DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração
de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada
associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
no mínimo um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira DAP pessoa
jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(RICAF)
ativo,
conforme
definido
pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento (Mapa); e atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes
do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitar com
as disposições desta Seção;
............................................................................." (NR)
Art. 14. A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10
(Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural,
realizados entre as instituições financeiras e os beneficiários, quando adotada a
metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018,
as instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato,
por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e
cooperativas de crédito, agentes de crédito e pessoas jurídicas especializadas no apoio,
no fomento ou na orientação às atividades produtivas no meio rural, utilizando as fontes
disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural." (NR)
Art. 15. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf
Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de
Investimento para Agroecologia - Pronaf ABC+ Agroecologia".
Art. 16. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf ABC+
Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"1 - A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf ABC+
Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais:
............................................................................." (NR)
Art. 17. A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura
Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"4 -.................................................................................
.......................................................................................
c) recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea "a", a STN manifestar-
se-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do
recebimento, sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira,
podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias, por meio eletrônico,
considerando que o prazo estabelecido inclui 5 (cinco) dias úteis para a confirmação da
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada
beneficiário pelo Mapa, nos termos do item 6;
............................................................................." (NR)
"6 - Para o pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de
descontos de garantia de preços, a STN solicitará ao Mapa confirmação da DAP ou do
CAF- Pronaf de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs ativas ou os CAF-
Pronaf válidos no sistema eletrônico do Mapa na data de concessão do bônus de
desconto pela instituição financeira." (NR)
"14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por
conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam
DAP válida ou CAF-Pronaf válido, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do
Mapa, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento." (NR)
Art. 18. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração
Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser
denominada "Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de
Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf
ABC+ Bioeconomia)".
Art. 19. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração
Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental - Pronaf ABC+ Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"1 - A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração
Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental (Pronaf ABC+ Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais:
......................................................................................
b) ..................................................................................
......................................................................................
XI - práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema solo-
água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte,
aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Mapa,
e outros) para essas finalidades;
XII - formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies
forrageiras, produção
e conservação de forragem,
silagem e feno
destinados
à
alimentação animal;
XIII - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação,
armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios
d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação;
XIV - exploração extrativista ecologicamente sustentável;
XV - sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-
floresta ou lavoura-pecuária-floresta;
............................................................................" (NR)
Art. 20. Ficam revogadas as alíneas "a", "b", "c" e "g" do item 3 da Seção 5
(Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.025, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de Crédito e Programas de que
trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único
do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"18 - ..............................................................................
a) taxa efetiva de juros de 5,00% a.a.: -0,1424450;
b) taxa efetiva de juros de 6,00% a.a.: 0,0312684;
c) taxa efetiva de juros de 7,00% a.a.: 0,2049818;
d) taxa efetiva de juros de 8,00 a.a.: 0,3786952;
e) taxa efetiva de juros de 8,50% a.a.: 0,4655519;
f) taxa efetiva de juros de 10,50% a.a.: 0,8129788;
g) taxa efetiva de juros de 11,50% a.a.: 0,9866922;
h) taxa efetiva de juros de 12,00% a.a.: 1,0735489;
i) taxa efetiva de juros de 12,50% a.a.: 1,1604056." (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa
Específico
. Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
Condições Adicionais
.
Prefixada
Pós-fixada (*)
. Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de
Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
. 1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4),
inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de
Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de Industrialização (MCR
3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União
sob a forma de equalização de encargos financeiros
12,00%
-
-
. 2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados pela União sob
a forma de equalização de encargos financeiros
10,50%
4,42% + FAM
a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos
financiamentos com recursos da Poupança Rural
(MCR 6-4).
. 3 - Crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas
com Recursos do BNDES (MCR 11), para todos os beneficiários, em operações
subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros
encargos
financeiros
vigentes
para
os
Programas com Recursos
do BNDES (MCR 7-7)
encargos
financeiros
vigentes
para
os
Programas
com
Recursos
do
BNDES
(MCR 7-7)
-
. 4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não
controlados
-
-
a) encargos financeiros livremente pactuados entre as
partes., observando-se que, no caso de recursos da
Poupança Rural, deve-se tomar por base:
.
I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de
poupança com
data de aniversário no
dia da
assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa
efetiva de juros; ou
II - taxa efetiva de juros prefixada.
. (*) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico
Finalidade / Beneficiário
Valor
Condições Adicionais
Créditos de Custeio (MCR 3-2)
1 - todos os beneficiários
R$3.000.000,00
a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio
rural concedidos com recursos:
I - dos fundos constitucionais de financiamento regional;
II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).
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