DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Das competências do Comitê Técnico Provisório
Art. 8º. Compete aos integrantes do Comitê Técnico provisório acompanhar
e debater sobre os resultados da apreciação técnica realizada pelo corpo técnico da
Sudene.
Seção V
Das reuniões
Art. 9º As reuniões ordinárias do Comitê Técnico Provisório deverão ocorrer
mensalmente, em datas a serem estabelecidas pelo Presidente do Comitê.
Art. 10. As reuniões ocorrerão na sede da Sudene, em Recife/PE de forma
presencial ou mista (também por vídeo conferência) com a utilização dos recursos da
tecnologia da informação.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 11. Como agenda para execução dos trabalhos, o Comitê Técnico
Provisório adotará o que foi aprovado pela Resolução Condel nº 155/2022:
I - Até 01 de agosto de 2022, ingresso na Sudene, das argumentações
técnicas respaldadas pelos órgãos oficiais de clima e tempo (§ 1º, caput do art. 1º da
Resolução Condel nº 155/2022);
II - Até 30 de novembro de 2022, para o Comitê Técnico Provisório
apresentar relatório conclusivo das análises das argumentações técnicas apresentadas e
validadas. (§ 2º, art. 1º da Resolução Condel nº 155/2022);
III - Dezembro de 2022, apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo
da Sudene, do relatório conclusivo sobre o resultado da análise das argumentações
técnicas recebidas pela Sudene. (Art. 2º da Resolução Condel nº 155/2022).
Parágrafo único. O Comitê Técnico Provisório do Condel será extinto na data
da reunião do Conselho Deliberativo na qual será apreciado o relatório conclusivo da
análise das argumentações apresentadas em defesa da permanência de município
passível de exclusão do Semiárido. (§ 4º, art. 2º da Resolução Condel nº
155/2022);
CAPÍTULO VI
DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA DO COMITÊ TÉCNICO PROVISÓRIO
Princípios Gerais
Art. 12. Os membros do Comitê Técnico Provisório devem manter conduta
compatível com o exercício do cargo ou, no que couber, fora dele, com os atos
normativos emanados dos órgãos do Governo Federal superiores ao colegiado, com
este Regimento e com os princípios da imparcialidade, da publicidade, da eficiência, da
efetividade, da supremacia do interesse público e com os demais preceitos da
Constituição, no que se refere aos deveres gerais de probidade, lealdade ao Comitê
Técnico e ao Conselho Deliberativo da SUDENE, decoro pessoal, urbanidade,
impessoalidade.
Art. 13. A Ouvidoria da SUDENE estabelecerá um canal direto, imparcial,
com o Comitê Técnico Provisório e será a receptora de denúncias, reclamações,
elogios, solicitações, sugestões e informações, referentes ao Colegiado e à SUDENE,
analisando sua pertinência, acompanhando e avaliando as providências adotadas.
Art. 14. Os atos do Comitê Técnico Provisório, incluindo a ata da seção e
as recomendações e sugestões, são documentos públicos e devem estar disponíveis
para consulta.
Art. 15. Os atos referentes à ética e à transparência omissos neste
Regimento, estão sujeitos às normas do serviço público, inclusive ao Código de Ética
do Servidor Público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As recomendações e
sugestões advindas do Comitê Técnico
Provisório serão parte integrante do Relatório conclusivo.
Parágrafo único. O relatório conclusivo será submetido à Diretoria Colegiada
junto com a minuta de proposição a ser encaminhada à apreciação e deliberação do
Conselho Deliberativo.
Art. 17. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio
colegiado do Comitê Técnico Provisório.
Art. 18. A Assistência Jurídica ao Comitê Técnico será exercida pela
Procuradoria Federal junto à SUDENE e terá as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Colegiado em assuntos jurídicos;
II - Coletar dados que facilitem as decisões;
III
-
Apoiar
juridicamente
na
elaboração
e
revisão
de
atos
advindos/recomendados pelo
Comitê Técnico
Provisório, tratando
de matérias
diretamente relacionadas com as atividades da SUDENE;
IV - Identificar problemas legais e propor soluções.
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO CPPI Nº 234, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Aprova a modalidade operacional e as condições
mínimas
aplicáveis
à
desestatização
de
empreendimentos do setor rodoviário.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de
13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso
II do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar a concessão comum como modalidade operacional para a
desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e
prestação de serviços rodoviários no âmbito das Rodovias Integradas do Paraná,
conforme os seguintes lotes:
I - Lote 1 - Rodovias BR-277/373/376/476/PR e PR-418/423/427;
II
-
Lote
2
-
Rodovias
BR-153/277/369/PR
e
PR-
092/151/239/407/408/411/508/804/855;
III - Lote 3 - Rodovias BR-369/373/376/PR e PR-090/170/323/445;
IV
-
Lote
4
-
Rodovias
BR-272/369/376/PR
e
PR-
182/272/317/323/444/862/897/986;
V - Lote 5 - Rodovias BR-158/163/369/467/PR e PR-317; e
VI - Lote 6 - Rodovias BR-163/277/PR e PR-158/180/182/280/483.
Art. 2º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 1º
são:
I
-
a
modalidade
de
licitação
será
de
leilão,
por
concorrência
internacional;
II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de
tarifa de pedágio;
III - o valor da tarifa-teto do edital será aquela capaz de zerar o fluxo de
caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e
IV - o prazo total do contrato da concessão será de trinta anos, prorrogável
por até cinco anos.
Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão,
em valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela
proponente vencedora do certame licitatório.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos do Ministério da Economia
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 236, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Opina pela qualificação no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos de empreendimentos
públicos federais do setor portuário.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso II, todos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República, para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, os
seguintes empreendimentos portuários públicos federais:
I - Terminal SFS201, localizado no Porto Organizado de São Francisco do Sul/S C,
abrangendo 44.893 m² (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e três metros
quadrados), destinado à movimentação e armazenagem de carga geral;
II - Terminal POA11, localizado no Porto Organizado de Porto Alegre/RS,
abrangendo 3.380 m² (três mil trezentos e oitenta metros quadrados), destinado à
movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais ou minerais;
III - Terminal VDC04, localizado no Porto Organizado de Vila do Conde/PA,
abrangendo 32.357 m² (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e sete metros quadrados),
destinado à movimentação e armazenagem de granel sólido mineral; e
IV - Terminal TGS02, localizado no Porto Organizado de Itaguaí/RJ, abrangendo
312.514 m² (trezentos e doze mil quinhentos e quatorze metros quadrados), destinado à
movimentação e armazenagem de granel sólido mineral.
Art. 2º O cronograma estimado dos empreendimentos de que trata o art. 1º
consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos do Ministério da Economia
ANEXO
CRONOGRAMA
.
Empreendimento
Estimativa de Publicação do Edital
Estimativa do Leilão
.
S FS 2 0 1
3º trimestre/2022
4º trimestre/2022
.
P OA 1 1
3º trimestre/2022
4º trimestre/2022
.
VDC04
3º trimestre/2022
4º trimestre/2022
.
TGS02
1º trimestre/2023
2º trimestre/2023
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