DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7
Nº 123-D, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
i) mesa para parto cirúrgico;
j) berço aquecido de calor radiante para reanimação neonatal;
k) berço de acrílico;
l) incubadora de transporte;
m) Continuous Positive Airway Pressure (CPAP); e
n) carrinho de parada completo para reanimação de adulto e recém-nascido;
V - dispor de centro cirúrgico ou obstétrico com instrumentais e equipamentos
necessários à realização de parto vaginal e cesáreo, com funcionamento 24 (vinte e quatro)
horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;
VI - prover acesso aos serviços de:
a) laboratório de análises clínicas;
b) ultrassonografia;
c) unidades de terapia intensiva adulto e neonatal;
d) transporte regulado e seguro aos serviços de atenção obstétrica e neonatal
de maior complexidade, em tempo oportuno; e
e)
tratamento
hemoterápico
oportuno
em
casos
de
complicações
hemorrágicas;
VII - para MAB I, dispor de equipe multiprofissional, com:
a) médico obstetra, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da
semana, podendo ser por escala de sobreaviso;
b) médico pediatra ou neonatologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7
(sete) dias da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;
c) médico anestesiologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias
da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;
d) enfermeiro, preferencialmente obstétrico ou obstetriz, em tempo integral,
24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o
quantitativo de leitos obstétricos;
e) técnicos de enfermagem em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o quantitativo de leitos obstétricos;
VIII - para MAB II e III, dispor de equipe multiprofissional, com:
a) médico obstetra em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7
(sete) dias da semana;
b) médico pediatra ou neonatologista em tempo integral, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;
c) médico anestesiologista em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia,
nos 7 (sete) dias da semana;
d) enfermeiro, preferencialmente obstétrico ou obstetriz, em tempo integral,
24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o
quantitativo de leitos obstétricos; e
e) técnicos de enfermagem em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o quantitativo de leitos obstétricos; e
IX - ter acesso a equipe com:
a) médicos especialistas em clínica geral e cirurgia geral; e
b) profissionais de fisioterapia, psicologia, nutrição, fonoaudiologia, assistência
social e de farmacêutica, de acordo com as necessidades clínicas da gestante e do recém-
nascido.
Art. 52. A MAB deve apresentar a seguinte produção mínima no Sistema de
Informação Hospitalar (SIH), vinculada ao tipo:
I - MAB I: produção mínima de 804 (oitocentos e quatro) procedimentos anuais
e média de 67 (sessenta e sete) procedimentos mensais;
II - MAB II: produção mínima de 1.500 (mil e quinhentos) procedimentos anuais
e média de 125 (cento e vinte e cinco) procedimentos mensais; e
III - MAB III: produção mínima de 3.396 (três mil e trezentos e noventa e seis)
procedimentos anuais e média de 283 (duzentos e oitenta e três) procedimentos
mensais.
§ 1º Para fins de monitoramento da MAB, conforme disposto no inciso III do
art. 26. do Título I do Anexo II desta Portaria, será considerada a produção, devidamente
registrada na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), constante da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, dos
seguintes procedimentos:
I - 03.10.01.003-9, Parto normal;
II - 03.10.01.004-7, Parto normal em gestação de alto risco;
III - 03.10.01.005-5, Parto normal em CPN;
IV - 04.11.01.003-4, Parto cesariano;
V - 04.11.01.002-6, Parto cesariano em gestação de alto risco;
VI - 04.11.01.004-2, Parto cesariano com laqueadura tubária;
VII - 04.11.02.004-8, Tratamento cirúrgico de gravidez ectópica;
VIII - 04.09.06.005-4, Curetagem uterina em mola hidatiforme;
IX - 04.11.02.001-3, Curetagem pós-abortamento/puerperal; e
X - 04.09.06.007-0, Esvaziamento de útero pós-aborto por aspiração manual
intrauterina (AMIU).
§ 2º A produção de procedimentos anuais de que trata o caput será
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde.
Art. 53. É vedado aos estabelecimentos de saúde:
I - ter mais de uma habilitação em MAB; e
II - habilitado como MAB I ser habilitado como CPNi.
Subseção II
Centro de Parto Normal Intra-Hospitalar (CPNi)
Art. 54. O Centro de Parto Normal Intra-hospitalar (CPNi) é a unidade
responsável pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar
localizada no interior de um hospital ou maternidade.
Art. 55. O CPNi é classificado em:
I - CPNi tipo I 3 PPP;
II - CPNi tipo I 5 PPP;
III - CPNi tipo II 3 PPP; e
IV - CPNi tipo II 5 PPP.
Parágrafo único. São critérios para classificação em CPNi tipo I:
I - dispor de ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção e sala
de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto médico e de enfermagem e sala de
serviço, sendo possível compartilhar os ambientes de apoio; e
II - ter capacidade para garantir a permanência da mulher e do recém-nascido
no quarto PPP, da admissão à alta.
Art. 56. São critérios específicos para classificação em CPNi tipo II:
I - dispor de ambientes compartilhados com o restante da maternidade, como
recepção, sala de exames, posto médico e de enfermagem, sala de serviço e outros
ambientes de apoio; e
II - ter capacidade para garantir a permanência da mulher e do recém-nascido
no quarto PPP durante o trabalho de parto e parto, podendo, após o puerpério imediato,
serem transferidos para o alojamento conjunto.
Art. 57. São critérios gerais para habilitação como CPNi:
I - em relação à ambiência e infraestrutura:
a) atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36,
de 2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de
atenção obstétrica e neonatal, e a RDC nº 50, de 2002, que dispõe sobre regulamento
técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de
estabelecimentos assistenciais de saúde, ambas da Anvisa, ou de acordo com outras que
venham a substituí-las;
b) ser adequada para a mulher durante o período de trabalho de parto, parto
e puerpério, com privacidade e controle de iluminação, climatização e ruídos;
c) ter a planta baixa do projeto arquitetônico do estabelecimento de saúde
aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local, com a identificação dos espaços físicos,
inclusive indicando os ambientes de apoio, conforme disposto na RDC nº 36, de 2008, da
Anvisa;
d) ser adequada para a permanência de um acompanhante de livre escolha da
mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; e
e) ser adequada para a deambulação durante o trabalho de parto;
II - ter protocolos assistenciais e rotinas:
a) de admissão no CPNi e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério
e de cuidados com o recém-nascido;
b) de orientação à linha de cuidado materna e infantil e outros protocolos que
promovam a prática segura, de qualidade e humanizada; e
c) que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele
imediato e ininterrupto entre a mãe e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo,
com a participação de acompanhante, quando couber; e
d) com métodos não farmacológicos para alívio da dor;
III - prover medicamentos e insumos:
a) para alívio da dor;
b) de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas
e neonatos; e
c) para cateterismo umbilical;
IV - dispor dos seguintes equipamentos:
a) de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas
e neonatos;
b) sonar (detector fetal);
c) cardiotocógrafo;
d) foco de luz móvel;
e) mesa e instrumental para exame ginecológico;
f) camas hospitalares reguláveis ou cama para PPP, sendo 1 (uma) por
parturiente;
g) carrinho de parada completo para reanimação de adulto e recém-nascido;
h) barra fixa ou escada de Ling;
i) bola de fisioterapia e cavalinho obstétrico;
j) arco de suporte (acoplável e removível na cama de alvenaria) que possibilite
a adoção da posição de cócoras pela mulher;
k) perneira para adoção da posição ginecológica pela mulher;
l) banquetas e/ou cadeiras para parto vertical;
m) berço aquecido de calor radiante para reanimação neonatal;
n) berço de acrílico, sendo 1 (um) por quarto PPP;
o) poltrona reclinável para acompanhante;
p) mesa de cabeceira; e
q) equipamento audiovisual;
V - dispor de serviços:
a) laboratoriais de análises clínicas;
b) de ultrassonografia; e
c) de acesso à transporte regulado e seguro e aos serviços de atenção
obstétrica e neonatal de maior complexidade, em tempo oportuno;
VI - dispor de equipe mínima conforme art. 58 deste Título; e
VII - possuir habilitação em MAB II ou III ou GAR II.
Parágrafo único. O serviço já habilitado como CPNi pela Rede Cegonha não tem
a obrigatoriedade de ser habilitado nos serviços dispostos no inciso VII.
Art. 58. São critérios em relação à equipe multiprofissional de cada CPNi:
I - CPNi tipo I e tipo II, com 3 (três) PPP:
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia;
b) 1 (um) médico obstetra, disponível no estabelecimento, em casos de
intercorrências obstétricas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da
semana;
c) 1 (um) médico pediatra, disponível no estabelecimento, em casos de
intercorrências neonatais, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana;
d) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, disponível nas 24 (vinte e quatro)
horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;
e) 1 (um) técnico de enfermagem, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7
(sete) dias da semana; e
f) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7
(sete) dias da semana; e
II - CPNi tipo I e tipo II, com 5 (cinco) PPP:
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia;
b) 1 (um) médico obstetra, disponível no estabelecimento, em casos de
intercorrências obstétricas, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana;
c) 1 (um) médico pediatra, disponível no estabelecimento, em casos de
intercorrências neonatais, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana;
d) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, disponível 24 (vinte e quatro)
horas, nos 7 (sete) dias da semana;
e) 2 (dois) técnicos de enfermagem, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, nos
7 (sete) dias da semana; e
f) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7
(sete) dias da semana.
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