DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7

                            Nº 123-D, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Art. 59. O CPNi deve apresentar a seguinte produção mínima no SIH, vinculada
ao quantitativo de PPP:
I - 3 (três) PPP: produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais
e média de 40 (quarenta) partos mensais; e
II - 5 (cinco) PPP: produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos
anuais e média de 70 (setenta) partos mensais.
Parágrafo único. A produção de partos anuais de que trata o caput será
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde.
Art. 60. Para fins de monitoramento do CPNi, conforme disposto no inciso III
do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, será considerada a produção,
devidamente registrada na AIH, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, do procedimento 03.10.01.005-5 - Parto
normal em CPN.
Art. 61. Fica vedada a habilitação de mais de uma unidade de CPNi por
estabelecimento hospitalar.
Subseção III
Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp)
Art. 62. O Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp) é a unidade
responsável pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar
localizada fora de ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Não será permitida nova habilitação desse serviço.
Art. 63. O CPNp é classificado segundo os quantitativos a seguir:
I - 3 (três) quartos PPP, com produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta)
partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e
II - 5 (cinco) quartos PPP, com produção mínima de 840 (oitocentos e
quarenta) partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais.
Art. 64. Para a manutenção de serviço de CPNp habilitado pela Rede Cegonha,
é necessário que este:
I - atenda aos critérios gerais e de equipe multiprofissional dispostos nos arts.
57 e 58 deste Anexo;
II - esteja localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de
referência, a uma distância que possa ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte)
minutos do respectivo estabelecimento, em unidades de transporte adequadas;
III - garanta a transferência da
mulher e do recém-nascido para o
estabelecimento hospitalar de referência, em caso de eventuais riscos ou intercorrências,
em unidades de transporte adequadas, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete)
dias da semana;
IV - garanta a equipe mínima do CPNp com 3 (três) quartos PPP e com:
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, responsável técnico pelo CPN,
com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia;
b) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas:
1. 1 (um) durante a presença do responsável técnico de que trata a alínea "a";
e
2. 2 (dois) durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem
como nas ausências prolongadas do responsável técnico de que trata a alínea "a";
c) 1 (um) técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana; e
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana; e
V - garanta a equipe mínima do CPNp com 5 (cinco) quartos PPP e com:
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz responsável técnico pelo CPNp,
com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia;
b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana;
c) 1 (um) técnico de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana; e
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana.
§ 1º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também
deverá exercer as atividades de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal.
§ 2º Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPNp deverão apresentar
certificado de especialista na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em
especialização lato sensu ou programa de residência.
Art. 65. Os serviços habilitados como CPNp devem ter a seguinte produção
mínima, a ser apresentada por meio do SIH:
I - 3 (três) quartos PPP: 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e média de
40 (quarenta) partos mensais; e
II - 5 (cinco) quartos PPP: 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e média de
70 (setenta) partos mensais.
Parágrafo único. A produção de partos anuais de que trata o caput será
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde.
Subseção IV
Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP)
Art. 66. A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência
provisória de cuidado à gestação, ao puerpério e ao recém-nascido, destinada às usuárias
que necessitem de vigilância e que estejam em situação de risco ou vulnerabilidade,
identificadas pela atenção primária ou especializada.
Art. 67. Para habilitação como CGBP, o estabelecimento deve:
I - ter capacidade de acolhimento para 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte)
vagas, entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos;
II - ser vinculado a um estabelecimento hospitalar de referência em GAR II ou
MAB II e III;
III - situar-se preferencialmente, nas imediações do estabelecimento hospitalar
ao qual pertence, em um raio igual ou inferior a 5 (cinco) quilômetros do estabelecimento
ao qual esteja vinculado; e
IV - dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala e
cozinha, todos separados entre si e adequados ao número de mulheres e recém-
nascidos.
Art. 68. A CGBP, no âmbito de suas atividades, deverá:
I - garantir acolhimento, orientação, hospedagem e alimentação às gestantes,
às
puérperas e
aos recém-nascidos
em situação
de risco
que necessitem
de
acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento hospitalar
ao qual esteja vinculada;
II - realizar acompanhamento diário pela equipe de enfermagem;
III - prestar assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar
durante a permanência na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários;
IV - possibilitar visita aberta, com horários ampliados e flexíveis;
V - prestar cuidados na prevenção e no tratamento da infecção puerperal e ter
ações da primeira semana direcionadas a puérpera e recém-nascidos;
VI - disponibilizar insumos, materiais, suprimentos e limpeza.
Art. 69. A CGBP deve ter a seguinte equipe mínima:
I - 1 (um) coordenador técnico-administrativo;
II - enfermeiro responsável pela CGBP, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana;
III - técnico de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana; e
IV - auxiliar de limpeza nos 7 (sete) dias da semana.
Parágrafo único. O enfermeiro responsável pela CGBP poderá acumular a
função de coordenador técnico-administrativo.
Art. 70. A
responsabilidade técnica e administrativa pela
CGBP é do
estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para gestante,
recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de acordo com a
necessidade clínica.
Art. 71. A CGBP poderá, excepcionalmente, ser instalada a uma distância
superior a 5 (cinco) quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada,
desde que pertença ao mesmo município do estabelecimento hospitalar de referência.
Art. 72. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP deve
ser realizada pelo estabelecimento hospitalar ao qual estejam vinculados, observando os
seguintes critérios:
I - para a gestante:
a) necessidade de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação
de risco e vulnerabilidade; e
b) vigilância mais frequente de suas condições de saúde, em regime
ambulatorial, acompanhada de dificuldade de deslocamento;
II - para o recém-nascido:
a) estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe
de saúde; e
b) necessidade de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados
específicos que serão realizados, posteriormente, no domicílio; e
III - para a puérpera:
a) atenção à saúde, sem exigência de vigilância constante em ambiente
hospitalar; e
b) quando o recém-nascido se encontrar internado em UTIN ou em UCINCo no
estabelecimento hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente da mãe.
Parágrafo único. Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem
permanecer na CGBP em razão de internação do recém-nascido na UTIN ou UCINCo não
devem ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação da CGBP, sendo
necessário garantir a disponibilidade da permanência da mãe ao lado do recém-nascido
em período integral durante a internação.
Art. 73. A CGBP somente admitirá gestantes e puérperas que se enquadrem
nas situações descritas no art. 72 não se confundindo com abrigo, albergue ou casa de
passagem.
Art. 74. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26
do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de CGBP, será considerada a
produção registrada, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do SUS, dos seguintes procedimentos:
I - 03.01.01.032-3, Avaliação diária de gestante na CGPB;
II - 03.01.01.033-1, Avaliação diária de puérpera na CGPB;
III -
03.01.01.034-0,Avaliação diária de puérpera
com recém-nascidos
internados em unidades neonatais na CGPB; e
IV - 03.01.01.035-8, Avaliação diária de recém-nascidos ou crianças na CGPB.
Art. 75. A CGBP deve apresentar a seguinte produção mínima no SIH, vinculada
ao quantitativo de camas:
I - 10 (dez) camas: produção mínima de 2.916 (dois mil e novecentos e
dezesseis) procedimentos anuais e média de 243 (duzentos e quarenta e três) mensais;
II - 15 (quinze) camas: produção mínima de 4.380 (quatro mil e trezentos e
oitenta) procedimentos anuais e média de 365 (trezentos e sessenta e cinco) mensais;
e
III - 20 (vinte) camas: produção mínima de 5.832 (cinco mil e oitocentos e
trinta e dois) procedimentos anuais e média de 486 (quatrocentos e oitenta e seis)
mensais.
§ 1º A produção mínima estabelecida pelo caput considera a taxa de ocupação
de 80% (oitenta por cento) de camas.
§ 2º A produção de procedimentos vinculados à CGBP de que trata o caput
será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da
Saúde.
Subseção V
Unidade Básica de Saúde (UBS)
Art. 76. A habilitação e a qualificação da Unidade Básica de Saúde (UBS)
observarão o regramento geral já previsto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28
de setembro de 2017.
Seção II
Atenção à gestação de alto risco
Art. 77. A organização da atenção à saúde, na gestação de alto risco,
contemplará todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e
competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às
gestantes, 
conforme 
suas 
especificidades
relacionadas 
às 
condições 
clínicas,
socioeconômicas e demográficas.
Art. 78. A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as
singularidades de cada gestante e puérpera, com a integração à APS, à qual cabe a
coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada e
acessível.
§ 1º
O encaminhamento
ao pré-natal
de alto
risco será
realizado,
prioritariamente, pela APS, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua vinculação
ao serviço referenciado para alto risco.
§ 2º O acompanhamento do pré-natal da gestante de alto risco deve ser
realizado de forma compartilhada entre a AAE e a APS.
Subseção I
Atenção ambulatorial especializada à gestação de alto risco
Art. 79. O Ambulatório Especializado de Gestação de Alto Risco (AGAR) deve
garantir o acesso aos recursos assistenciais, bem como aos exames laboratoriais, gráficos,
de imagem, terapêuticos e de apoio, de acordo com o perfil de demanda e o caráter
eletivo do atendimento.
Art. 80. O AGAR compreende o acompanhamento anual de 825 (oitocentos e
vinte e cinco) gestantes de alto risco, considerando uma cobertura total de 5.500 (cinco
mil e quinhentas) gestantes na macrorregião.
Art. 81. São critérios para habilitação como AGAR:
I - atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36,
de 2008, e a RDC nº 50, de 2002, ambas da Anvisa, ou de acordo com outras que venham
a substituí-las;
II - ser vinculado à unidade hospitalar ou maternidade habilitada em serviço de
referência à gestação de alto risco tipo II, devido à especialidade de profissionais e à
oferta de exames laboratoriais, gráficos e de imagem;
III - dispor de serviço de diagnóstico ultrassonográfico e de seguimento em
medicina fetal e cardiotocografia;
IV - ter acesso regulado e pactuado com a gestão da APS para oferta do Teste
Oral de Tolerância à Glicose (TOTG), exames diagnósticos de gravidade de pré-eclâmpsia
e urocultura com antibiograma;
V - dispor de equipe multiprofissional especializada para a atenção à gestante
de alto risco, com:
a) profissional responsável técnico médico obstetra com experiência em
gestação de alto risco;
b) médicos obstetras com residência médica em ginecologia e obstetrícia
reconhecida pelo Ministério da Educação, ou com título de especialista em ginecologia e
obstetrícia reconhecido pela Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia junto à
Associação Médica Brasileira (AMB), garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta)
horas semanais;
c) médico ultrassonografista com residência médica em ultrassonografia
reconhecida pelo
Ministério da
Educação, ou
com título
de especialista
em
ultrassonografia reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia junto à AMB, ou
médico fetal com residência médica em medicina fetal reconhecida pelo Ministério da
Educação ou com título de especialista reconhecido pela Federação Brasileira de
Ginecologia e Obstetrícia junto à AMB, com, no mínimo, carga horária de 20 (vinte) horas
semanais;
d) enfermeiros garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas
semanais;
e) médico clínico, nutricionista, psicólogo e assistente social próprios ou por
meio do hospital ou maternidade de referência de alto risco; e
VI - acesso regulado às especialidades, de acordo com as necessidades de cada
gestante:
a) assistência clínica vascular e cardiovascular;
b) assistência clínica neurológica;
c) assistência clínica gastroenterológica;

                            

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