Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022070100023 23 Nº 123, sexta-feira, 1 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º - O Termo de Adesão será formalizado após: I - cadastro e confirmação do Termo de Adesão no SISPAA pelo ente federativo ou consórcio público; II - análise e aprovação pela SEISP/SEDS/MC do Termo de Adesão no SISPAA ou sistema que venha a substituí-lo; III - inclusão e envio via Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Termo de Adesão para assinatura do (a) Governador (a) de Estado ou Prefeito Municipal (a); IV - Publicação do Extrato de Adesão no Diário Oficial da União pela SEISP/SEDS/MC. Parágrafo Único. O cadastro do Termo de Adesão no SISPAA deverá ser realizado pelo coordenador do Programa Alimenta Brasil ou seu substituto formalmente indicado na ficha de identificação de gestores. CAPÍTULO II DA PACTUAÇÃO DE LIMITES FINANCEIROS Art. 4º - A partir da disponibilidade orçamentária e das diretrizes do GGAlimenta, a SEISP/SEDS/MC estabelecerá os critérios para alocação dos recursos entre os entes federativos. Art. 5º - A SEISP/SEDS/MC estabelecerá e divulgará os limites financeiros de referência a serem propostos às unidades executoras a partir de critérios técnicos baseados nos índices de vulnerabilidade social e alimentar dos entes federativos e/ou demais índices e variáveis. Parágrafo Único. Os limites financeiros máximos poderão ser ampliados em até 50% no caso de pactuação realizada com recursos de emendas parlamentares, impositivas ou não. Art. 6º A pactuação de limites financeiros com recursos discricionários (RP2), com os entes executores, somente poderá ser realizada caso as propostas de participação vigentes, independente da origem do recurso com o qual foram firmadas, possuírem nível de execução superior a 90%, salvo casos excepcionais devidamente justificados pela SEISP/SEDS/MC. Parágrafo Único. No caso da pactuação de limites financeiros com recursos oriundos de emendas individuais impositivas (RP6) , emendas impositivas de bancada (RP7), emenda de Comissão (RP8) e de emenda de relator geral (RP9) e recursos oriundos de créditos extraordinários não se aplicam as regras previstas no caput. Art. 7º - São etapas da pactuação de limites financeiros: I - publicação de Portaria de Pactuação de Limites Financeiros no Diário Oficial da União e cadastro no SISPAA dos limites financeiros propostos à unidade executora para implementação do Programa Alimenta Brasil; II - aceite pela Unidade Executora no SISPAA, dos limites financeiros propostos pelo MC. Parágrafo Único. Os planos operacionais terão vigência de 12 meses e, por iniciativa da Unidade Gestora (MC) e em função da solicitação e do desempenho da Unidade Executora, poderá ser prorrogado por igual período, salvo casos excepcionais devidamente justificados pela SEISP/SEDS/MC. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO Art. 8º - São etapas do planejamento da execução: I - diagnóstico pela Unidade Executora da demanda alimentar e da oferta de produtos que serão atendidos com os recursos pactuados com o MC; II - levantamento de preços, de produtos, mobilização dos beneficiários fornecedores (agricultores familiares) e das Unidades Recebedoras (entidades) pela Unidade Executora; III - cadastro da proposta de participação no SISPAA pela Unidade Executora e solicitação de análise via sistema para o DECOMP/SEISP/SEDS/MC; IV - análise da proposta de participação pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC, conforme normas do programa; V - validação no SISPAA da proposta de participação pelo D ECO M P / S E I S P / S E D S / M C ; VI - assinatura do Termo de Compromisso entre a Unidade Executora e os beneficiários fornecedores (Anexo III) e as Unidades Recebedoras (Anexo IV). Parágrafo Único. O cadastro da proposta de participação no SISPAA deverá ser realizado pelo coordenador do Programa Alimenta Brasil no prazo de 90 dias, contados da publicação da Portaria de Pactuação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da Unidade Executora e análise pela SEISP/SEDS/MC. Art. 9º - A Unidade Executora somente poderá ter uma nova proposta de participação aprovada no SISPAA quando a proposta de participação anterior, independente da origem do recurso, estiver devidamente encerrada no Sistema. Parágrafo Único. No caso de propostas de participação oriundas de pactuação realizada com recursos de emendas parlamentares individuais impositivas (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e recursos oriundos de créditos extraordinários não se aplica a restrição prevista no caput. CAPÍTULO IV DA EMISSÃO DE CARTÕES Art. 10 - São etapas da emissão de cartões: I - geração de remessa dos cadastros dos beneficiários fornecedores vinculados na Proposta de Participação com status de aprovada no SISPAA; II - encaminhamento pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC, via autoatendimento ao Banco do Brasil, da relação dos beneficiários fornecedores, com vistas à confecção dos cartões bancários ; III - confecção e disponibilização pelo Banco do Brasil dos cartões do Programa Alimenta Brasil aos beneficiários fornecedores em conformidade com o disposto em instrumento pactuado com o Banco, salvo casos excepcionais autorizados pela SEISP/SEDS/MC; IV - início da aquisição de alimentos dos beneficiários fornecedores só poderá ocorrer quando o cartão do beneficiário fornecedor estiver com o " status" de EMITIDO no SISPAA. Art. 11 - É vedada a solicitação da emissão de cartões nas agências locais, sendo que a emissão da primeira via deverá ser solicitada exclusivamente via SISPAA . § 1º. Caso o beneficiário fornecedor solicite a emissão na agência local e a mesma, equivocadamente, emita o cartão, o mesmo deverá solicitar o cancelamento e apresentar comprovante junto à coordenação local do Programa para que o procedimento prossiga exclusivamente via SISPAA. § 2º. O cartão é pessoal e intransferível, tem validade de até 5 anos e caso ocorra perda, roubo, furto ou seja inutilizado, poderá o agricultor comparecer a uma agência do Banco do Brasil e solicitar a segunda via deste, pagando taxa de reemissão do cartão. Art. 12 - A equipe gestora municipal e/ou estadual ao realizar o cadastro no SISPAA dos dados da agência bancária dos beneficiários fornecedores, deverá selecionar a agência mais próxima da residência dos referidos beneficiários. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO Art. 13 - São etapas da execução: I - registro no SISPAA pela Unidade Executora da aquisição de produtos, conforme Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021; II - registro e impressão do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e, assinatura por agente público designado pela Unidade Executora; III - registro da doação e impressão do Termo de Doação e, assinaturas dos agentes públicos designados pela Unidade Executora e responsável pela Unidade Recebedora; IV - geração, impressão e assinatura do Termo de Ateste de notas fiscais pelo coordenador e pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil. § 1º. Caso ocorra perda de produtos, esta deve ser registrada no SISPAA pela Unidade Executora, a qual deve imprimir o Termo de Registro de Perda de Estoque. § 2º. No processo de planejamento das aquisições, a gestão local do Programa deverá monitorar se a DAP/CAF do beneficiário fornecedor está com a data de validade atualizada no SISPAA. Não é permitido pelo sistema a aquisição de produtos de beneficiários fornecedores, cuja DAP/CAF esteja com validade vencida no SISPAA, embora no MAPA a mesma esteja atualizada. CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO Art. 14 - São etapas do pagamento: I - registro das informações das notas fiscais no SISPAA pelos técnicos e/ou coordenador da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil; II - fechamento das notas fiscais registradas no SISPAA pelo coordenador da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil; III - aprovação das notas fiscais e ateste pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil; IV - emissão e assinatura do Termo de Ateste de notas fiscais pelo coordenador e pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil; V - fechamento e encaminhamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC baseado no Termo de Ateste de notas fiscais emitido pela Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil; VI - geração do arquivo da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil pela SEISP/SEDS/MC; VII - emissão pela SEISP/SEDS/MC de ordem bancária ao Banco do Brasil para pagamento aos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil; VIII - encaminhamento do arquivo da folha de pagamento em formato txt via autoatendimento Banco do Brasil; IX - pagamento pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil em conta bancária específica do Programa; X - retorno de arquivo de pagamento efetivado pelo Banco do Brasil e posterior lançamento no SISPAA. § 1º. As atribuições designadas para o titular e o coordenador da Unidade Executora no SISPAA, somente poderão ser realizadas pelos substitutos formalmente indicados. § 2º. A Unidade Executora deverá registrar no SISPAA, correta e tempestivamente, as operações de aquisição, distribuição de alimentos e as informações das notas fiscais, as quais devem ser emitidas em nome do MC - CNPJ nº 05.526.783/0001-65, no mesmo mês da sua emissão. Art. 15 - O fechamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores ocorrerá no último dia útil do mês às 18h (horário de Brasília), salvo em casos excepcionais a serem informados pelo Ministério da Cidadania; § 1º. O pagamento do beneficiário fornecedor deverá ser realizado ao próprio beneficiário, não sendo permitido pagamento a terceiros por procuração ou instrumento congênere, salvo em caso de falecimento, quando o pagamento poderá ser feito aos herdeiros legalmente constituídos e mediante decisão judicial. § 2º. Independentemente da posse do cartão bancário físico, mas desde que o cartão esteja com status de emitido no SISPAA, o beneficiário fornecedor, de posse dos documentos pessoais atualizados com foto, poderá comparecer a uma agência bancária do Banco do Brasil e informar o número do benefício (NIB) e o número do convênio (0297) para receber o pagamento. CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO Art. 16 - São etapas da análise de encerramento: I - após a finalização da execução e/ou do período de vigência da proposta de participação, a Unidade Executora deverá solicitar o encerramento da proposta de participação à SEISP/SEDS/MC; II - encerramento da proposta de participação pela SEISP/SEDS/MC e comunicação à Unidade Executora. § 1º. A Unidade Executora somente poderá solicitar o encerramento da proposta de participação após a conclusão de todos os registros de aquisição, doações, perdas de produtos e aprovação das notas fiscais. § 2º. Após o encerramento da execução a unidade executora poderá ter aprovada nova proposta de participação, exceto nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada (RP6 e RP7) e de créditos extraordinários, que não estão adstritos às imposições de encerramento de proposta anterior para nova aprovação. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 17 - Compete ao MC o recolhimento da Contribuição Social ao INSS, em decorrência do pagamento efetuado aos agricultores. § 1º De acordo com o disposto na Lei nº 8.212/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a Nota Fiscal é o documento que dá suporte ao cálculo do recolhimento da Contribuição Social e comprova o fato gerador da despesa, que deve ser emitida, atestada e arquivada pela Unidade Executora. Art. 18 - A Unidade Executora deverá manter arquivados, de forma organizada e pelo prazo mínimo de 5 anos, além das notas fiscais, os Termos de Compromisso dos beneficiários fornecedores e das Unidades Recebedoras, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade e de Doação, os Termos de Ateste das notas fiscais e demais documentos referentes à operacionalização do programa. § 1º. Considera-se guarda em boa ordem dos documentos relativos ao Programa Alimenta Brasil, a abertura de pelo menos um processo administrativo, por ano fiscal ou plano operacional e, ainda, um processo para os beneficiários fornecedores e outro para as Unidades Recebedoras. § 2º. O processo da Unidade Executora deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: o Termo de Adesão; as declarações do Controle Social; as atas das reuniões do Controle Social que tiverem tratado do Programa Alimenta Brasil; o registro do método de seleção dos beneficiários fornecedores (e cópia da publicação da Chamada Pública, se houver); o registro documentado do método de definição dos preços dos produtos adquiridos (baseado na Resolução do Grupo Gestor); o registro do método e dos critérios de seleção das Unidades Recebedoras; os Termos de Ateste das notas fiscais, assinados pelo titular da Unidade Executora; e os Termos de Perda, quando houver. § 3º. O processo administrativo dos beneficiários fornecedores deverá conter, no mínimo os seguintes documentos: os Termos de Compromisso dos beneficiários fornecedores; as notas fiscais carimbadas e atestadas e, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade. § 4º. O processo das Unidades Recebedoras deverá conter, no mínimo os seguintes documentos: os Termos de Compromisso das Unidades Recebedoras e os Termos de Doação. § 5º. As notas fiscais poderão ser exigidas pelo MC e pelos órgãos de controle eventualmente para fins de monitoramento, auditoria e fiscalização. Art. 19 - O DECOMP/SEISP/SEDS/MC acompanhará, por meio do SISPAA, a execução do programa, observando os registros realizados pela Unidade Executora, bem como fará visitas in loco para monitoramento, avaliação e fiscalização, conforme procedimentos a serem disciplinados no Manual de Fiscalização do Programa Alimenta Brasil, Modalidade Compra com Doação Simultânea executada por Termo de Adesão. Parágrafo Único. No caso de descumprimento dos normativos e procedimentos do Programa, serão adotadas as providências e sanções discriminadas no referido ManualFechar