DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 122-D
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.114, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020,
para dispor sobre remanejamento temporário de
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. Ficam remanejadas, em caráter temporário, até 30 de setembro de 2022,
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia para:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº10.904, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
DECRETO Nº 11.115, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004,
que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à
saúde do servidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes
ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e
de suas fundações públicas, será prestada mediante:
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada
a gestão participativa; ou
II - contratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto
no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão
por ela patrocinadas.
§1º Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os
órgãos da administração pública federal direta.
§ 2º As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição
de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput." (NR)
"Art. 3º-A O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à
execução deste Decreto." (NR)
"Art. 4º-A Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou
impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde,
nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º."
(NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 2º do Decreto nº 4.978, de 2004; e
II - o Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ministério da Economia
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 5.885, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de
setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022,
para prorrogar os prazos para ingresso no Programa
de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização
Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional); altera a Portaria PGFN nº 21.561,
de 30 de setembro de 2020 e a Portaria PGFN nº
14.402, de 16 de junho de 2020, para adequá-las à
nova redação da Lei n. 13.988, de 2020.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado
da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos
em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022.
..............................................................................................................................
§ 4º Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento
poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo
anterior até 30 de setembro de 2022." (NR)
"Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de
2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022, a repactuação da
respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União
e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da
negociação original.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital
PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN
nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020,
na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de
2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h
(horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022." (NR)
Art. 2º A Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 30 de junho de
2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de
execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade
suspensa ou não." (NR)
"Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à
proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de
Brasília) do dia 31 de outubro de 2022.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e
até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022, o optante deverá prestar as
informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada
pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a
Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos
transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria,
observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo
anterior até 30 de setembro de 2022." (NR)
Art. 3º A Portaria PGFN nº 9924, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - parcelamento do restante em até 117 (cento e dezessete) meses, sendo em
até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural,
empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de
ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da
sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
a) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%
(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos
transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%
(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite
de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela
determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês
imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor
correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações
solicitadas;
b) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%
(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos
transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%
(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite
de até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela
determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês
imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor
correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações
solicitadas;
c) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%
(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos
transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%
(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite
de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela
determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês
imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor
correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações
solicitadas;
d) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%
(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos
transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%
(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite
de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela
determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês
imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor
correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações
solicitadas;
..............................................................................................................................
V - para as demais pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial,
liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal
equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor
consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com
redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais,
observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada
crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas,
sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta
do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77,
e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações
solicitadas;
VI - para os devedores com personalidade jurídica de direito público,
pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta
e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante
12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos
juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco
por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e
oito) parcelas mensais e sucessivas;
....................................................................................................................." (NR)
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 2
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
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