REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 123 Brasília - DF, sexta-feira, 1 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022070100001 1 Sumário AVISO Foram publicadas em 30/6/2022 as edições extras nºs 122-A , 1 2 2 - B, 1 2 2 - C, 122-D e 122-E do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.804 (1) ORIGEM : ADI - 145899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) A DV . ( A / S ) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES (30220/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para: a) declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 150 da Constituição do Estado de Alagoas; e b) em relação ao parágrafo único do artigo 150 da Constituição alagoana, declarar a inconstitucionalidade tão somente da expressão "vencimentos, vantagens", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas, a Dra. Gabriela Dourado. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021. EMENTA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Vinculação administrativa à Corte de Contas. Competência de tribunal de contas para fazer instaurar processo legislativo concernente à organização do ministério público que perante si atua. Norma constitucional estadual que exige lei complementar para dispor sobre a organização do ministério público junto ao tribunal de contas. Inconstitucionalidade. Restrição do arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal e violação do princípio da simetria. Impossibilidade de equiparação de vencimentos e vantagens. Violação do art. 37, inciso XIII, e do art. 130 da CF/88. 1. Segundo precedentes do STF, o ministério público atuante junto a tribunal de contas não detém a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente a sua própria organização e estruturação. Embora seja uma instituição especial, com previsão constitucional expressa, não tem fisionomia institucional própria, encontrando-se intrinsecamente vinculada à estrutura da respectiva corte de contas. 2. Conforme assentado no julgamento da ADI nº 5.003 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/19), a exigência pelo poder constituinte estadual de lei complementar para a disciplina de temas em relação aos quais a Constituição de 1988 não previu tal espécie normativa, para além de não observar a simetria constitucional, "restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal", razão pela qual é inconstitucional norma que determine que a organização do ministério público especial se dê por meio de lei complementar. 3. O art. 130 da Carta Magna é de repetição obrigatória pelos estados-membros em suas respectivas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido na Constituição Federal (art. 75, caput, da CF/88). É constitucional a expressão "garantias", pois, quando a Constituição Federal estende aos membros do parquet especial os direitos, as vedações e a forma de investidura dos membros do ministério público comum, está conferindo-lhes as garantias previstas no art. 128, § 5º, da Carta Magna. 4. A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art. 37, inciso XIII, da Carta da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF/88). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.387, DE 30 DE JUNHO DE 2022 Altera a Lei nº 10.447, de 9 de maio de 2002, para instituir a Semana Nacional da Adoção. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 10.447, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui o Dia Nacional da Adoção e a Semana Nacional da Adoção." Art. 2º A Lei nº 10.447, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A. Fica instituída a Semana Nacional da Adoção, a ser celebrada, anualmente, na semana que antecede o Dia Nacional da Adoção." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ronaldo Vieira Bento Cristiane Rodrigues Britto LEI Nº 14.388, DE 30 DE JUNHO DE 2022 Confere ao Município de Nova Esperança, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Seda. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Nova Esperança, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Seda. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Gomes de Brito LEI Nº 14.389, DE 30 DE JUNHO DE 2022 Institui o Dia Nacional da Natação. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Natação, a ser celebrado, anualmente, no dia 2 de agosto. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ronaldo Vieira Bento Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 19 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 27 Ministério das Comunicações................................................................................................. 38 Ministério da Defesa............................................................................................................... 41 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 43 Ministério da Economia .......................................................................................................... 45 Ministério da Educação......................................................................................................... 196 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 217 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 220 Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 234 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 234 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 243 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 244 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 261 Ministério do Turismo........................................................................................................... 262 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 264 Ministério Público da União................................................................................................. 265 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 270 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 304 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 304 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 305 .................................. Esta edição é composta de 307 páginas .................................Fechar