DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 71, DE 28 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe
confere a Portaria SE/MAPA nº 3.121 de 23/09/2019, publicada no DOU de 24/09/2019,
resolve:
Art.1º- Habilitar o Médico Veterinário, ADONAI ARAGÃO DE SIQUEIRA - CRMV-
CE 02192-VP, para fins de EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA, para aves nos
municípios de São Gonçalo do Amarante e Palhano/CE, observando as normas e
dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho
de 2013.
FRANCISCO MILTON HOLANDA NETO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 111, DE 30 DE JUNHO DE 2022
O 
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL 
DA
SUPERINTENDÊNCIA 
FEDERAL 
DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 2.023, publicada no DOU de
13/06/2019; e das atribuições constantes no Regimento Interno da Secretaria Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º - Atualizar a Habilitação nº 189/ES concedida ao(a) Médico(a)
Veterinário(a) EGNER THEODORO HEHR inscrito(a) no CRMV ES nº 3021 para emitir Guia de
Trânsito Animal - GTA para Aves e suínos nos municípios de Domingos Martins, Aracruz e
Marechal Floriano, para as propriedades relacionadas no respectivo processo, observando
as normas e dispositivos legais em vigor .
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 29 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 613 - HABILITAR a Médica Veterinária CAMILA CRISTINA RABELO COUTO, CRMV-PR Nº
21189 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais da
espécie AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.008930/2022-16).
Nº 614 - HABILITAR o Médico Veterinário DAUTON LUIZ ZULPO, CRMV-PR Nº 8173 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais da espécie AVES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.008934/2022-96).
CLEVERSON FREITAS
PORTARIA Nº 619, DE 30 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Habilitar a Médica Veterinária ISABEL PASTORE, CRMV-PR Nº 12177 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies PEIXES
e CRUSTÁCEOS no Estado do Paraná e REVOGAR a Portaria n° 20, de 08/01/2015 (Processo
nº 21034.018978/2018-48).
CLEVERSON FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 546, DE 15 DE JUNHO DE 2022
A
SUPERINTENDENTE
FEDERAL 
DE
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que
lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018,
publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº
25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11,
Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta
no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.000001/2022-32, resolve:
Art. 1 - Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para
fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual,
observando as normas e dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies
animais:
ANIMAIS DE LABORATÓRIO:
. Número
Médico Veterinário
CRMV-SP nº
. 1230 - SP
Andressa Cristina Sant'Ana Ferruzzi
28.140
. 1231 - SP
Renaide Rodrigues Ferreira Gacek
53.878
. 1232 - SP
Tatiana Alves dos Reis
12.607
Art. 2 - Esta Portaria tem validade até 30 de abril de 2023 e entra
em vigor na data de sua
publicação, podendo ocorrer suspensão e
cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela contido, em
razão do não cumprimento da legislação vigente, em atendimento ao disposto
nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013.
ANDRÉA FIGUEIREDO PROCÓPIO DE MOURA
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.099, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece as normas, os critérios e os
procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade
Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e para a concessão da Licença de
Pescador e Pescadora Profissional.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e considerando o disposto
na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.031366/2019-19, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................................................................
f) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular; (NR)
g) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador e Pescadora
Profissional, no caso de pescador e pescadora profissional com vínculo empregatício; e (NR)
h) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de pescador e pescadora profissional que exerça a atividade em sistema de parceria. (NR)
§ 4º Somente será obrigatória a apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR solicitada nos incisos I, II e III do caput para pescadores e pescadoras que operem em
embarcações de pesca motorizadas de comprimento igual ou superior a 8 (oito) metros, obedecidas as normas da Autoridade Marítima competente, e a partir de: (NR)
a) 1º de junho de 2022, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional industrial; e
b) 1º de junho de 2023, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional artesanal.
§ 5º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III do caput poderão ser dispensadas, quando houver validação ou autenticação integrada dos dados
informados com a base do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP." (NR)
"Art. 10 ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................

                            

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