DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam
o Brasil ou Singapura, de acordo com o contexto;
d) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos
de pessoas;
e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer
entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um
Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;
g) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante, significa:
(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse
Estado Contratante; e
(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída
em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por
navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio
ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" significa:
(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita
Federal ou seus representantes autorizados; e
(ii) no caso de Singapura, o Ministro das Finanças ou seus representantes autorizados.
2. Para a aplicação deste Acordo, a qualquer tempo, por um Estado
Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não
ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe
atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto deste Acordo,
prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária
desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.
Artigo 4
Residente
1. Para os fins deste Acordo, a expressão "residente de um Estado
Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está
sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de
incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também
inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos
estatutários.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente
de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser
de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os
Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais
e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais
não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em
nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva
habitualmente;
c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver
habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que
for nacional; e
d) em qualquer outro caso, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não
seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será então
considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de
direção efetiva. Se sua sede de direção efetiva não puder ser determinada, as
autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum
acordo.
Artigo 5
Estabelecimento permanente
1. Para os fins deste Acordo, a expressão "estabelecimento permanente" significa
instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no
todo ou em parte.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; e
f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer
outro local de extração de recursos naturais.
3. O termo "estabelecimento permanente" também abrange um canteiro de
obras, um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades supervisórias
conexas, mas apenas se tal canteiro, projeto ou atividade perdurar por período superior a seis
meses.
4. A prestação de serviços, inclusive de consultoria, por uma empresa de um
Estado Contratante, por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa
empresa para tal fim, constituem um estabelecimento permanente apenas se atividades
dessa natureza sejam realizadas (em um mesmo projeto, ou em outro projeto a ele
relacionado) no outro Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais
de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses começando ou terminando no
ano fiscal em questão.
5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que
a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de
exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega;
c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de
aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;
e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de
desenvolvimento, para a empresa, de qualquer atividade não listada nas alíneas a) a d),
desde que essa atividade possua caráter preparatório ou auxiliar; ou
f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de
qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que o
conjunto das atividades da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja
de caráter preparatório ou auxiliar.
6. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa -
que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7 - atue por
conta de uma empresa e tenha e exerça, habitualmente, em um Estado Contratante,
poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa
dispõe de estabelecimento permanente nesse Estado, relativamente a qualquer atividade
que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades limitem-se às
mencionadas no parágrafo 5, as quais, se exercidas por intermédio de instalação fixa de
negócios,
não permitiriam
considerar essa
instalação
fixa como
estabelecimento
permanente nos termos do referido parágrafo.
7. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tem
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a
sua atividade por intermédio de corretor, de comissário geral ou de qualquer outro agente
independente desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
8. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, considerar-se-
á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere
a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada
prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio
de uma pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo
7.
9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou
seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua
atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de
outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento
permanente da outra.
Artigo 6
Rendimentos imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de
bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados
no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela
legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão
incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o
equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de
peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado
relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a
pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas
minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados
bens imóveis.
3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do
uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos
provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens
imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente.
Artigo 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas
nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante
por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua
atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas
somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de
estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente,
em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada,
que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que
tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse
estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de
administração assim incorridos.
4. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros
Artigos deste Acordo, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições
deste Artigo.
Artigo 8
Transporte marítimo e aéreo
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação
de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da
participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional.
3. Para os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de navios
ou aeronaves no tráfego internacional incluirão:
a)
os lucros
provenientes
do aluguel
de
navios
ou aeronaves
sem
tripulação;
b) os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres
(inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de contêineres) utilizados
para o transporte de bens ou mercadorias; e
c) juros em fundos conexos às operações de navios ou aeronaves; quando
esse aluguel ou esse uso, manutenção ou aluguel, ou esses juros, conforme o caso,
forem incidentais à operação dos navios ou aeronaves no tráfego internacional.
Artigo 9
Empresas associadas
Quando
a)
uma
empresa
de
um
Estado
Contratante
participar,
direta
ou
indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado
Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no
controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas
ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram
daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros
que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não
o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como
tal, tributados.
Artigo 10
Dividendos
1.
Os dividendos
pagos por
uma
sociedade residente
de um
Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse
outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante
em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o
beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto
assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo
for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo
menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um
período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo
desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam
diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade
que detém as ações ou que paga o dividendo); ou
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência
aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3. O termo "dividendos", conforme
usado neste Artigo, significa os
rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas
mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com
exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos
ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado
Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade
empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar
serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de
instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente
ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as
disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
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