DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2812 DV: 6 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 94063-1
Período de Captação até: 08/06/2024
23 - Processo: 71000.033482/2022-46
Proponente: Organização Não Governamental Bola Dentro
Título: Bola Dentro Ano 14
Registro: 2200561
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 08.789.495/0001-91
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 1.360.790,57
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6976 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 9808-6
Período de Captação até: 08/06/2024
24 - Processo: 71000.035150/2022-04
Proponente: Sociedade Esportiva Viper
Título: Luziânia Basquetebol I
Registro: 2200581
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 32.066.630/0001-55
Cidade: Luziânia UF: GO
Valor autorizado para captação: R$ 506.740,45
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0941 DV: 5 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 75368-8
Período de Captação até: 08/06/2024
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 6.066, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a implementação e funcionamento
da Plataforma investMCTI no âmbito do Ministério
da Ciência e Inovações.
O MINISTRO
DE ESTADO
DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E
INOVAÇÕES,
SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851,
de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no inciso II do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com as alterações
da Lei n. 14.074, de 14 de outubro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E CONCEPÇÃO
Art. 1º Institui a Plataforma
InvestMCTI, concebida para atuar como
ambiente de intermediação de investimentos, atração e captação de recursos de
qualquer natureza para o ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação brasileiro.
Art. 2º São objetivos específicos da Plataforma investMCTI:
I - atuar na aproximação entre investidores, projetos, institutos de pesquisa,
startups e empresas intensivas em pesquisa, desenvolvimento e inovação, buscando a
criação de oportunidades, parcerias e aumento de investimentos na ciência, tecnologia
e inovação no Brasil;
II - aumentar a visibilidade dos projetos, produtos e serviços inovadores e
as oportunidades de captação de recursos voltados à pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
III - promover a criação de vínculos entre investidores, pesquisadores,
empresas inovadoras e instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio
de algoritmos;
IV -
atrair, utilizando
instrumentos financeiros
estruturados, recursos
nacionais e estrangeiros para projetos, produtos e serviços inovadores, startups e
demais entidades do ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - ofertar competências técnicas, estruturas científicas de centros de
pesquisa nacionais, startups e parcerias com empresas inovadoras para a construção de
soluções inovadoras em setores econômicos, por meio de parcerias com outras
empresas e atores do mercado; e
VI - fortalecer competências para o desenvolvimento de modelos de
negócios e estruturações financeiras dos projetos e instituições de pesquisa presentes
na plataforma.
Art. 3º As informações disponibilizadas na Plataforma serão relativas a:
I - projetos das unidades vinculadas, cadastrados mediante alimentação
automática, com origem na base de dados do Sistema de Projetos do MCTI;
II - projetos indicados por solicitação do Ministro, baseados na análise
quanto à importância estratégica para o desenvolvimento científico e tecnológico do
País,
previsto em
portaria de
prioridades
e demais
normativos do
próprio
Ministério;
III - projetos por demanda externa ao MCTI, desde que alinhados com a
portaria de prioridades e áreas estratégicas do Ministério;
IV - projetos previamente analisados pelo CNPq;
V - startups, mediante chamada pública ou indicação de outros órgãos de
governo, associações do setor, agências de fomento e instituições que tenham como
atividade principal a promoção da inovação por meio do empreendedorismo;
VI - fundos patrimoniais (endowments), contendo relação de entidades
representativas, Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial, Organizações Gestoras de
Fundo Patrimonial em Fase de Estabelecimento e Instituições Científicas, Tecnológicas
e de Inovação (ICT) apoiadas; e
VII - competências técnicas dos institutos de pesquisa, empresas e startups
oriundas de chamadas públicas ou que manifestarem interesse por meio da Plataforma,
desde que
alinhados com
a portaria
de prioridades
e áreas
estratégicas do
Ministério.
§ 1º As unidades previstas no inciso I deverão, obrigatoriamente, realizar o
cadastramento dos projetos por meio do sistema próprio do MCTI para gestão de
projetos.
§ 2º O cadastramento das informações previstas nos incisos II, III, IV, V e
VI será feito mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado na
Plataforma.
CAPÍTULO II
ACESSO E USO DAS INFORMAÇÕES DA PLATAFORMA
Art. 4º O acesso às informações contidas na Plataforma será regulamentado
pela
Política de
Acesso
e
Uso da
Plataforma
InvestMCTI,
a ser
publicada
em
instrumento normativo específico editado pelo Secretário e divulgado por meio do
próprio portal da Plataforma,
Parágrafo Único. O Instrumento Normativo de que trata o caput definirá as
formas de uso, os perfis de usuários, os níveis de permissão de acesso e edição, as
vedações e sanções ao uso indevido do portal.
Art. 5º A Plataforma investMCTI concederá três tipos de acesso aos seus
usuários:
I - livre, em que constam informações básicas dos projetos, empresas,
infraestruturas e competências previstas no artigo 3º;
II - autenticado, em que constam informações detalhadas não estratégicas
dos projetos, empresas, infraestruturas e competências previstas no artigo 3º; e
III - validado, em que constarão informações que necessitem de grau de
acesso privilegiado em função da sensibilidade dos dados.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos,
poderá editar instrumento normativo próprio, alterando, acrescentando ou diminuindo,
os perfis de acesso.
Art. 6º A plataforma deverá ser hospedada de acordo com os protocolos de
governo eletrônico definidos pelo órgão central, acessível por meio dos principais
canais governamentais e com a adoção das políticas de segurança da informação para
salvaguarda dos dados.
Parágrafo único. Poderão ser criadas contas institucionais do investMCTI em
redes sociais para divulgação e contato com potenciais parceiros.
CAPÍTULO III
COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA PLATAFORMA INVESTMCTI
Art. 7° Fica o Diretor do Departamento de Estruturas para Viabilização
Financeira e Projetos - DECFI, autorizado a disponibilizar para terceiros o acesso a
dados e informações que hospeda no âmbito do InvestMCTI, nos termos desta
Portaria.
Parágrafo único. A disponibilização de acesso a dados e informações
destina-se à complementação de políticas públicas, voltadas ao fornecimento de
informações à Sociedade, por meio de soluções tecnológicas complementares às
oferecidas pelos órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública
Fe d e r a l .
Art. 8º São condições para a disponibilização do acesso aos dados e
informações:
I
-
anuência do
órgão
ou
entidade,
atestando não
identificar
risco
institucional e/ou risco ao sigilo individual da pessoa física ou jurídica a que se referem
os dados e informações; e
II - o acesso aos dados e informações de uma pessoa física ou jurídica só
poderá ser disponibilizado para ela ou à sua ordem, ou a órgãos e entidades que
legalmente possam acessá-los, sendo identificado inequivocamente o destinatário
autorizado a receber os dados e informações; e
Parágrafo único. O uso indevido ou má utilização dos dados a que o
aderente tiver acesso na Plataforma InvestMCTI estará sujeito à responsabilização
legal.
Art. 
9º 
Constituem 
condições 
específicas
para 
a 
participação 
no
compartilhamento de dados do InvestMCTI:
I
- cadastro
do
representante legal
e
da
instituição no
CADSEI
(http://sistema.mctic.gov.br/CADSEIWeb/pages/externo/SisCADSEI.jsf), 
assinalando
"InvestMCTI" no "Tipo de serviço";
II - solicitação de cadastramento da instituição interessada, na forma do
ANEXO II, no CADSEI, por meio de peticionamento eletrônico em nome de pessoa
jurídica, assinalando InvestMCTI em todos os campos, com apresentação do
representante legal;
III - assinatura de Termo de Adesão, conforme ANEXO I, pela autoridade
máxima da instituição, ou procurador indicado no CADSEI; e
IV - as instituições privadas (com ou sem fins lucrativos) devem,
adicionalmente, assinar declaração, conforme Anexo III a esta Portaria, de que:
a. não se encontram sujeitas a processo de falência, concurso de credores,
em processo de dissolução ou liquidação;
b. não foram declaradas inidôneas por ato do Poder Público, impedidas de
licitar, contratar, transacionar com a Administração Pública ou quaisquer de suas
entidades descentralizadas;
c. não constam na Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da
União - TCU; que não constam no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União; e
d. não constam incluídas no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por
Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
V - a seleção de produto, serviço, estrutura ou empresa para compor
módulo específico do InvestMCTI deverá ocorrer por meio de avaliação e seleção:
a. dos titulares das políticas públicas relacionadas no âmbito do ministério;
e
b. dos parceiros que firmarem Termo de Adesão nas condições negociadas,
cumprindo as diretrizes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação alinhados com
a portaria de prioridades e áreas estratégicas do Ministério;
Art. 10º Aplicam-se ao disciplinado nesta Portaria as disposições da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LG P D ) .
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DA PLATAFORMA InvestMCTI
Seção I - Das competências
Art. 11. A Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações - SEFIP/MCTI será responsável pela plataforma,
competindo-lhe:
I - a
manutenção e o aperfeiçoamento dos
módulos e ferramentas
existentes, assim como a concepção de novos módulos;
II - a divulgação da plataforma junto a investidores e agentes de mercado,
nacionais ou estrangeiros, de diferentes setores econômicos;
III - a gestão das informações presentes e disponíveis na base de dados da
plataforma, com o intuito de otimizar a seleção e exposição das informações mais
relevantes na atração de investimentos;
IV - a interlocução com investidores, potenciais parceiros e os responsáveis
pelos projetos, startups, empresas e organizações presentes na base do investMC TI.
Parágrafo Único. O desenvolvimento e a sustentação da plataforma poderão
ser realizados por meio de atividades inseridas em contrato de gestão mantido entre
o Ministério e suas organizações sociais, conforme disposto em instrumento próprio;
Art. 12. A Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações - SEFIP/MCTI poderá firmar parcerias, acordos,
colaborações e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades relevantes do
ecossistema nacional de inovação que sejam externos ao Ministério, para a obtenção
de informações e para facilitar a identificação, abordagem e comunicação com atores
fundamentais às atividades de captação de recursos e atração de investimentos.
Art.
13. 
As
entidades
parceiras
que 
firmarem
parcerias,
acordos,
colaborações e outros instrumentos congêneres atuarão como parceiros no apoio as
atividades que visam a consecução dos objetivos da Plataforma, tais como:
I - elaboração de estudos e artigos de caráter profissional e acadêmico que
auxiliem na formulação de recomendações e no uso de instrumentos financeiros de
fomento à CT&I nacional;
II - a organização de eventos;
III - auxílio à organização e acesso de informações que sejam relevantes no
âmbito da Plataforma; e
IV - captação de produtos, serviços, estruturas de pesquisa e empresas para
oferecimento por meio da plataforma.
Seção II - Do Comitê Gestor da Plataforma InvestMCTI
Art. 14. O Comitê Gestor da Plataforma InvestMCTI é órgão colegiado
responsável pela definição das diretrizes, políticas e decisões pertinentes à política de
sustentação e operação da plataforma.
Art. 15. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - o Diretor do Departamento de Estruturas Financeiras de Projetos - DECFI,
que o presidirá;

                            

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