DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7
Nº 123-D, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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k) material e equipamento para reanimação, 1 (um) para cada 15 (quinze)
leitos.
l) conjunto de nebulizador e máscara, 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos ou
fração;
m) aspirador portátil, 1 (um) por unidade;
n) bomba de infusão, 1 (uma) para cada leito;
o) aparelhos de fototerapia, 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos ou fração;
p) balança eletrônica, 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;
q) negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar raio X, 1 (um) por
unidade;
r) relógios e calendário de parede visíveis;
s) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, 1 (uma) por leito,
para realização de contato pele a pele/posição canguru);
t) oxímetro de pulso, 1 (um) para cada leito; e
u) termômetro, 1 (um) para cada leito; e
V - dispor de equipe mínima composta nos seguintes termos:
a) 1 (um) responsável técnico para jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias,
com certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria,
fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em neonatologia ou pediatria,
reconhecida pelo Ministério da Educação, podendo acumular responsabilidade técnica ou
coordenação, no máximo, em duas unidades (como UCINCo e UCINCa ou UTIN), bem
como a função de médico, com jornada horizontal;
b) 1 (um) médico para jornada horizontal mínima de 4 (quatro) horas diárias,
preferencialmente com título de especialista em neonatologia ou pediatria, fornecido pela
SBP junto à AMB, ou com residência médica em neonatologia ou pediatria, reconhecida
pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração;
c) 1 (um) médico plantonista com atuação em neonatologia ou título de
especialista em pediatria, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em
neonatologia ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze)
leitos ou fração, em cada turno;
d) 1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com especialização em
neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação, ou com residência em
neonatologia ou, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na
área, para jornada horizontal mínima de 4 (quatro) horas diárias, podendo acumular
responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas unidades (como UCINCo e
UCINCa;
e) 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em
cada turno;
f) 1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno;
g) 1 (um) fisioterapeuta para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada
turno;
h) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e
i) 1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno.
Parágrafo único. Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN,
o responsável técnico médico e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas
unidades, favorecendo o cuidado progressivo.
Art. 124. Quando não fizer parte de uma unidade neonatal com UTIN, a
UCINCo deverá contar, além dos equipamentos descritos no inciso IV do art. 123, com:
I - ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou
fração;
II - bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica,
curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia;
III - incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido;
IV - equipamento para ventilação pulmonar não invasiva: 1 (um) para 15
(quinze) leitos ou fração, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir
recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
V - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva
(máscara ou pronga): 1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor dos tamanhos 00, 0, 1,
2, 3 e 4;
VI - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por
meios próprios ou terceirizados:
a) assistência nutricional;
b) terapia nutricional, incluindo enteral e parenteral;
c) assistência farmacêutica;
d) assistência clínica vascular e cardiovascular;
e) assistência clínica neurológica;
f) assistência clínica ortopédica;
g) assistência clínica a urológica;
h) assistência clínica gastroenterológica;
i) assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;
j) assistência clínica hematológica;
k) assistência clínica hemoterápica;
l) assistência clínica oftalmológica;
m) assistência clínica otorrinolaringológica;
n) assistência clínica de infectologia;
o) assistência clínica cirúrgica pediátrica;
p) assistência psicológica;
q) assistência endocrinológica;
r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
s) serviço de radiografia móvel;
t) serviço de ultrassonografia portátil;
u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
v) serviço de fibrobroncoscopia;
w) serviço de eletroencefalografia;
x) serviço de assistência social; e
y) serviço de diagnóstico e notificação de morte encefálica; e
VII - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro
com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica:
a) cirurgia cardiovascular;
b) cirurgia vascular;
c) cirurgia neurológica;
d) cirurgia ortopédica;
e) cirurgia urológica;
f) ressonância magnética;
g) tomografia computadorizada;
h) anatomia patológica;
i) agência transfusional, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; e
j) assistência de genética clínica.
Art. 125. A seguinte proporção deverá ser obedecida para a qualificação dos
leitos de UCINCo na RAMI:
I - 25 (vinte e cinco) leitos, sendo 10 (dez) leitos UTIN, 10 (dez) leitos UCINCo
e 5 (cinco) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja
referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 2.000 (dois mil)
nascimentos por ano;
II - 10 (dez) leitos, sendo 4 (quatro) leitos UTIN, 4 (quatro) leitos UCINCo e 2
(dois) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja
referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 1.000 (mil)
nascimentos por ano; ou
III - 10 (dez) leitos, sendo 6 (seis) leitos UCINCo e 4 (quatro) leitos UCINCa,
quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja referência macrorregional
para atenção neonatal para um mínimo de 1.000 (mil) nascimentos por ano.
Parágrafo único. A UNEO configurada nos termos do inciso II do caput deverá
funcionar no mesmo ambiente da UTIN, devendo a equipe da UTIN ser responsável por
todos os leitos.
Art. 126. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art.
26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para a UCINCo, será considerada a produção
registrada no SIH do procedimento 08.02.01.023-7 - Diária de unidade de cuidados
intermediários neonatais convencional UCINCo, constante da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Art. 127. A UCINCo tem sua exigência mínima de produção, por leito
habilitado, de 324 (trezentos e vinte e quatro) procedimentos anuais e média de 27 (vinte
e sete) mensais.
Parágrafo único. A produção de procedimentos vinculados à UCINCo de que
trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo
Ministério da Saúde.
Subseção V
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
Art. 128. A Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
abrange os serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física e material permita
acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência no
mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas do dia até a alta hospitalar.
Parágrafo único. A UCINCa terá suporte assistencial por meio de equipe de
saúde adequadamente treinada, de modo a possibilitar a prestação de todos os cuidados
assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido.
Art. 129. A UCINCa é responsável pelo cuidado do recém-nascidos com peso
superior a 1.250 (mil e duzentos e cinquenta) gramas, clinicamente estáveis, em nutrição
enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar do cuidado e tenham
disponibilidade de tempo.
Art. 130. A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com
UCINCo.
Art. 131. A UCINCa deverá garantir:
I - controle de ruídos;
II - controle de iluminação;
III - controle de climatização;
IV - iluminação natural para as novas unidades;
V - livre acesso e permanência da mãe ou do pai;
VI - visitas programadas dos familiares; e
VII - informações da evolução dos recém-nascidos aos familiares, sendo
fornecidas pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia.
Art. 132. Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá:
I - ser cadastrada no SCNES, com garantia de referência para serviços de
maior complexidade e para atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de
tratamento intensivo e cirurgia pediátrica;
II - dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas sanitárias
vigentes estabelecidas pela Anvisa;
III - ter BLH ou posto de coleta de leite humano;
IV - dispor de leitos de UCINCo; e
V - garantir a disponibilidade dos seguintes materiais e equipamentos:
a) incubadoras estacionárias com parede dupla em, pelo menos, 20% (vinte
por cento) dos leitos;
b) berços de acrílico em, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos leitos;
c) ressuscitador manual tipo balão autoinflável com reservatório e válvula e
máscaras para prematuros e recém-nascido a termo, 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou
fração;
d) termômetro digital individual, 1 (um) para cada leito;
e) estetoscópio individual, 1 (um) para cada leito;
f) material e equipamento para reanimação, 1 (um) para cada 15 (quinze)
leitos ou fração;
g) aspirador portátil, 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;
h) balança eletrônica, 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;
i) relógios e calendários de parede visíveis;
j) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, 1 (uma) por leito;
e
k) incubadora de transporte, esfigmomanômetro, otoscópio, oftalmoscópio e
conjunto de nebulizador e máscara, podendo ser compartilhados entre as UCINCos e
UCINCas, guardada a devida proporção em relação ao número de leitos;
§ 1º O atendimento na UCINCa será feito pela equipe responsável pela
UCINCo, conforme disposto no art. 124 desta Portaria.
§ 2° Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, serão somados os
leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade hospitalar.
Art. 133. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art.
26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para a UCINCa, será considerada a produção
registrada no SIH do procedimento 08.02.01.024-5 - Diária de unidade de cuidados
intermediários neonatais canguru UCINCa, constante da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Art. 134. A UCINCa tem a exigência mínima de produção, por leito habilitado,
de 324 (trezentos e vinte e quatro) procedimentos anuais e média de 27 (vinte e sete)
mensais.
Parágrafo único. A produção de procedimentos vinculados à UCINCa de que
trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo
Ministério da Saúde." (NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6,
de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO MATERNA E INFANTIL (RAMI)
Art. 807. A Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI) será financiada com
recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, caberá à União, por meio do
Ministério da Saúde, a transferência dos recursos da seguinte forma:
I - recursos de custeio:
a) por produção; e
b) global ao serviço habilitado; e
II - recursos de investimento:
a) para aquisição de equipamentos e material permanente; e
b) para a realização de obras.
Seção I
Do financiamento das despesas de custeio na RAMI
Subseção I
Dos recursos de custeio por produção
Art. 808. O financiamento por produção contempla incentivos financeiros para
os seguintes procedimentos:
I - teste rápido de gravidez; e
II - exames relacionados ao pré-natal.
Art. 809. O incentivo financeiro relativo ao teste rápido de gravidez será
repassado aos municípios em parcela única anual, na modalidade fundo a fundo,
calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores:
I - número de nascidos vivos do último ano por município de residência,
acrescido de 20% (vinte por cento); e
II - R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos), referente ao incentivo
RAMI.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão utilizados os dados constantes no
Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC).
§ 2º Para os municípios que apresentarem no SINASC registros inferiores a
100 (cem) nascimentos, será considerado o valor referente a 100 (cem) testes.
§ 3º O monitoramento conforme disposto no inciso III do art. 26 deste Anexo
será feito mediante acompanhamento dos registros do procedimento 02.14.01.006-6 -
Teste rápido de gravidez.
§ 4º O repasse dos recursos destinados aos municípios será feito por meio de
publicação de portaria específica, anualmente, de acordo com a disponibilidade
orçamentária da Funcional Programática 10.301.5019.21CE.00.
Art. 810. O incentivo financeiro concernente aos exames relativos ao pré-natal
será repassado aos municípios em parcela única, na modalidade fundo a fundo, no valor
de R$ 49,86 (quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), por gestante.
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