DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.023, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Ajusta normas aplicáveis às operações contratadas
com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária Mais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do inciso
VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do § 6º do
art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 4
(Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural
(MCR), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"9 - A remuneração dos agentes financeiros para os financiamentos considerará
os custos de contratação, manutenção, cobrança por edital e individualização, conforme
estabelecido nos contratos firmados pelo órgão gestor do FTRA no âmbito de sua
competência." (NR)
"18 - Para os contratos coletivos celebrados até 30 de junho de 2011, fica
autorizada a individualização até o término da vigência da operação ou de sua liquidação."
(NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do item 9 da Seção 7 (Fundo de
Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de
Política Agrícola) do MCR.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.024, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Ajusta normas referentes ao Capítulo 1 (Disposições
Preliminares), ao Capítulo 2 (Condições Básicas) e
ao 
Capítulo
10 
(Programa
Nacional 
de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do
Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"5 - ................................................................................
.......................................................................................
e) é considerado pequeno produtor rural o beneficiário enquadrado na alínea
"a" do item 3 ou o detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), ou o detentor
do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf);
............................................................................." (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do
MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"11 - ..............................................................................
a) ...................................................................................
.......................................................................................
VII - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(CAF-Pronaf), quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf;
............................................................................." (NR)
"14 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do
item 11 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ou de CAF-
Pronaf:
............................................................................." (NR)
Art. 3º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da
terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório,
ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver
registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(CAF-Pronaf)." (NR)
"27 - ..............................................................................
.......................................................................................
f) ...................................................................................................
.......................................................................................
II - 60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação para os demais casos,
observado o disposto no inciso III;
III - 120 (cento e vinte) dias após o vencimento da prestação para operações
contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE;
............................................................................." (NR)
"38 - ..............................................................................
a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de
tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de
carga e motocicletas adaptadas à atividade rural, devendo constar na relação do Mapa
e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição mínima e
valor máximo de cada item;
.......................................................................................
e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código
Mapa e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se tratar
de caminhões;
............................................................................." (NR)
Art. 4º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares
de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do documento Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(CAF-Pronaf) válido, observado o que segue:
.......................................................................................
f) tenham obtido renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de
produção normal que antecedem a solicitação da DAP ou do CAF-Pronaf, de até
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem
por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita
recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente
familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de
atividades rurais;
............................................................................." (NR)
"2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP
ativa ou de CAF-Pronaf válido, as pessoas que:
............................................................................." (NR)
"3 - Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser
enquadrados em grupos especiais do Programa, mediante apresentação de DAP ativa ou
de CAF-Pronaf válido, conforme as seguintes condições:
............................................................................." (NR)
"4 - A DAP ativa ou CAF-Pronaf válido, nos termos estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), é exigida para a concessão
de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que:
............................................................................." (NR)
"5 - Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com
a terra e a atividade, a DAP ativa ou o CAF-Pronaf válido é suficiente para fins de
contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que trata a Seção
Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e, a critério da instituição financeira, pode ser
utilizada para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas
demais linhas do Pronaf." (NR)
Art. 5º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do
Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - O financiamento de aquisição de tratores e implementos associados,
colheitadeiras 
e 
suas 
plataformas 
de 
corte, 
assim 
como 
máquinas 
agrícolas
autopropelidas 
para
pulverização 
e 
adubação, 
quando
relacionados 
aos
empreendimentos e finalidades abaixo, deverá observar o encargo financeiro definido
para os demais empreendimentos e finalidades, conforme item 5 do Crédito de
Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) da Tabela 1 do MCR 7-6:
.......................................................................................
d) aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os
equipamentos de automação para esses cultivos;
e) construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à
guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;
f) aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;
.......................................................................................
h) aquicultura e pesca." (NR)
Art. 6º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf
Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de
beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda
para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um
ou mais beneficiários do Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo,
comprovado pela apresentação de relação com o número da Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP) ativa ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido de cada
sócio, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada,
processada ou comercializada seja produzida por seus associados."(NR)
"3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura
familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, aquelas que
comprovem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus participantes ativos são
beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da
DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado e que, no mínimo, 55%
(cinquenta
e
cinco
por
cento)
da produção
a
ser
beneficiada,
processada
ou
comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de
financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes
e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo
projeto."(NR)
"4 - ................................................................................
a) ...................................................................................
.......................................................................................
II - os
empreendimentos familiares rurais definidos no
item 2 que
apresentem DAP pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (RICAF) ativo para a agroindústria familiar;
III - as cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no
item 3 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa ou RICAF ativo para esta forma de
organização;
............................................................................." (NR)
Art. 7º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais
(Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de
Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf ABC+ Floresta)".
Art. 8º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais -
Pronaf ABC+ Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Sistemas Agroflorestais (Pronaf ABC+ Floresta) sujeitam-se às seguintes condições
especiais:
............................................................................." (NR)
Art. 9º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido
-Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de
Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf ABC+ Semiárido)".
Art. 10. A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o
Semiárido - Pronaf ABC+ Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Convivência com o Semiárido (Pronaf ABC + Semiárido) sujeitam-se às seguintes
condições especiais:
............................................................................." (NR)
Art. 11. A Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher)
do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - ................................................................................
.......................................................................................
b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa
ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido fornecida pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional
(UTE/UTR) do Crédito Fundiário, conforme o caso, observadas as normas definidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)." (NR)
"3 - ................................................................................
.......................................................................................
b) que todos os membros da família que constam da DAP ou do CAF-Pronaf
estejam adimplentes com o crédito rural." (NR)
Art. 12. A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do
Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte
e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários
deste Capítulo, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da
apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou de Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(CAF-Pronaf):
............................................................................." (NR)
Art. 13. A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por
Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do
MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
a) ...................................................................................
I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que, no mínimo, 55%
(cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada
seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses

                            

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