ou animatic, ou, quando for o caso, de exemplar da peça
ou material.
III - Da petição, conforme modelo emitido pela Secretaria Especial de
Comunicação Social, como documento inicial de consulta ao TSE.
Art. 48. As peças e/ou materiais publicitários serão veiculados, exibidos,
expostos ou distribuídos na forma aprovada pela Justiça Eleitoral.
Art. 49. Também estão sujeitos à regra deste capítulo os textos para
pronunciamentos em cadeias de rádio e televisão, observado o art. 32 da presente
Portaria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 51. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018
ANEXO I
MODELOS DE NOTAS EXPLICATIVAS
I - Suspensão de interatividade nos canais digitais:
Caro leitor / internauta,
O espaço para comentários deste canal está temporariamente desabilitado,
por medida de cautela, em observância à legislação eleitoral.
A suspensão permanecerá até o final do primeiro, ou segundo turno das
eleições gerais, se for o caso. Durante esse período, os pedidos de informações poderão
ser encaminhados para o canal
______________________________ ou para o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC desta Pasta.
órgão/entidade
II - Diretrizes de moderação em período eleitoral:
Caro leitor / internauta,
O espaço para comentários deste canal foi adaptado, por cautela, em
observância à legislação eleitoral.
Serão moderados e passíveis de não publicação e/ou exclusão os comentários
de
cunho eleitoral,
que contenham
termos que
possam afetar
a igualdade
de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, caracterizar propaganda eleitoral,
tais como a divulgação de nomes e números de candidatos, siglas e nomes de partidos
políticos, slogans de campanhas partidárias, bem como palavras-chave, tais como eleições,
segundo turno ou outras nomenclaturas dessa espécie.
Essa restrição permanecerá até o final do primeiro, ou segundo turno das
eleições gerais, se for o caso.
órgão/entidade
ANDRÉ DE SOUSA COSTA
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