DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo nº 53560.001302/2022-30: No extrato do Ato de nº 8306, de 14 de junho de
2022, publicado no DOU do dia 28 de junho de 2022, Seção 1, página 29, onde se lê: " ATO
Nº 8306, DE 14 DE JUNHO DE 2022"; leia-se: " ATO Nº 8945, DE 27 DE JUNHO DE
2022".
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARÁ, MARANHÃO E
AMAPÁ
ATO Nº 8.824, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Processo nº 53569.000919/2022-58. declara extinta, por renúncia, a partir de 03 de Junho
de 2022, a autorização outorgada a MICHAEL DUARTE DE OLIVEIRA, CPF ***.980.392.***,
por intermédio do Ato nº 4337, de 13/08/2020, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico
de 24/12/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito.
CARNOT LUIZ BRAUN GUIMARÃES
Gerente
ATOS DE 28 DE JUNHO DE 2022
Nº 9.040 - Processo nº 53569.000938/2022-84. Expede autorização a Adairson Costa
Pinheiro, CPF nº ***.172.432.**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
Nº 9.043 - Processo nº 53569.001030/2022-98. Expede autorização à Boeri & Schneider
Ltda., CNPJ nº 17088977000105, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
Nº 9.044 - Processo nº 53569.001035/2022-11. Expede autorização a Maroli Balbueno da
Silva, CPF nº ***.902.892.**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CARNOT LUIZ BRAUN GUIMARÃES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
ATOS DE 29 DE JUNHO DE 2022
Nº 9.132 Processo nº 53500.050647/2022-21. declara extinta, por renúncia, a partir de
07/06/2022, a autorização outorgada a CLOUD COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ n°
16.662.023/0001-00, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.133 Processo nº 53500.050647/2022-21. declara extinta, por renúncia, a partir de
07/06/2022, 
a 
autorização 
outorgada 
a 
ADTG 
TELECOM 
LTDA, 
CNPJ 
nº
11.138.487/0001-90, por intermédio do Ato nº 1566, de 09/03/2021, publicado no DOU
em 11/03/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.146 Autoriza CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no
período de 04/07/2022 a 04/08/2022.
Nº 9.147 Autoriza a Embaixada da República da Hungria a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do(a) Senhora Katalin Novák,
Presidente da Hungria, nas cidades de Brasília/DF, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, no
período de 04/07/2022 a 13/07/2022.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério do Desenvolvimento Regional
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
MOÇÃO Nº 74, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Recomendar aos Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal que promovam o
debate sobre segurança hídrica, com a inserção da
educação sanitária e ambiental, com vistas à tomada
de decisão pelos órgãos competentes, considerando
sobretudo a emergência sanitária em tempos de
pandemia e o direito ao abastecimento de água à
população 
residente 
nas 
Áreas 
de 
Relevante
Interesse Social e estabelecimentos comunitários e
escolares.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das
competências que lhe são conferidas pelas Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000, pelo Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e no Processo 59000.015245/2020-36 e;
Considerando o disposto no Art. 225 da Constituição Federal de 1988, que
estabelece que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Considerando o disposto na Política Nacional de Recursos Hídricos, que
estabelece a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, focando
nos usos múltiplos da água e, em situação de escassez, priorizar o consumo humano e a
dessedentação de animais.
Considerando o artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Considerando a necessidade de atender aos usos múltiplos dos recursos
hídricos, e a responsabilidade inerente à gestão dessas demandas, que impele a atuação
proativa do poder público com vistas a ampliar os benefícios sociais e reduzir o impacto
ambiental.
Considerando que a Organizações das Nações Unidas (ONU) reconhece que o
ser humano deve ter direito à água limpa e segura, como um direito humano essencial
para a vida e poder exercer todos os demais direitos.
Considerando o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável - ODS 6 - Água
Potável e Saneamento, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, que
estabeleceu como meta a melhoria da qualidade da água, reduzindo a poluição e
aumentando a reciclagem e a reutilização sem riscos em âmbito mundial.
Considerando o Relatório Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento
dos Recursos Hídricos, que revelou que os mais pobres têm maior probabilidade de ter
acesso limitado a água e saneamento adequados.
Considerando que uma em cada três pessoas no mundo não tem acesso à água
potável, segundo relatório recente do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF)
e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Considerando que um número significativo de crianças morre todos os anos por
problemas derivados de falta de água tratada, contraindo doenças evitáveis, tais como
diarreia, febre tifoide, cólera e poliomielite, segundo dados da UNICEF.
Considerando que a falta de acesso à água tratada deixa determinadas parcelas
da sociedade excluídas da prevenção à Covid-19 e mais suscetíveis aos seus efeitos.
Considerando os aspectos de emergência sanitária e de acesso à água na área
de relevante interesse social do Distrito Federal, que constam da proposta de moção do
Fórum Nacional da Sociedade Civil nos Comitês de Bacia - Fonasc, apresentada ao
CNRH.
Considerando a situação de emergência sanitária das moradias localizadas nas
zonas especiais de interesse social, sobretudo nos estabelecimentos comunitários e
escolares; que não disponham de abastecimento de água, necessitando de intervenção que
minimize os graves riscos existentes.
Considerando a necessidade de elaboração de políticas públicas permanentes e
estruturais que amenizem essa situação de vulnerabilidade dos que não têm acesso
adequado à água potável.
Considerando a
importância da
educação ambiental
como importante
ferramenta para sensibilizar sobre os problemas ambientais contemporâneos, de modo a
facilitar a cooperação mútua e equitativa nos processos de decisões de todos os níveis.
Considerando que a moção é um meio de manifestação do CNRH quando se
tratar de manifestação dirigida a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou privados, em
caráter de alerta, recomendação ou solicitação de interesse da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SINGREH), conforme o art. 8º, inciso II, da Resolução CNRH nº 215, de 30 de junho de
2020, resolve:
Recomendar aos Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito
Federal que promovam o debate sobre segurança hídrica, com a inserção da educação
sanitária e ambiental, com vistas à tomada de decisão pelos órgãos competentes,
considerando sobretudo a emergência sanitária em tempos de pandemia e o direito ao
abastecimento de água à população residente nas Áreas de Relevante Interesse Social e
estabelecimentos comunitários e escolares.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA
Secretário Executivo
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.064, DE 28 DE JUNHO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708 de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 2.537, de 24 de setembro de 2020, constante no processo
administrativo nº 59053.003790/2022-64, que autorizou a transferência de recursos ao
Município de Novo Santo Antônio - MT, para ações de Defesa Civil até 21/11/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.078, DE 28 DE JUNHO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708 de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de prevenção, previsto no art.
5° da Portaria n. 3.242, de 28 de dezembro de 2020, constante no processo administrativo
nº 59000.005614/2020-82, que autorizou a transferência de recursos ao Município de
Salvador - BA, para ações de Defesa Civil até 24/12/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES

                            

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