DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: armazenagem para grãos
R$ 50.000.000,00
a) independentemente de outros créditos concedidos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural.
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais itens
R$ 25.000.000,00
" (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.026, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Define os encargos financeiros para financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, de que trata a Seção 8 do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito),
e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos
Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito
Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei
nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"12 - ..............................................................................
.
Tipo de Operação
Receita Bruta Anual
Fatores de Programa
.
Até R$16 milhões
0,5605694
. Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado
de R$16 a R$90 milhões
0,7668207
.
Acima de R$90 milhões
0,9677839
.
Até R$16 milhões
0,6240302
. Custeio ou capital de giro e comercialização
de R$16 a R$90 milhões
0,8514387
.
Acima de R$90 milhões
1,0735489
. Operações destinadas:
Qualquer valor
0,2855746
. a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de
áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com
produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em
carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de
novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;
.
. b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a
geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar
exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
.
. c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.
" (NR)
"17 - Caso a TRFCpós apresente resultado negativo devido ao valor apurado para o FAM, a TRFCpós será considerada igual a zero para efeito de cálculo do valor dos encargos do
mês de referência." (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 1º/7/2022 a 30/6/2023
. Fundo/Finalidade
Receita 
Bruta
Anual
Fator de
Programa (FP)
Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)
.
Prefixada
Prefixada 
com
Bônus
Pós-fixada (*)
Pós-fixada com Bônus
. Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO)
. 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de
giro associado
até 
R$16,0
milhões
0,5605694
9,05
8,56
3,05 + FAM
2,59 + FAM
.
de R$16,0 a R$90
milhões
0,7668207
10,23
9,79
4,17 + FAM
3,75 + FAM
.
acima 
de
R$90
milhões
0,9677839
11,39
11,11
5,26 + FAM
5,00 + FAM
. 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização
até 
R$16,0
milhões
0,6240302
9,41
8,87
-
-
.
de R$16,0 a R$90
milhões
0,8514387
10,72
10,23
-
-
.
acima 
de
R$90
milhões
1,0735489
12
11,69
-
-
. 3 - Operações destinadas:
não se aplica
0,2855746
7,46
7,22
1,55 + FAM
1,32 + FAM
. a) ao financiamento de projetos de conservação e
proteção do meio ambiente, recuperação de áreas
degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação
nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no
âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de
. áreas
com
produção 
certificada,
nacional
ou
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade
em carbono, com base em evidências científicas, desde
que o projeto não contemple abertura de novas áreas
a partir da supressão de matas/florestas nativas;
.
. b)
ao
financiamento de
projetos
para
inovação
tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração
de energia por fontes renováveis, observado que a
energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio
na propriedade rural;
.
. c) ampliação, modernização, reforma e construção de
novos armazéns.
.Fundo Constitucional do Nordeste (FNE)
. 1 - Investimento, inclusive com custeio ou
capital de giro associado
até R$16,0 milhões
0,5605694
7,79
7,49
1,86 + FAM
1,58 + FAM
.
de 
R$16,0 
a 
R$90
milhões
0,7668207
8,51
8,24
2,54 + FAM
2,29 + FAM
.
acima de R$90 milhões
0,9677839
9,22
9,05
3,21 + FAM
3,05 + FAM
. 2
- 
Custeio
ou
capital
de 
giro
e
comercialização
até R$16,0 milhões
0,6240302
8,01
7,68
-
-
.
de 
R$16,0 
a 
R$90
milhões
0,8514387
8,81
8,51
-
-
.
acima de R$90 milhões
1,0735489
9,59
9,4
-
-
. 3 - Operações destinadas:
não se aplica
0,2855746
6,82
6,67
0,95
0,81
. a) ao
financiamento de
projetos de
conservação e proteção do meio ambiente,
recuperação de
áreas degradadas
ou
alteradas, recuperação de vegetação
. nativa e desenvolvimento de atividades
sustentáveis no âmbito da Agricultura de
Baixo Carbono (ABC), e de áreas com
produção
certificada, 
nacional
ou
internacionalmente, de baixa

                            

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