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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022070100002 2 Nº 123, sexta-feira, 1 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 2022 Susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que "Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores". O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica sustado, nos termos do inciso V do caput do art. 49 da Constituição Federal, a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que "Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores". Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 30 de junho de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 53, DE 2022 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.116, de 4 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 5, do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 30 de junho de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 14, DE 2022 Institui a Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e o Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes, com vistas à melhoria da educação nacional. O Senado Federal resolve: Art. 1º São instituídos a Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e o Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes. Art. 2º A Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro será concedida anualmente na semana do dia 15 de outubro, Dia do Professor, a 1 (um) educador de cada Estado e do Distrito Federal. Art. 3º O Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes será concedido anualmente na semana do dia 28 de abril, Dia Mundial da Educação, a 10 (dez) práticas ou projetos educacionais que melhorem significativamente a educação e possam ser replicados. CAPÍTULO I DA MEDALHA DE MÉRITO EDUCACIONAL DARCY RIBEIRO Art. 4º A indicação para concorrer à Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro poderá ser feita por qualquer Senador ou Senadora com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de concessão e deverá ser acompanhada de memorial que justifique a candidatura. Parágrafo único. A Secretaria da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) oficiará aos Senadores e às Senadoras, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de concessão, solicitando as indicações e comunicando o prazo final para apresentá-las. Art. 5º A seleção será feita pela bancada de cada Estado e do Distrito Federal, que deverá encaminhar o nome selecionado à Secretaria da CE em até 30 (trinta) dias. Art. 6º A entrega da Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro será feita em Sessão Especial do Senado Federal especialmente convocada para esse fim. CAPÍTULO II DO PRÊMIO DE EFICIÊNCIA EDUCACIONAL FLORESTAN FERNANDES Art. 7º O Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes consiste na concessão de placa e diploma a serem entregues a educadores ou escolas responsáveis pela prática ou projeto premiados. Art. 8º A comissão de escolha da prática ou projeto será composta por: I - 2 (dois) membros da CE por ela indicados; II - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); III - 1 (um) representante do Ministério da Educação (MEC); IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE); V - 1 (um) representante do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB). § 1º A comissão será presidida por um Senador ou uma Senadora e secretariada pelo representante do ILB. § 2º O ILB dará todo o suporte necessário às ações da comissão, inclusive a estrutura de teleconferência. Art. 9º Podem indicar práticas ou projetos para concorrerem ao Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes: I - qualquer Senador ou Senadora; II - Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal; III - MEC; IV - Inep; V - instituição da sociedade civil de abrangência nacional ou regional voltada ao apoio e ao desenvolvimento da educação; VI - tribunais de contas que identifiquem, em suas avaliações operacionais, práticas dignas de serem replicadas. § 1º A indicação deve ser encaminhada com memorial que descreva a prática ou o projeto e seus resultados, fundamentados em dados oficiais. § 2º As indicações das práticas ou dos projetos devem ser encaminhadas à CE até 30 de junho. Art. 10. As práticas e os projetos serão divulgados em publicação específica, em programação do ILB destinada aos Estados e Municípios e na programação específica da TV Senado. Art. 11. A CE encaminhará os projetos premiados aos parlamentares como indicação para alocação de recursos provenientes de emendas parlamentares. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 12. O Senado Federal custeará as despesas necessárias à confecção e à entrega da Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e do Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fe r n a n d e s . § 1º As despesas com o deslocamento e com a hospedagem do educador premiado com a Medalha de Mérito Educacional Darcy Ribeiro e de até 2 (dois) representantes da prática ou projeto educacional agraciado com o Prêmio de Eficiência Educacional Florestan Fernandes serão custeadas pelo Senado Federal. § 2º Os cidadãos agraciados referidos no § 1º serão considerados colaboradores eventuais do Senado Federal. Art. 13. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 30 de junho de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022 Altera o Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, que regulamenta o exercício de opção para a inclusão de pessoal dos ex-Territórios Federais em quadro da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ............................................................................................................. .................................................................................................................................... § 3º A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com as atribuídas aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de acordo com os níveis previstos no Anexo III da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma disposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec." (NR) "Art. 10. .......................................................................................................... § 1º Na hipótese de, na data de opção, o requerente não mantiver o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, observados o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, e a situação mais vantajosa ao requerente, o seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego na data: I - de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III; II - de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou III - de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ........................................................................................................ § 1º O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício. ................................................................................................................................... § 5º Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 6º Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo GuedesFechar