DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
7.1.1. Qualificação completa do interessado, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica interessada e a sua localização, especialmente contendo: nome, identificação
(cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações, informações, erratas
e respostas a pedidos de esclarecimentos;
7.1.2 Demonstração de experiências profissionais, por pessoa física e pessoa jurídica, com a juntada dos documentos que as comprovem, na realização de estudos técnicos
similares aos solicitados. No caso de pessoa física, deverá ser apresentado o documento de comprovação indicando claramente a experiência do profissional e a função
desempenhada;
7.1.3 Apresentação do plano de execução dos ESTUDOS, com o detalhamento das atividades que pretende realizar, inclusive com apresentação de cronograma que indique as
datas de conclusão de cada etapa e a data final para entrega dos trabalhos;
7.1.4. Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, limitado ao valor máximo estabelecido neste
CPE; e
7.1.5. Declaração de transferência ao MDR dos direitos associados aos ESTUDOS objeto deste CPE.
7.2. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao MDR.
7.3 A demonstração de experiência a que se refere o item poderá consistir na juntada de documentos, tais como Anotações de Responsabilidade Técnica, declarações emitidas
por órgão ou entidade pública, publicações oficiais ou outros que comprovem a qualificação técnica do interessado e/ou dos profissionais a ele vinculados, podendo o MDR realizar
diligências ou pedir esclarecimentos sobre a documentação apresentada.
7.4. Fica facultado aos interessados se associarem em consórcio para elaboração e apresentação dos ESTUDOS em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação da
pessoa ou empresa líder do consórcio e responsável pela interlocução com o MDR.
7.5. Os requerimentos deverão ser protocolizados, em formato digital, preferencialmente por peticionamento eletrônico, conforme instruções contidas na página
https://sei.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, ou alternativamente no endereço: Ministério do Desenvolvimento Regional -
Setor de Grandes Áreas Norte, 906 Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado, Sala 116, CEP: 70790-060, Brasília-DF, no horário das 8h00 as 18h00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto
feriados e pontos facultativos.
7.6. No requerimento, deverá estar escrito "Chamamento Público de Estudos N. XX/2022 MDR", bem como constar o nome da pessoa física ou jurídica requerente. Todos os
documentos para o requerimento de autorização deverão ser entregues em formato eletrônico, e na hipótese de protocolo presencial deverão ser entregues em mídia digital.
7.7. Na qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de levantamentos, investigações ou estudos serão indeferidos os requerimentos que
não apresentarem todas as informações na forma solicitada neste CPE, em especial as listadas no item 7.1 e subitens.
8. DA AUTORIZAÇÃO
8.1. O Termo de Autorização reproduzirá as condições estabelecidas neste CPE, podendo vir a especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas e aos prazos
intermediários.
8.2. A autorização será conferida com exclusividade a um único interessado, conforme critério de seleção estabelecido no item 9 e subitens.
8.3. A autorização somente será conferida para a realização de ESTUDOS para a integralidade do empreendimento descrito no item 2.1 deste CPE, não sendo admissível a entrega
parcial, de modo que não serão autorizados ou recebidos ESTUDOS que não contemplem todos os relatórios previstos no item 10.
8.4. O Termo de Autorização informará o interessado autorizado a elaborar os ESTUDOS para o empreendimento objeto deste CPE.
8.5. A autorização não obriga o Poder Público a realizar a licitação e não cria qualquer direito ao ressarcimento pelo poder público dos valores envolvidos na elaboração dos
ES T U D O S .
8.6. A autorização será pessoal e intransferível, e será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MDR.
8.7. A autorização não inviabiliza a participação da empresa autorizada, direta e indiretamente, no processo licitatório para contratação de Parceria do respectivo
empreendimento.
8.8. A autorização para a realização dos ESTUDOS não implica, em hipótese alguma, responsabilidade do MDR ou da União perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa
autorizada.
9. SELEÇÃO DA PESSOA AUTORIZADA
9.1. O MDR constituirá Comissão de Seleção e Avaliação ("COMISSÃO"), que poderá contar com representantes do DNOCS e da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos - SEPPI, para avaliação e seleção dos ESTUDOS recebidos no âmbito deste CPE.
9.2. A seleção da pessoa autorizada à execução dos ESTUDOS será feita a partir dos seguintes critérios:
9.2.1. Experiência profissional comprovada em elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental e jurídica nos setores de infraestrutura, com peso de 70%
na nota final; e
9.2.2. Plano de trabalho para a execução dos estudos, com peso de 30% na nota final.
9.3. Para avaliação da experiência profissional, será obedecido o seguinte procedimento:
9.3.1. O requerente deverá apresentar até 3 (três) experiências relativas aos estudos de engenharia, até 3 (três) experiências relativas aos estudos de mercado/demanda, até
2 (duas) experiências relativas aos estudos ambientais, até 2 (duas) experiências relativas aos estudos de avaliação econômico-financeira e até 2 (duas) experiências relativas à modelagem
jurídica;
9.3.2. A nota de experiência profissional será a média das notas dadas pela COMISSÃO para cada uma das experiências indicadas no item anterior, que será entre 0 (zero) e
10 (dez) a partir dos direcionadores de aderência da experiência ao trabalho de uma concessão de projeto hidroagrícola, de irrigação ou similares: contemporaneidade, complexidade e
abrangência ao escopo esperados para os ESTUDOS a serem feitos.
9.3.3. Para o direcionador de aderência, as notas serão maiores se a experiência apresentada foi executada para projetos hidroagrícolas ou similares, entre outros aspectos a
serem avaliados.
9.3.4. Para o direcionador contemporaneidade, quanto mais recente a experiência, maior a nota a ser dada.
9.3.5. Para o direcionador abrangência, quanto mais a experiência abranger o escopo do estudo indicado no Anexo I, maior será a nota recebida.
9.3.6. Quanto ao direcionador complexidade, a experiência executada para projeto não operacional (greenfield) ou que contempla mais de uma atividade econômica receberá
nota maior, entre outros aspectos a serem avaliados.
9.3.7. No caso de não ser enviada a totalidade de experiências permitidas, será atribuída nota zero à experiência ausente, influenciando na nota média do requerente.
9.4. Para avaliação do plano de trabalho, será dada nota entre 0 (zero) e 10 (dez) pela COMISSÃO a partir do plano a ser apresentado pelo requerente, com a nota atribuída
a partir dos seguintes direcionadores:
9.4.1. Detalhamento da metodologia e das atividades que pretenda realizar, considerando o escopo dos ESTUDOS definidos neste CPE, inclusive com a apresentação de
fluxograma específico que represente o desenvolvimento racional das etapas a serem desenvolvidas, sua respectiva linha metodológica, bem como cronograma que indique as datas de início
e de conclusão de cada etapa, especificando produtos intermediários, quando houver, bem como a data final para a entrega dos ESTUDOS.
9.4.2. Indicação clara dos recursos tecnológicos, materiais e humanos a serem empregados para a execução dos estudos, com adequação da equipe de profissionais frente aos
desafios de estruturação dos ESTUDOS.
9.8. Da decisão da COMISSÃO relativa à seleção são cabíveis recursos administrativos, na forma do item 15 do presente CPE.
10. COMPOSIÇÃO DOS PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS TÉCNICOS A SEREM APRESENTADOS
10.1. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos de que trata o presente CPE têm por escopo estruturar os diferentes aspectos relacionados à implantação
do empreendimento mediante parceria com o setor privado, e deverão conter os seguintes relatórios:
10.1.1. Estudos de mercado/demanda;
10.1.2. Análise da infraestrutura e estudo de engenharia;
10.1.3. Estudos ambientais;
10.1.4. Avaliação econômico-financeira; e
10.1.5. Modelagem jurídica da concessão com respectiva minuta de edital, contrato e anexos.
10.2. Os cinco relatórios deverão observar o detalhamento de escopo e as premissas presentes no Anexo I - Termo de Referência deste CPE.
10.3. Durante a elaboração dos ESTUDOS, a pessoa física ou jurídica autorizada poderá requerer informações ao MDR, na forma estabelecida neste CPE, as quais deverão ser
disponibilizadas, sempre que possível, no banco de informações (data room) do Projeto.
10.4. No intuito de contribuir para a melhor compreensão do escopo de realização dos ESTUDOS objeto desse CPE e para obtenção de projetos, levantamentos, investigações
e estudos técnicos mais adequados aos empreendimentos de que trata este CPE, representantes do MDR poderão, de ofício ou a requerimento, realizar reuniões com a pessoa
autorizada.
11. VALOR NOMINAL MÁXIMO DE RESSARCIMENTO
11.1. A autorização não criará qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos ESTUDOS e, sobre o MDR e o Poder Público Federal, não incidirá
nenhum custo relacionado à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos, conforme art. 21 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 16 do Decreto
n. 8.428, de 2015.
11.2. A realização, ou não, do certame licitatório pautar-se-á em razões de conveniência e oportunidade a serem examinadas pelo Poder Público Federal, não gerando direito
adquirido à realização do certame licitatório para as pessoas autorizadas.
11.2.1. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de itens, levantamentos, investigações e estudos técnicos para subsidiar a modelagem da parceria
do empreendimento constante do objeto do presente CPE, de acordo com o inciso II, § 5.º do art. 4.º do Decreto n. 8.428, de 2015, será limitado a R$ 1.234.803,27 (hum milhão, duzentos
e trinta e quatro mil, oitocentos e três reais e vinte e sete centavos).
11.3. No caso de o ESTUDO ser aprovado em parte, será calculado o valor proporcional, sendo descontados os itens ausentes ou incompletos, conforme avaliação e aprovação
dos estudos definidos no item 14 e no Anexo II, tendo como base o valor máximo atualizado estabelecido neste CPE.
11.4. O(s) edital(is) do(s) procedimento(s) licitatório(s) para contratação dos empreendimentos conterá(ão), obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato
pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
12. DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
12.1. A autorização poderá ser cassada em caso de:
12.1.1. Descumprimento dos termos da autorização, inclusive dos prazos fixados neste CPE, e de não observação da legislação aplicável;
12.1.2. Descumprimento de prazo para reapresentação determinado pelo MDR, conforme previsto no item 12.5 deste CPE;
12.2. A autorização poderá ser revogada, em caso de:
12.2.1. Perda de interesse do MDR na concessão do empreendimento;
12.2.2. Desistência por parte da pessoa autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito ao MDR.
12.3. A autorização poderá ser anulada, em caso de vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; e tornada sem efeito, em caso de superveniência de
dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos em pauta.
12.4. A notificação da cassação, revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento e por publicação no Diário
Oficial da União.
12.5. No caso de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, a pessoa
autorizada terá sua autorização cassada.
12.6. Autorizações extintas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos.
12.7. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação tratada no item 12.4, os documentos eventualmente encaminhados ao MDR que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada
poderão ser destruídos.
13. DA APRESENTAÇÃO DOS ESTUDOS
13.1. O prazo final para a elaboração e apresentação ao MDR dos ESTUDOS de que trata este CPE será de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do Termo de
Autorização.
13.2. O prazo definido no item anterior poderá ser prorrogado, a critério do MDR, mediante fundamentação.
13.3. O ESTUDO deverá ser entregue em duas vias eletrônicas, incluindo todos os memoriais e planilhas de cálculo que os embasem, inclusive com as fórmulas e parâmetros
utilizados, de forma a permitir a reprodução dos resultados pelo MDR e pelos órgãos de controle.
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