DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante, os lucros remetidos por esse estabelecimento
permanente poderão aí estar sujeitos a um imposto retido na fonte de acordo com a
legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder a
alíquota estabelecida na alínea a) do parágrafo 2, calculada sobre o montante bruto dos
lucros remetidos por esse estabelecimento permanente.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros
ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar
nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que
esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que
a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros
não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos da sociedade,
mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou
parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente
do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de
que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos
juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um
banco e o empréstimo foi concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento
da compra de equipamentos ou de projetos de investimento; ou
b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. O termo "juros", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de
créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de
cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida
pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos,
obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação
tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de
importâncias emprestadas.
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de
um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado
Contratante, uma de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência
(inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou
subdivisão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos
juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que
provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio
de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver
efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-
se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o
devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros,
residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento
permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der
origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa
o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o
estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos,
considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre
o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições
deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte
excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
Artigo 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente
do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante de
que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos
"royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou
do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio; ou
b) 10 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3. O termo "royalties", conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de
qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um
direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes
cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer
patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo
secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou
científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial
ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos
"royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que
provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio
de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos
estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso,
aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os
"royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante,
estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a
obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação
fixa o pagamento desses "royalties", esses serão então considerados provenientes do Estado
em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties",
tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria
sido acordado
entre o
devedor e
o beneficiário
efetivo na
ausência de
tal
relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último
montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com
a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste
Acordo.
Artigo 13
Remunerações por serviços técnicos
1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e
pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos
Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado
Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes
e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um
residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento
do valor bruto das remunerações.
3. O termo "remunerações por serviços técnicos", conforme usado neste
Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de
natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:
a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;
b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino
prestado por uma instituição educacional; ou
c) por uma pessoa física para serviços de uso pessoal de uma pessoa
física.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante,
exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços
técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por
intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos
estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.
Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme
couber.
5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações
por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor
for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos,
residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento
permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as
remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao
estabelecimento permanente ou instalação fixa.
6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão
consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse
Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro
Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no
terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de
uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento
dessas
remunerações por
serviços técnicos
couberem
a esse
estabelecimento
permanente ou instalação fixa.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma
outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os
serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o
devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste
Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente
dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
Artigo 14
Ganhos de capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da
alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado
Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do
ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma
instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado
Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os
ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o
conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios
e aeronaves
em tráfego internacional obtenha
da alienação de tais
navios ou
aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão
tributáveis apenas nesse Estado.
4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da
alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou
indiretamente, principalmente
de propriedade imóvel
situada no
outro Estado
Contratante poderá ser tributada nesse outro Estado.
5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos
mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante
poderão ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 15
Serviços pessoais independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da
prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter
independente,
serão
tributáveis
apenas
nesse
Estado,
exceto
nas
seguintes
circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro
Estado Contratante:
a) se ele dispuser regularmente de
instalação fixa no outro Estado
Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela
dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado;
ou
b) se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos
que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses
começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos
rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser
tributada nesse outro Estado.
2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades
independentes de caráter científico, técnico,
literário, artístico, educacional ou
pedagógico,
assim
como
as atividades
independentes
de
médicos,
advogados,
engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
Artigo 16
Rendimento de emprego
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e
outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante
em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o
emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações
correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras
remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em
razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no
primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos
que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando
ou terminando no ano fiscal em questão; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um
empregador, que não for residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações
não couber a um estabelecimento
permanente que o empregador possua no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações
percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave
operados em tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão
tributáveis apenas nesse Estado.
Artigo 17
Remuneração de direção
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um
residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria de uma sociedade
residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
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