DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 28
Direito a benefícios
1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de
um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria
concedido por este Acordo (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos
termos do Artigo 9 ou do Artigo 26) a menos que tal residente seja uma "pessoa
qualificada", conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício tenha
sido concedido.
2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa
qualificada, no momento em que um benefício de outro modo poderia ser concedido
pelo Acordo se, naquele momento, o residente for:
a) uma pessoa física;
b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política, autoridade local ou órgão
estatutário seus, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão
política ou autoridade local;
c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for
negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;
d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem
fins lucrativos acordada pelas autoridades competentes;
e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por
pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele
momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham
direito aos benefícios deste Acordo, nos termos das alíneas a) a d), detinham, direta
ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de suas ações.
3.
a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios deste Acordo
referente a um item de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de
ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver empenhado na condução ativa de um negócio
no primeiro Estado mencionado e a renda obtida a partir do outro Estado provenha, ou seja
incidental, desse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão "condução ativa de um
negócio" não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:
(i) operar como uma "Holding Company";
(ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;
(iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa -
"cash pooling"); ou
(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam
conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado
no curso ordinário de seus negócios típicos.
b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de
rendimento de uma atividade negocial, conduzida por esse residente no outro Estado
Contratante, ou obtiver um item de rendimento proveniente, no outro Estado, de uma
pessoa conectada, as condições descritas na alínea a) serão consideradas como
satisfeitas, em relação a tal item de rendimento, somente se a atividade negocial,
conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado com o qual o item de
rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio, ou à
atividade negocial complementar a ele, conduzido pelo residente ou por essa pessoa
conectada no outro Estado Contratante. A verificação da condição da atividade negocial
ser substancial, para os efeitos deste parágrafo, será feita com base em todos os fatos
e circunstâncias.
c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por
pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas
como sendo conduzidas pelo referido residente.
4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa
qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria
concedido por este Acordo, referentes a um item de rendimento se, no momento em
que o benefício de outro modo poderia ser concedido e em pelo menos metade dos
dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que
sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por
cento das ações do residente.
5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa
qualificada nos termos das disposições do parágrafo 2, nem tiver direito a benefícios
pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante
no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste
Artigo poderá, entretanto, conceder os benefícios deste Acordo, ou benefícios
referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração os objetivos
e propósitos deste
Acordo, mas somente se tal residente
demonstrar, para o
convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou
manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais
objetivos a obtenção dos benefícios deste Acordo. A autoridade competente do Estado
Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo,
por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse
outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.
6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo:
a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa:
(i) a B3 e qualquer outra bolsa de valores regulada pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) ou sua sucessora;
(ii) o mercado de valores mobiliários operado por "Singapore Exchange Limited",
"Singapore Exchange Securities Trading Limited" e "Central Depository (Pte) Limited" ou seus
respectivos sucessores, e qualquer outra bolsa de valores sujeita às regulamentações da
Autoridade Monetária de Singapura;
(iii) as bolsas de valores de Amsterdã, Bruxelas, Dublin, Frankfurt, Hamburgo,
Hong Kong, Kuala Lumpur, Londres, Madri, Milão, Mumbai, Nova Iorque, Paris, Seul, Xangai,
Sydney, Tóquio, Toronto e Zurique, e o Sistema NASDAQ; e
(iv) qualquer outra bolsa de valores, assim reconhecida de comum acordo
pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes para efeitos deste Acordo;
b) Referente às entidades que não sejam sociedades, o termo "ações"
significa direitos que sejam comparáveis a ações;
c) A expressão "principal classe de ações" significa a classe, ou classes de
ações, de uma sociedade ou entidade, as quais representem a maioria do agregado de
votos e valor da sociedade ou entidade;
d) Duas pessoas serão consideradas "pessoas conectadas" se uma possuir,
direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de participação no capital da outra
(ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e
valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo
menos 50 por cento da participação no capital (ou, no caso de uma sociedade, pelo
menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade) em cada
uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se,
baseado em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da
outra, ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;
e) O termo "beneficiário equivalente" significa qualquer pessoa que teria direito
aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento,
em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, deste Acordo ou de qualquer
outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios
que serão concedidos por este Acordo a um determinado item de rendimento. Para os efeitos
de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos
recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e
detentora, na sociedade que paga os dividendos, do mesmo capital que a sociedade
reivindicando os benefícios possui.
7.
a) Quando:
(i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver renda a partir de outro Estado
Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esta renda como atribuível
a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e
(ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos
de tributação no primeiro Estado mencionado, os benefícios deste Acordo não se
aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição
seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, no primeiro Estado
mencionado, sobre esse item de rendimento se esse estabelecimento permanente
estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao
qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com
a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra
disposição deste Acordo.
b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se a renda obtida do
outro Estado proceder da, ou for incidental à, condução ativa de um negócio desenvolvido por
meio de um estabelecimento permanente (outros que não sejam negócios de fazer, gerenciar ou
a simples detenção de investimentos para a própria conta da empresa, a menos que estas
atividades sejam bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas por um banco,
empresa de seguro, ou por negociante de valores mobiliários registrado respectivamente).
c) Se os benefícios deste Acordo forem negados em cumprimento às disposições
precedentes deste parágrafo, em relação a um item de rendimento obtido por um residente
de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá,
ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele item de rendimento se, em
resposta a requerimento desse residente, tal autoridade competente determinar que a
concessão de tais benefícios é justificada em face das razões pelas quais o residente não
satisfez os requerimentos deste parágrafo (tais quais a existência de prejuízos). A autoridade
competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos
da sentença precedente, deverá consultar a autoridade do outro Estado Contratante antes de
conceder ou negar o requerimento.
8. Não obstante as outras disposições deste Acordo, não será concedido benefício
ao abrigo deste Acordo relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir,
considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi
um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou
indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse
benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições
relevantes deste Acordo.
9. Quando um benefício deste Acordo for negado a uma pessoa nos termos
do parágrafo 8, a autoridade competente do Estado Contratante que de outro modo
teria concedido esse benefício deverá, ainda assim, tratar essa pessoa como tendo
direito a esse benefício, ou a outros benefícios em relação a um item de rendimento
específico, se essa autoridade competente, a requerimento dessa pessoa e após levar
em consideração os fatos e circunstâncias relevantes, concluir que tal benefício teria
sido concedido a essa pessoa na ausência da transação ou arranjo negocial referidos
no parágrafo 8. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o
requerimento tenha sido feito irá consultar a autoridade competente do outro Estado
antes de rejeitar um requerimento feito, nos termos deste parágrafo, por um residente
desse outro Estado.
Artigo 29
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
Nenhuma disposição deste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de
membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as
normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.
Artigo 30
Entrada em vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro, por via diplomática, o cumprimento
dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda notificação,
e suas disposições serão aplicáveis:
a) no caso do Brasil:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas,
remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte
à data em que o Acordo entrar em vigor; e
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos
fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à
data em que o Acordo entrar em vigor;
b) no caso de Singapura:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, relativamente a montantes
pagos, considerados pagos ou passíveis de serem pagos (o que ocorrer primeiro) em
ou após 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte à data em que o
Acordo entrar em vigor; e
(ii) no tocante aos tributos (diversos dos tributos retidos na fonte) exigíveis,
relativamente à renda para qualquer ano de apuração iniciando em ou após 1º de
janeiro do segundo ano calendário seguinte à data em que o Acordo entrar em
vigor;
c) no tocante ao Artigo 27, para pedidos formulados em ou após a data de
entrada em vigor relativamente a informações sobre tributos relacionados a períodos
de apuração iniciando em ou após 1º de janeiro do ano calendário imediatamente
seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; ou quando não houver período de
apuração, sobre todas as cobranças tributárias ocorridas em ou após 1º de janeiro do
ano calendário imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor.
Artigo 31
Denúncia
Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por um Estado
Contratante. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar este Acordo,
depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação da denúncia, por
via diplomática, ao outro Estado Contratante, com pelo menos seis meses de
antecedência do fim de um ano-calendário. Nesse caso, o Acordo não mais se
aplicará:
a) no caso do Brasil:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas,
remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte
ao ano em que a notificação for feita; e
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos
fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao
ano em que a notificação for feita;
b) no caso de Singapura:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, relativamente a montantes
pagos, considerados pagos ou passíveis de serem pagos (o que ocorrer primeiro) após
o fim do ano calendário em que a notificação for feita; e
(ii) no tocante aos tributos (diversos dos tributos retidos na fonte), exigíveis
relativamente à renda para qualquer ano de apuração iniciando em ou após 1º de
janeiro do segundo ano calendário seguinte ao ano calendário em que a notificação for
feita;
c) em qualquer outro caso, incluindo pedidos formulados nos termos do
Artigo 27, após o fim do ano-calendário em que a notificação for feita.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados,
firmaram este Acordo.
Feito em duplicata no Ministério de Negócios Estrangeiros da República de
Singapura, em sete de maio de 2018, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
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Pela República Federativa do Brasil
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
____________________________________
Pela República de Singapura
DR VIVIAN BALAKRISHNAN
MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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