DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 123-D
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
................................... Esta edição é composta de 16 páginas ..................................
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 2.228, DE 1º DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de
setembro de 2017, e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6,
de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a habilitação e
o financiamento da Rede de Atenção Materna e Infantil
(RAMI).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro
de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM A REDE DE ATENÇÃO
MATERNA E INFANTIL (RAMI)" (NR)
"CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Este Título dispõe sobre a habilitação e a implantação dos serviços da
Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI) no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 40. Para os fins deste Título, considera-se:
I - alojamento conjunto: unidade de cuidados hospitalares em que o recém-
nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar;
II - atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como
experiência pessoal, cultural e familiar, fundamentada na segurança do binômio mãe e
filho e no protagonismo da mulher;
III - quarto pré-parto, parto e puerpério (PPP): espaço destinado ao pré-parto,
parto e puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, em que a atenção aos
períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à
alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 36,
de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos
serviços de atenção obstétrica e neonatal, ou outra que venha a substituí-la;
IV - gestação de baixo risco: gravidez em que, após avaliação, não é possível
identificar nenhum fator acrescido de morbimortalidade materna, fetal ou neonatal, a não
ser o próprio estado gravídico; e
V - seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidades neonatais
(ANEO): Atenção Ambulatorial Especializada (AEE) e integral ao recém-nascido, à criança e
à sua família, por meio de avaliação, diagnóstico, terapêutica e orientação no período
posterior à internação em unidade neonatal, de maneira a promover seu crescimento e
desenvolvimento adequados, bem como minimizar danos advindos das condições que
justificaram a internação." (NR)
"CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 41. Mediante solicitação dos gestores de saúde dos municípios, estados e
Distrito Federal, poderão ser habilitados novos serviços que compõem a RAMI, nos termos
do art. 24 deste Anexo, exceto aqueles previstos nos incisos VI, VIII, XIII e XIV.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os gestores de saúde deverão encaminhar
a solicitação de habilitação por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em
Saúde (SAIPS), acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício do gestor municipal, estadual ou distrital de saúde solicitando a
habilitação pleiteada;
II - plano macrorregional da RAMI, aprovado pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF);
III - resolução da CIB ou CGSES/DF que aprove a solicitação de habilitação do
serviço;
IV - formulário de inspeção com parecer favorável da vigilância sanitária (Visa),
de acordo com os critérios de habilitação estabelecidos para a habilitação pleiteada;
V - formulário da visita técnica assinado pelo gestor local de saúde do
município, estado ou Distrito Federal, de acordo com a habilitação pleiteada, conforme
estabelecido nos formulários do SAIPS; e
VI - demais documentos que comprovem o cumprimento dos critérios
específicos para cada serviço, nos termos do Capítulo IV deste Anexo.
§ 2º O plano macrorregional de que trata o inciso II deverá observar os
parâmetros do art. 15 e do Anexo 2 deste Anexo.
Art. 42. As solicitações de habilitação dos serviços que compõem a RAMI serão
avaliadas:
I - pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde
(SAES/MS), em relação aos seguintes serviços:
a) Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) tipos II e III;
b) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e
c) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa); e
II - pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde
(SAPS/MS), em relação aos demais serviços.
§ 1º A avaliação de que trata o caput será realizada de acordo com os
seguintes critérios:
I - adequação às regras deste Anexo;
II - congruência com os dados constantes nos sistemas de informação do SUS;
e
III - disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 2º Caso necessário, poderá ser realizada visita técnica in loco para verificação
do cumprimento dos critérios necessários à habilitação.
§ 3º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará
portaria de habilitação e de financiamento no Diário Oficial de União (DOU).
§ 4º O financiamento dos serviços da RAMI observará o disposto no Capítulo I
do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017."
(NR)
"CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RAMI
Art. 43. Constituem serviços da atenção a gestante de baixo risco no âmbito da
RAMI:
I - Maternidade de Baixo Risco (MAB);
II - Centro de Parto Normal Intra-Hospitalar (CPNi) tipos I e II;
III - Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp);
IV - Casa da Gestante Bebê e Puérpera (CGBP); e
V - Unidade Básica de Saúde (UBS).
Art. 44. Constituem serviços de atenção a gestante de alto risco no âmbito da
RAMI:
I - Ambulatório Especializado de Gestação de Alto Risco (AGAR);
II - Serviço de Referência à Gestação de Alto Risco (GAR) tipo I;
III - Serviço de Referência à Gestação de Alto Risco (GAR) tipo II;
IV - Casa da gestante, bebê e puérpera (CGBP);
V - referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco;
e
VI - referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco.
Art. 45. Constituem serviços de atenção infantil no âmbito da RAMI :
I - Atenção Ambulatorial Especializada ao Seguimento do Recém-nascido e
Criança Egressos de Unidade Neonatal (ANEO);
II - UTIN tipos II e III;
III - UCINCo; e
IV - UCINCa." (NR)
"CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA
RAMI
Seção I
Serviços de atenção à gestação de baixo risco
Art. 46. Os serviços de atenção à gestação de baixo risco são voltados ao
atendimento a gestantes, puérperas e recém-nascidos estratificados, durante toda a
gestação estratificada como de baixo risco.
Art. 47. Os serviços de atenção à gestação de baixo risco deverão observar, no
âmbito de suas atividades:
I - a garantia da continuidade da assistência à gestante de baixo risco, ao
puerpério e ao recém-nascido sadio, da admissão à alta, por equipe assistencial
completa;
II - a garantia da assistência imediata à gestante, à puérpera e ao recém-
nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais por médicos obstetras e pediatras;
III - a oferta de orientações para o planejamento familiar após o parto, com
promoção da continuidade das ações na Atenção Primária à Saúde (APS); e
IV - a garantia do fornecimento de relatório de alta e de orientações pós-alta,
de forma a promover a continuidade da assistência pela equipe da APS.
Subseção I
Maternidade de Baixo Risco (MAB)
Art. 48. A Maternidade de Baixo Risco (MAB) é responsável pelo atendimento
a gestantes de baixo risco, sendo maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos e
produção acima de 500 (quinhentos) partos por ano.
Parágrafo único. Poderá ser habilitado como MAB I o estabelecimento que
apresente produção inferior a 500 (quinhentos) partos por ano e que esteja em localidade
com vazio assistencial, desde que pactuado na macrorregião de saúde e que atenda aos
demais critérios desta Subseção.
Art. 49. Os serviços habilitados como MAB deverão, no âmbito de suas
atividades:
I - propiciar a permanência de 1 (um) acompanhante de livre escolha da mulher
durante o período de trabalho de parto, parto e puerpério;
II - dispor de ambiente único para o parto, de modo a possibilitar liberdade de
movimentos e proporcionar maior conforto à mulher;
III - disponibilizar ambiente para o parto, com acomodação adequada, caso seja
escolha da gestante ter um acompanhante do sexo masculino;
IV - fornecer hidratação e alimentação adequadas e frequentes à gestante,
durante toda a internação, com atenção especial ao período de trabalho de parto;
V - dispor de estrutura e equipe adequadas para parto vaginal e parto
cesariano seguros, sejam eletivos ou imediatos;
VI - assegurar acolhimento adequado para as mulheres em situação de perda
gestacional e óbito fetal, com ambiência diferenciada das demais gestantes e puérperas;
VII - promover, proteger e apoiar o aleitamento materno, com atenção
diferenciada para adolescentes;
VIII - orientar o acesso aos métodos contraceptivos, especialmente os de longa
duração;
IX - articular com a APS o agendamento da primeira visita domiciliar e/ou
consulta na própria APS, no máximo, até o 7º dia após a alta, com ênfase na prevenção
e detecção precoce de complicações e na promoção da saúde;
X - utilizar metodologias que garantam assistência segura à perda gestacional;
e
XI - implementar programa de educação permanente para as equipes
multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação.
Art. 50. A MAB é classificada conforme a produção anual de partos:
I - MAB I: serviços com produção de 500 (quinhentos) a 1.200 (mil e duzentos)
partos/ano;
II - MAB II: serviços com produção de 1.201 (mil duzentos e um) a 2.400 (dois
mil e quatrocentos) partos/ano; e
III - MAB III: serviços com produção acima de 2.401 (dois mil e quatrocentos e
um) partos/ano.
Art. 51. São critérios para habilitação como MAB:
I - em relação à ambiência e infraestrutura:
a) atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36,
de 3 de junho2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos
serviços de atenção obstétrica e neonatal, e a RDC nº 50, de 2002, que dispõe sobre
regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos
físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ambas da Anvisa, ou de acordo com
outras que venham a substituí-las;
b)
conter
leitos obstétricos
clínicos
ou
cirúrgicos,
de acordo
com
as
necessidades e referências macrorregionais;
c) conter área para deambulação durante o trabalho de parto;
d) conter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto
à mãe, sempre que possível; e
e) conter leito equipado para estabilização da gestante, puérpera e recém-
nascido até transferência para serviço de maior complexidade, de acordo com a
necessidade;
II - ter protocolos assistenciais:
a) de acolhimento e com classificação de risco (Accr);
b) de monitorização materna e fetal efetiva;
c) de práticas seguras na atenção à gestação, ao parto, ao nascimento, ao
puerpério, à perda gestacional e ao recém-nascido; e
d) de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
III - dispor de medicamentos e insumos para as seguintes situações:
a) alívio da dor;
b) uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e
neonatos; e
c) tratamento de intercorrências hemorrágicas, hipertensivas e infecções;
IV - dispor dos seguintes equipamentos:
a) de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas
e neonatos;
b) sonar (detector fetal);
c) cardiotocógrafo;
d) foco de luz móvel;
e) mesa e instrumental para exame ginecológico;
f) camas hospitalares reguláveis ou cama para PPP, sendo 1 (uma) por
parturiente;
g) material para esvaziamento uterino;
h) instrumental para histerectomia;
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