DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - sistemas de produção agroecológicos ou
orgânicos.
Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR 10-14)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
5,00%
-0,77% + FAM
-
Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - para silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter
povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não
madeireiros, e
6,00%
0,17% + FAM
-
2 - para as demais finalidades
5,00%
-0,77% + FAM
a) O financiamento de aquisição de tratores e
implementos
associados, colheitadeiras
e
suas
plataformas de
corte, assim
como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e
adubação, 
quando 
relacionados 
aos
empreendimentos e finalidades deste item, deverá
observar o encargo financeiro definido no item 1.
Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
5,00%
-0,77% + FAM
a) bônus de adimplência fixo de R$3.300,00, que
pode ser
elevado para
R$4.500,00 quando
o
crédito
for 
destinado
a 
financiamentos
de
empreendimentos 
nos 
municípios
da 
região
Norte,
concedido proporcionalmente a cada parcela da
dívida (principal e encargos) paga até a data de
vencimento.
(*) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o
MCR 10-1-34
Finalidade/Beneficiário
Valor
Condições Adicionais
Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR 10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo
"A/C"
R$ 9.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode tomar somente 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha.
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no
Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a
remuneração da assistência técnica
R$ 30.000,00
a) limite total por beneficiário;
b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante
comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de
normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior;
c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no
Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a
remuneração da assistência técnica
R$ 31.500,00
d) o beneficiário que contratou operação de investimento com base nos itens 2 ou 3 desta linha não poderá
contratar o crédito previsto no item 4.
4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA com
renda bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR
10-2-1-"f", e que não contratem trabalho assalariado
permanente
R$ 4.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode contratar somente 3 (três) financiamentos, condicionada a concessão do
novo financiamento à prévia liquidação do anterior;
c) o somatório dos financiamentos concedidos ao amparo desta linha, com direito a bônus de adimplência,
não excederá R$12.000,00;
d) os beneficiários que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar novos
créditos nas condições do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao
bônus de adimplência, que nessa hipótese não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de
enquadramento daquela linha de crédito;
e) o beneficiário que tenha contratado operações de investimento nas condições estabelecidas neste item
somente poderá contratar o crédito previsto no item 2 ou 3 após a liquidação das operações contratadas na
forma deste item.
Crédito de Custeio (MCR 10-4)
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles
enquadrados nos grupos "A" e "A/C"
R$ 250.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de
custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente
financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins de enquadramento neste limite:
I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no MCR 2-3-1;
III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuadas fora do âmbito do Pronaf.
Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro
R$ 60.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, o CPF de ambos devem constar como
titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos,
observado que cada mutuário pode ter somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve ser
definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades
desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do
financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito
e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por
prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos.
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
R$ 400.000,00
a) limite por ano agrícola;
3 - demais empreendimentos e finalidades
R$ 200.000,00
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações
permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas
de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por
beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do
beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$400.000,00 para atividades de
suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de
até R$200.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades.
Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - pessoa física
R$ 200.000,00
a) limite por ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações;
b) no caso de empreendimento familiar rural deve ser observado o limite individual de R$200.000,00 por
condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
c) no caso de cooperativa da agricultura familiar deve ser observado o limite de R$45.000,00 por associado
com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no Registro de
Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o projeto
técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
d) o limite de crédito individual de R$45.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente
dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha;
e) outras condições:
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
condomínio de produtores de leite
R$ 7.000.000,00
I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção
agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
demais
R$ 400.000,00
II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado
para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o
caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de
produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;

                            

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