DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 123
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/6/2022 as
edições extras nºs 122-A , 1 2 2 - B, 1 2 2 - C, 122-D e 122-E do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.804
(1)
ORIGEM
: ADI - 145899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES (30220/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta, para: a) declarar a inconstitucionalidade do caput do
artigo 150 da Constituição do Estado de Alagoas; e b) em relação ao parágrafo único do
artigo 150 da Constituição alagoana, declarar a inconstitucionalidade tão somente da
expressão "vencimentos, vantagens", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus
curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas, a Dra. Gabriela Dourado.
Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.
EMENTA
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Vinculação
administrativa à Corte de Contas. Competência de tribunal de contas para fazer instaurar
processo legislativo concernente à organização do ministério público que perante si atua.
Norma constitucional estadual que exige lei complementar para dispor sobre a
organização do ministério público junto ao tribunal de contas. Inconstitucionalidade.
Restrição do arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal e
violação do princípio da simetria. Impossibilidade de equiparação de vencimentos e
vantagens. Violação do art. 37, inciso XIII, e do art. 130 da CF/88.
1. Segundo precedentes do STF, o ministério público atuante junto a tribunal de
contas não detém a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente a sua
própria organização e estruturação. Embora seja uma instituição especial, com previsão
constitucional
expressa,
não
tem fisionomia
institucional
própria,
encontrando-se
intrinsecamente vinculada à estrutura da respectiva corte de contas.
2. Conforme assentado no julgamento da ADI nº 5.003 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe
de 19/12/19), a exigência pelo poder constituinte estadual de lei complementar para a
disciplina de temas em relação aos quais a Constituição de 1988 não previu tal espécie
normativa, para além de não observar a simetria constitucional, "restringe indevidamente
o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal", razão pela
qual é inconstitucional norma que determine que a organização do ministério público
especial se dê por meio de lei complementar.
3. O art. 130 da Carta Magna é de repetição obrigatória pelos estados-membros
em suas respectivas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido
na Constituição Federal (art. 75, caput, da CF/88). É constitucional a expressão "garantias",
pois, quando a Constituição Federal estende aos membros do parquet especial os direitos,
as vedações e a forma de investidura dos membros do ministério público comum, está
conferindo-lhes as garantias previstas no art. 128, § 5º, da Carta Magna.
4. A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do
ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo
proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia
financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art.
37, inciso XIII, da Carta da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os
únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a
tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º,
inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura
na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF/88).
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.387, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 10.447, de 9 de maio de 2002,
para instituir a Semana Nacional da Adoção.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 10.447, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Institui o Dia Nacional da Adoção e a Semana Nacional da Adoção."
Art. 2º A Lei nº 10.447, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A. Fica instituída a Semana Nacional da Adoção, a ser celebrada,
anualmente, na semana que antecede o Dia Nacional da Adoção."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto
LEI Nº 14.388, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Confere
ao Município
de
Nova Esperança,
no
Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da
Seda.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Nova Esperança, no Estado do
Paraná, o título de Capital Nacional da Seda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.389, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Institui o Dia Nacional da Natação.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Dia
Nacional da Natação, a
ser celebrado,
anualmente, no dia 2 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 27
Ministério das Comunicações................................................................................................. 38
Ministério da Defesa............................................................................................................... 41
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 43
Ministério da Economia .......................................................................................................... 45
Ministério da Educação......................................................................................................... 196
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 217
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 220
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 234
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 234
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 243
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 244
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 261
Ministério do Turismo........................................................................................................... 262
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 264
Ministério Público da União................................................................................................. 265
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 270
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 304
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 304
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 305
.................................. Esta edição é composta de 307 páginas .................................

                            

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