DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º - O Termo de Adesão será formalizado após:
I - cadastro e confirmação do Termo de Adesão no SISPAA pelo ente
federativo ou consórcio público;
II - análise e aprovação pela SEISP/SEDS/MC do Termo de Adesão no SISPAA
ou sistema que venha a substituí-lo;
III - inclusão e envio via Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Termo
de Adesão para assinatura do (a) Governador (a) de Estado ou Prefeito Municipal
(a);
IV - Publicação do Extrato de Adesão no Diário Oficial da União pela
SEISP/SEDS/MC.
Parágrafo Único. O cadastro do Termo de Adesão no SISPAA deverá ser
realizado pelo coordenador do Programa Alimenta Brasil ou seu substituto formalmente
indicado na ficha de identificação de gestores.
CAPÍTULO II
DA PACTUAÇÃO DE LIMITES FINANCEIROS
Art. 4º - A partir da disponibilidade orçamentária e das diretrizes do
GGAlimenta, a SEISP/SEDS/MC estabelecerá os critérios para alocação dos recursos
entre os entes federativos.
Art. 5º - A SEISP/SEDS/MC estabelecerá e divulgará os limites financeiros de
referência a serem propostos às unidades executoras a partir de critérios técnicos
baseados nos índices de vulnerabilidade social e alimentar dos entes federativos e/ou
demais índices e variáveis.
Parágrafo Único. Os limites financeiros máximos poderão ser ampliados em
até 50% no caso de pactuação realizada com recursos de emendas parlamentares,
impositivas ou não.
Art. 6º A pactuação de limites financeiros com recursos discricionários (RP2),
com os entes executores, somente poderá ser realizada caso as propostas de
participação vigentes, independente da origem do recurso com o qual foram firmadas,
possuírem nível de execução superior a 90%, salvo casos excepcionais devidamente
justificados pela SEISP/SEDS/MC.
Parágrafo Único. No caso da pactuação de limites financeiros com recursos
oriundos de emendas individuais impositivas (RP6) , emendas impositivas de bancada
(RP7), emenda de Comissão (RP8) e de emenda de relator geral (RP9) e recursos
oriundos de créditos extraordinários não se aplicam as regras previstas no caput.
Art. 7º - São etapas da pactuação de limites financeiros:
I - publicação de Portaria de Pactuação de Limites Financeiros no Diário
Oficial da União e cadastro no SISPAA dos limites financeiros propostos à unidade
executora para implementação do Programa Alimenta Brasil;
II - aceite pela Unidade Executora no SISPAA, dos limites financeiros
propostos pelo MC.
Parágrafo Único. Os planos operacionais terão vigência de 12 meses e, por
iniciativa da Unidade Gestora (MC) e em função da solicitação e do desempenho da
Unidade Executora, poderá ser prorrogado por igual período, salvo casos excepcionais
devidamente justificados pela SEISP/SEDS/MC.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 8º - São etapas do planejamento da execução:
I - diagnóstico pela Unidade Executora da demanda alimentar e da oferta de
produtos que serão atendidos com os recursos pactuados com o MC;
II - levantamento de preços, de produtos, mobilização dos beneficiários
fornecedores (agricultores familiares) e das Unidades Recebedoras (entidades) pela
Unidade Executora;
III - cadastro da proposta de participação no SISPAA pela Unidade Executora
e solicitação de análise via sistema para o DECOMP/SEISP/SEDS/MC;
IV - análise da proposta de participação pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC,
conforme normas do programa;
V 
- 
validação 
no 
SISPAA
da 
proposta 
de 
participação 
pelo
D ECO M P / S E I S P / S E D S / M C ;
VI - assinatura do Termo de Compromisso entre a Unidade Executora e os
beneficiários fornecedores (Anexo III) e as Unidades Recebedoras (Anexo IV).
Parágrafo Único. O cadastro da proposta de participação no SISPAA deverá
ser realizado pelo coordenador do Programa Alimenta Brasil no prazo de 90 dias,
contados da publicação da Portaria de Pactuação, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante justificativa da Unidade Executora e análise pela SEISP/SEDS/MC.
Art. 9º - A Unidade Executora somente poderá ter uma nova proposta de
participação aprovada no SISPAA quando a proposta de participação anterior,
independente da origem do recurso, estiver devidamente encerrada no Sistema.
Parágrafo Único. No caso de
propostas de participação oriundas de
pactuação realizada com recursos de emendas parlamentares individuais impositivas
(RP6),
emendas impositivas
de bancada
(RP7)
e recursos
oriundos de
créditos
extraordinários não se aplica a restrição prevista no caput.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE CARTÕES
Art. 10 - São etapas da emissão de cartões:
I - geração de remessa dos cadastros dos beneficiários fornecedores
vinculados na Proposta de Participação com status de aprovada no SISPAA;
II - encaminhamento pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC, via autoatendimento ao
Banco do Brasil, da relação dos beneficiários fornecedores, com vistas à confecção dos
cartões bancários ;
III - confecção e disponibilização pelo Banco do Brasil dos cartões do
Programa Alimenta Brasil aos beneficiários fornecedores em conformidade com o
disposto em instrumento pactuado com o Banco, salvo casos excepcionais autorizados
pela SEISP/SEDS/MC;
IV - início da aquisição de alimentos dos beneficiários fornecedores só
poderá ocorrer quando o cartão do beneficiário fornecedor estiver com o " status" de
EMITIDO no SISPAA.
Art. 11 - É vedada a solicitação da emissão de cartões nas agências locais,
sendo que a emissão da primeira via deverá ser solicitada exclusivamente via
SISPAA .
§ 1º. Caso o beneficiário fornecedor solicite a emissão na agência local e a
mesma, equivocadamente, emita o cartão, o mesmo deverá solicitar o cancelamento e
apresentar comprovante junto à coordenação local do Programa para que o
procedimento prossiga exclusivamente via SISPAA.
§ 2º. O cartão é pessoal e intransferível, tem validade de até 5 anos e caso
ocorra perda, roubo, furto ou seja inutilizado, poderá o agricultor comparecer a uma
agência do Banco do Brasil e solicitar a segunda via deste, pagando taxa de reemissão
do cartão.
Art. 12 - A equipe gestora municipal e/ou estadual ao realizar o cadastro no
SISPAA dos dados da agência bancária dos beneficiários fornecedores, deverá selecionar
a agência mais próxima da residência dos referidos beneficiários.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 13 - São etapas da execução:
I - registro no SISPAA pela Unidade Executora da aquisição de produtos,
conforme Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021;
II - registro e impressão do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e,
assinatura por agente público designado pela Unidade Executora;
III - registro da doação e impressão do Termo de Doação e, assinaturas dos
agentes públicos designados pela Unidade Executora e responsável pela Unidade
Recebedora;
IV - geração, impressão e assinatura do Termo de Ateste de notas fiscais
pelo coordenador e pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º. Caso ocorra perda de produtos, esta deve ser registrada no SISPAA
pela Unidade Executora, a qual deve imprimir o Termo de Registro de Perda de
Estoque.
§ 2º. No processo de planejamento das aquisições, a gestão local do
Programa deverá monitorar se a DAP/CAF do beneficiário fornecedor está com a data
de validade atualizada no SISPAA. Não é permitido pelo sistema a aquisição de
produtos de beneficiários fornecedores, cuja DAP/CAF esteja com validade vencida no
SISPAA, embora no MAPA a mesma esteja atualizada.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 14 - São etapas do pagamento:
I - registro das informações das notas fiscais no SISPAA pelos técnicos e/ou
coordenador da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
II - fechamento das notas fiscais registradas no SISPAA pelo coordenador da
Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
III - aprovação das notas fiscais e ateste pelo titular da Unidade Executora
do Programa Alimenta Brasil;
IV - emissão e assinatura do Termo de Ateste de notas fiscais pelo
coordenador e pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
V - fechamento e encaminhamento da folha de pagamento dos beneficiários
fornecedores pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC baseado no Termo de Ateste de notas
fiscais emitido pela Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
VI
- geração
do arquivo
da
folha de
pagamento dos
beneficiários
fornecedores do Programa Alimenta Brasil pela SEISP/SEDS/MC;
VII - emissão pela SEISP/SEDS/MC de ordem bancária ao Banco do Brasil
para pagamento aos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil;
VIII - encaminhamento do arquivo da folha de pagamento em formato txt
via autoatendimento Banco do Brasil;
IX - pagamento pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários fornecedores
do Programa Alimenta Brasil em conta bancária específica do Programa;
X - retorno de arquivo de pagamento efetivado pelo Banco do Brasil e
posterior lançamento no SISPAA.
§ 1º. As atribuições designadas para o titular e o coordenador da Unidade
Executora no SISPAA, somente poderão ser realizadas pelos substitutos formalmente
indicados.
§
2º. A
Unidade
Executora deverá
registrar
no
SISPAA, correta
e
tempestivamente, as operações de aquisição, distribuição de alimentos e as
informações das notas fiscais, as quais devem ser emitidas em nome do MC - CNPJ nº
05.526.783/0001-65, no mesmo mês da sua emissão.
Art. 15
- O fechamento da
folha de pagamento
dos beneficiários
fornecedores ocorrerá no último dia útil do mês às 18h (horário de Brasília), salvo em
casos excepcionais a serem informados pelo Ministério da Cidadania;
§ 1º. O pagamento do beneficiário fornecedor deverá ser realizado ao
próprio beneficiário, não sendo permitido pagamento a terceiros por procuração ou
instrumento congênere, salvo em caso de falecimento, quando o pagamento poderá
ser feito aos herdeiros legalmente constituídos e mediante decisão judicial.
§ 2º. Independentemente da posse do cartão bancário físico, mas desde que
o cartão esteja com status de emitido no SISPAA, o beneficiário fornecedor, de posse
dos documentos pessoais atualizados com foto, poderá comparecer a uma agência
bancária do Banco do Brasil e informar o número do benefício (NIB) e o número do
convênio (0297) para receber o pagamento.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 16 - São etapas da análise de encerramento:
I - após a finalização da execução e/ou do período de vigência da proposta
de participação, a Unidade Executora deverá solicitar o encerramento da proposta de
participação à SEISP/SEDS/MC;
II - encerramento da proposta de participação pela SEISP/SEDS/MC e
comunicação à Unidade Executora.
§ 1º. A Unidade Executora somente poderá solicitar o encerramento da
proposta de participação após a conclusão de todos os registros de aquisição, doações,
perdas de produtos e aprovação das notas fiscais.
§ 2º. Após o encerramento da execução a unidade executora poderá ter
aprovada nova proposta de participação, exceto nos casos de recursos oriundos de
emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada (RP6 e RP7) e de créditos
extraordinários, que não estão adstritos às imposições de encerramento de proposta
anterior para nova aprovação.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 17 - Compete ao MC o recolhimento da Contribuição Social ao INSS, em
decorrência do pagamento efetuado aos agricultores.
§ 1º De acordo com o disposto na Lei nº 8.212/1991, no Decreto nº
3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a Nota Fiscal é o documento
que dá suporte ao cálculo do recolhimento da Contribuição Social e comprova o fato
gerador da despesa, que deve ser emitida, atestada e arquivada pela Unidade
Executora.
Art. 18 - A Unidade Executora deverá manter arquivados, de forma
organizada e pelo prazo mínimo de 5 anos, além das notas fiscais, os Termos de
Compromisso dos beneficiários fornecedores e das Unidades Recebedoras, os Termos
de Recebimento e Aceitabilidade e de Doação, os Termos de Ateste das notas fiscais
e demais documentos referentes à operacionalização do programa.
§ 1º. Considera-se guarda em boa ordem dos documentos relativos ao
Programa Alimenta Brasil, a abertura de pelo menos um processo administrativo, por
ano
fiscal ou
plano
operacional
e, ainda,
um
processo
para os
beneficiários
fornecedores e outro para as Unidades Recebedoras.
§ 2º. O processo da Unidade Executora deverá conter, no mínimo, os
seguintes documentos: o Termo de Adesão; as declarações do Controle Social; as atas
das reuniões do Controle Social que tiverem tratado do Programa Alimenta Brasil; o
registro do método de seleção dos beneficiários fornecedores (e cópia da publicação
da Chamada Pública, se houver); o registro documentado do método de definição dos
preços dos produtos adquiridos (baseado na Resolução do Grupo Gestor); o registro do
método e dos critérios de seleção das Unidades Recebedoras; os Termos de Ateste das
notas fiscais, assinados pelo titular da Unidade Executora; e os Termos de Perda,
quando houver.
§ 3º. O processo administrativo dos beneficiários fornecedores deverá
conter, no mínimo os seguintes documentos: os Termos de Compromisso dos
beneficiários fornecedores; as notas fiscais carimbadas e atestadas e, os Termos de
Recebimento e Aceitabilidade.
§ 4º. O processo das Unidades Recebedoras deverá conter, no mínimo os
seguintes documentos: os Termos de Compromisso das Unidades Recebedoras e os
Termos de Doação.
§ 5º. As notas fiscais poderão ser exigidas pelo MC e pelos órgãos de
controle eventualmente para fins de monitoramento, auditoria e fiscalização.
Art. 19 - O DECOMP/SEISP/SEDS/MC acompanhará, por meio do SISPAA, a
execução do programa, observando os registros realizados pela Unidade Executora,
bem como fará visitas in loco para monitoramento, avaliação e fiscalização, conforme
procedimentos a serem disciplinados no Manual de Fiscalização do Programa Alimenta
Brasil, Modalidade Compra com Doação Simultânea executada por Termo de
Adesão.
Parágrafo 
Único. 
No 
caso 
de 
descumprimento 
dos 
normativos 
e
procedimentos do Programa, serão adotadas as providências e sanções discriminadas
no referido Manual

                            

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