DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7

                            Nº 123-D, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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b) monitor multiparamétrico: 1 (um)
por leito, com módulos para
monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e
pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura;
c) ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois)
leitos, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos,
devendo cada equipamento conter, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos;
d) ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para
cada 10 (dez) leitos ou fração;
e) bomba de infusão contínua e controlada de fluidos: 3 (três) equipamentos
por leito, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 3 (três) leitos;
f) conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito;
g) conjunto padronizado de beira de leito, contendo estetoscópio, fita métrica
e ressuscitador manual tipo balão autoinflável com máscara e reservatório: 1 (um)
conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) conjunto para cada 2 (dois)
leitos;
h) bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos:
punção lombar, drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem
torácica
com sistema
fechado,
traqueostomia,
acesso venoso
profundo,
incluindo
cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de
veia e artéria umbilical, exsanguíneotransfusão, punção pericárdica, cateterismo vesical
de demora em sistema fechado e curativos em geral;
i) eletrocardiógrafo portátil disponível: 1 (um) equipamento por unidade;
j) materiais e equipamentos para monitorização de pressão arterial invasiva;
k) oftalmoscópio e otoscópio: 2 (dois) equipamentos por unidade;
l) negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um)
equipamento por unidade;
m) glicosímetro específico para uso hospitalar: 1 (um) equipamento para cada
5 (cinco) leitos ou fração;
n) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de
pressão e pontos de vácuo para cada leito;
o) equipamento para ventilação pulmonar não invasiva: 1 (um) para cada 5
(cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para
realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
p) materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva
(máscara ou pronga): 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor dos tamanhos 00, 0, 1, 2,
3 e 4;
q) aparelho de fototerapia, capacete ou capuz de acrílico e tenda para
oxigenoterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos ou fração, com reserva operacional de 1
(um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos;
r) incubadora estacionária com parede dupla: 1 (uma) por paciente de UTIN,
devendo ser reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) dos leitos totais para berços
aquecidos de terapia intensiva;
s) incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte
para bomba de infusão, bateria e cilindro transportável de oxigênio com suporte e kit
(maleta) para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e
materiais para atendimento a emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou
fração;
t) balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos;
u) poltrona removível, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1
(uma) para cada leito;
v) refrigerador com temperatura interna de 2 a 8 °C, de uso exclusivo para
guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos
máximos de 24 (vinte e quatro) horas: 1 (um) por unidade; e
x) material para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
IV - garantir os seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios
próprios ou por terceirizados:
a) assistência nutricional;
b) terapia nutricional, incluindo enteral e parenteral;
c) assistência farmacêutica;
d) assistência clínica vascular e cardiovascular;
e) assistência clínica neurológica;
f) assistência clínica ortopédica;
g) assistência clínica urológica;
h) assistência clínica gastroenterológica;
i) assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva;
j) assistência clínica hematológica;
k) assistência clínica hemoterápica;
l) assistência clínica oftalmológica;
m) assistência clínica otorrinolaringológica;
n) assistência clínica de infectologia;
o) assistência clínica cirúrgica pediátrica;
p) assistência psicológica;
q) assistência endocrinológica;
r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
s) serviço de radiografia móvel;
t) serviço de ultrassonografia portátil, incluindo avaliação transfontanelar e
ecocardiografia neonatal;
u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
v) serviço de fibrobroncoscopia;
w) serviço de eletroencefalografia;
x) serviço de assistência social; e
y) serviço de diagnóstico e notificação de morte encefálica;
V - garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com
acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica:
a) cirurgia cardiovascular;
b) cirurgia vascular;
c) cirurgia neurológica;
d) cirurgia ortopédica;
e) cirurgia urológica;
f) ressonância magnética;
g) tomografia computadorizada;
h) anatomia patológica;
i) agência transfusional, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; e
j) assistência de genética clínica; e
VI - dispor de equipe mínima composta nos seguintes termos:
a) 1 (um) médico responsável técnico para jornada mínima de 4 (quatro) horas
diárias, com certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em medicina
intensiva pediátrica, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em
neonatologia ou medicina intensiva pediátrica,
reconhecida pelo Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
b) 1 (um) médico para jornada horizontal mínima de 4 (quatro) horas diárias,
com certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria ou
neonatologia, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em medicina
intensiva pediátrica ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10
(dez) leitos ou fração;
c) 1 (um) médico plantonista com título de especialista em pediatria e
certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria, fornecido
pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em medicina intensiva pediátrica,
neonatologia ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez)
leitos ou fração, em cada turno;
d) 1 (um) enfermeiro coordenador para jornada horizontal de 8 (oito) horas
diárias, com especialização em neonatologia ou, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência
profissional comprovada em terapia intensiva pediátrica ou neonatal;
e) 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada
turno;
f) 1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada
turno;
g) 1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 (dois) anos de
experiência profissional comprovada em UTI pediátrica ou neonatal, para jornada
horizontal mínima de 6 (seis) horas diárias;
h) técnicos de enfermagem, sendo, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois)
leitos, em cada turno;
i) 1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada
turno; e
j) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade.
§
1º
O profissional
médico
poderá
acumular,
na mesma
UTIN,
a
responsabilidade técnica e o papel de médico, com jornada horizontal de 4 (quatro) horas
diárias.
§ 2º O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas
assistenciais.
Art. 115. A seguinte proporção deverá ser obedecida para a qualificação dos
leitos de UTIN na RAMI:
I - 25 (vinte e cinco) leitos, sendo 10 (dez) leitos UTIN, 10 (dez) leitos UCINCo
e 5 (cinco) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja
referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 2.000 (dois mil)
nascimentos por ano; ou
II - 10 (dez) leitos, sendo 4 (quatro) leitos UTIN, 4 (quatro) leitos UCINCo e 2
(dois) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja
referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 1.000 (mil)
nascimentos por ano.
Parágrafo único. A UNEO configurada nos termos do inciso II do caput deverá
funcionar no mesmo ambiente da UTIN, devendo a equipe da UTIN ser responsável por
todos os leitos.
Art. 116. Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá
atender aos critérios previstos no art. 114 desta Portaria e às seguintes especificações:
I - 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de
atuação em neonatologia ou título de especialista em medicina intensiva pediátrica,
fornecido pela SBP junto à AMB, ou residência médica em neonatologia ou medicina
intensiva pediátrica, reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - o enfermeiro coordenador deve ter título de especialização em terapia
intensiva ou terapia intensiva neonatal, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
residência em enfermagem neonatal ou, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência
profissional comprovada na área;
III - 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial deve atuar por turno, exclusivo
da unidade, para cada 5 (cinco) leitos ou fração;
IV - o coordenador de fisioterapia deve ter título de especialização em terapia
intensiva pediátrica ou neonatal, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em outra
especialidade relacionada à assistência ao paciente grave;
V - 4 (quatro) bombas de infusão devem estar disponíveis por leito ou fração;
e
VI - 1 (um) ventilador mecânico microprocessado deve estar disponível para
cada leito.
Art. 117. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art.
26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para a UTIN, será considerada a produção
registrada no SIH dos seguintes procedimentos, constantes da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS:
I - 08.02.01.012-1, Diária de unidade de terapia intensiva neonatal - UTIN (tipo
II); e
II - 08.02.01.013-0, Diária de unidade de terapia intensiva neonatal - UTIN (tipo
II).
Art. 118. A UTIN tipo II e a UTIN tipo III têm a exigência mínima de produção,
por leito habilitado, de 324 (trezentos e vinte e quatro) procedimentos anuais e média de
27 (vinte setes) mensais.
Parágrafo único. A opção de procedimentos vinculados à UTIN de que trata o
caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da
Saúde.
Subseção IV
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
Art. 119. A UCINCo, também conhecida como unidade semi-intensiva, é o
serviço hospitalar destinado ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio
risco que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade que na
UTIN.
Parágrafo único. A UCINCo poderá configurar-se como unidade de suporte à
UTIN ou de forma independente, obedecendo à configuração de cada serviço.
Art. 120. A UCINCo será responsável pelo cuidado do recém-nascido:
I - que, após a alta da UTIN, ainda necessite de cuidados complementares;
II - com desconforto respiratório leve e necessidade de assistência ventilatória
não invasiva com FiO2 máxima de 30% (trinta por cento);
III - com peso superior a 1.000 (mil) e inferior a 1.500 (mil e quinhentos)
gramas, quando estável, sem acesso venoso central e em nutrição enteral, para
acompanhamento clínico e ganho de peso;
IV - com peso superior a 1.500 (mil e quinhentos) gramas que necessite de
hidratação venosa ou alimentação por sonda, ou em uso de antibióticos com quadro
infeccioso estável;
V - submetido a procedimento de exsanguíneotransfusão, após tempo mínimo
de
observação em
UTIN, com
níveis
de bilirrubina
descendentes e
equilíbrio
hemodinâmico; e
VI - submetido a cirurgia de médio porte e estável após o procedimento
imediato em UTIN.
Art. 121. A UCINCo deverá garantir:
I - controle de ruídos;
II - controle de iluminação;
III - controle de climatização;
IV - iluminação natural para as novas unidades;
V - livre acesso e permanência da mãe ou do pai;
VI - visitas programadas dos familiares; e
VII - informações da evolução dos recém-nascidos aos familiares, sendo
fornecidas pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia.
Art. 122. Nos hospitais ou maternidades que tenham UCINCo, é obrigatória a
existência de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados.
Art. 123. Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá:
I - ser cadastrado no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior
complexidade e para atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de
tratamento intensivo e cirurgia pediátrica;
II - dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas sanitárias
vigentes estabelecidas pela Anvisa;
III - ter BLH ou posto de coleta;
IV - dispor dos seguintes materiais e equipamentos:
a) berço de calor radiante em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos leitos;
b) incubadoras estacionárias com parede dupla em, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) dos leitos;
c) berços de acrílico em, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos leitos;
d) monitor multiparamétrico, 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração;
e) ressuscitador manual tipo balão autoinflável com reservatório e válvula e
máscaras para prematuros e recém-nascido a termo, 1 (um) para cada 3 (três) leitos ou
fração;
f) capacetes/capuz para oxigênio, 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos ou
fração;
g) termômetro digital individual, 1 (um) para cada leito;
h) estetoscópio individual, 1 (um) para cada leito;
i) esfigmomanômetro, 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou fração;
j) otoscópio e oftalmoscópio, 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou fração;

                            

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