DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7
Nº 123-D, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados os registros dos
seguintes procedimentos, constantes no sistema e-SUSAB, realizados em gestantes até a
20ª semana de gestação:
I -
código 02.14.01.008-2 -
teste rápido
para sífilis em
gestante ou
pai/parceiro ou 02.02.03.117-9 - teste não treponêmico para detecção de sífilis em
gestante;
II - código 02.14.01.004-0 - teste rápido para detecção de HIV em gestante ou
pai/parceiro ou 02.02.03.030-0 - pesquisa de anticorpos anti-HIV-1 + HIV-2;
III - código 02.14.01.001-5 - glicemia capilar ou 02.02.01.047-3 - dosagem de
glicose;
IV - código 02.02.02.038-0 - hemograma completo;
V - código 02.02.08.008-0 - cultura de bactérias para identificação ou
02.02.05.001-7 - análise de caracteres físicos, elementos e sedimento da urina; e
VI - código 02.05.02.014-3 - ultrassonografia obstétrica.
§ 2º Os municípios que não apresentarem o registro de gestantes com
exames avaliados até a 20ª semana no e-SUS AB não serão elegíveis para o recebimento
do recurso de incentivo.
§ 3º Os municípios deverão observar o cronograma de apresentação, de
acordo com a competência de atendimento/registro, data de início, fechamento do
sistema e data-limite para envio dos dados à base do SISAB, que será publicado,
anualmente, por meio de portaria específica.
§ 4º O monitoramento de que trata o inciso III do art. 26 deste Anexo será
feito mediante acompanhamento dos registros dos procedimentos elencados no caput.
§ 5º O repasse do recurso destinado aos municípios será realizado por meio
de publicação de portaria específica, anualmente, de acordo com a disponibilidade
orçamentária da Funcional Programática 10.301.5019.21CE.001.
Subseção II
Dos recursos de custeio global ao serviço habilitado
Art. 811. Os serviços habilitados na RAMI contarão com incentivo financeiro
de custeio global, específicos para cada categoria, nos termos desta Subseção.
Art. 812. Para maternidade e hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos
e clínicos com habilitação em gestação de baixo risco (MAB) I, II e III, o incentivo
financeiro de custeio considerará o volume anual de partos registrados no SIH-SUS, da
seguinte forma:
I - MAB I com produção de 500 a 1.200 partos por ano: R$ 70.000,00 (setenta
mil reais) por mês;
II - MAB II com produção de 1.201 a 2.400 partos por ano: R$ 85.000,00
(oitenta e cinco mil reais) por mês; e
III - MAB III com produção acima de 2.401 partos por ano: R$ 100.000,00
(cem mil reais) por mês.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a aferição da produção considerará a
série histórica de produção no sistema SIH-SUS dos últimos 3 (três) anos.
§ 2º O repasse do recurso destinado aos entes federativos será realizado em
parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria
específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática
10.302.5018.8585.0000.
Art. 813. O incentivo financeiro de custeio do Centro de Parto Normal Intra-
Hospitalar (CPNi) tipos I e II será da seguinte forma:
I - CPNi tipo I com 3 (três) quartos PPP: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao
mês;
II - CPNi tipo II com 3 (três) quartos PPP: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
ao mês;
III - CPNi tipo I com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao
mês; e
IV - CPNi tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
ao mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será
realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de
portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional
Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 814. O incentivo financeiro de custeio do Centro de Parto Normal Peri-
Hospitalar (CPNp) será da seguinte forma:
I - CPNp com 3 (três) quartos PPP: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao mês;
e
II - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao
mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será
realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de
portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional
Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 815. O incentivo financeiro de custeio da Casa da Gestante, Bebê e
Puérpera (CGBP) será da seguinte forma:
I - CGBP com 10 (dez) camas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês;
II - CCBP com 15 (quinze) camas: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao mês; e
III - CGPB com 20 (vinte) camas: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será
realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de
portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional
Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 816. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) terão financiamento de custeio
no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), conforme regramento próprio.
Art. 817. O incentivo financeiro de custeio do Serviço de Atenção Ambulatorial
Especializada à Gestação de Alto Risco (AGAR) será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será
feito em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria
específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática
10.302.5018.8585.0000.
Art. 818. O incentivo financeiro de custeio do GAR tipo I já habilitado pela
Rede Cegonha será mantido no valor estipulado pela portaria de habilitação de cada
estabelecimento.
Art. 819. O incentivo financeiro de custeio do serviço de atenção hospitalar de
referência à gestação de alto risco tipo II terá seu valor calculado mediante a
multiplicação dos seguintes valores:
I - número de leitos incentivados;
II - 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano;
III - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), referente ao incentivo RAMI; e
IV - 0,85 (oitenta e cinco centésimos), referente a 85% (oitenta e cinco por
cento) de taxa de ocupação do leito.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a AIH deverá ser processada e faturada
pelo sistema SIH-SUS.
§ 2º O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será feito em
parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria
específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática
10.302.5018.8585.0000.
Art. 820. O incentivo financeiro de custeio dos serviços de referência
hospitalar em atendimento secundário e terciário à gestação de alto risco será mantido
no valor estipulado pela portaria de habilitação de cada estabelecimento.
Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será
feito em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria
específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática
10.302.5018.8585.0000.
Art. 821. O incentivo financeiro de custeio do serviço de atenção ambulatorial
especializada do seguimento do recém-nascido e da criança egressos da unidade neonatal
(ANEO) será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será
feito em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria
específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática
10.302.5018.8585.0000.
Art. 822. O incentivo financeiro de custeio referente à qualificação das
Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) tipos II e III será calculado mediante a
multiplicação dos seguintes valores:
I - UTIN tipo II:
a) número de leitos a serem qualificados;
b) R$ 321,28 (trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), referente
ao incentivo RAMI;
c) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de
ocupação do leito;
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e
II - UTIN tipo III:
a) número de leitos a serem qualificados;
b) R$ 291,37 (duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos),
referente ao incentivo RAMI;
c) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de
ocupação do leito; e
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano.
Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será
feito em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria
específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática
10.302.5018.8585.0000.
Art. 823. O incentivo financeiro de custeio referente à qualificação da Unidade
de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo) terá seu valor calculado
mediante a multiplicação dos seguintes valores:
I - número de leitos a serem qualificados;
II - R$ 100,00 (cem reais), referente ao incentivo RAMI;
III - 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa
de ocupação do leito; e
IV - 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano.
Parágrafo único. O repasse de recursos dos incentivos destinados aos entes
federativos será realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante
publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da
Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 824. A Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) terá
incentivo financeiro de custeio específico no âmbito da atenção especializada, conforme
regramento próprio.
Seção II
Do financiamento do Bloco de Estruturação na RAMI
Art. 825. Os estabelecimentos de saúde que compõem a RAMI poderão
receber recurso financeiro de investimento do Bloco de Estruturação de que dispõe o art.
3º desta Portaria, para:
I - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e
II - construção, reforma e ampliação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverão ser observados:
I - os requisitos dispostos no Título VII desta Portaria, para a transferência na
modalidade fundo a fundo;
II - o disposto na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de
2016, para o financiamento por convênio; e
III - o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, para o
financiamento por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED).
Art. 826. Para solicitar o repasse de recurso financeiro de investimento do
Bloco de Estruturação, o interessado deverá cadastrar proposta junto ao Ministério da
Saúde, por meio:
I - do sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS); ou
II - da Plataforma +Brasil, em caso de TED.
§ 1º A aprovação da proposta dependerá de análise técnica, de forma que o
mero cadastramento não gera ao interessado quaisquer direitos de recebimento de
recursos.
§ 2º As solicitações de que trata o caput deverão observar a seguinte
classificação de componentes de investimento da RAMI:
I - Centro de Parto Normal (CPN);
II - ambiência de serviços de atenção ao parto e nascimento, como:
a) porta de entrada;
b) centro obstétrico; e
c) alojamento conjunto;
III - Casa da Gestante Bebê e Puérpera (CGBP);
IV - Unidade neonatal (UNEO):
a) UTIN;
b) UCINCo; e
c) UCINCa;
V - Banco de Leite Humano (BLH);
VI - maternidade;
VII - AGAR; e
VIII - ANEO.
§ 3º Para fins do disposto no caput, devem ser observadas, no que couber,
as Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) aplicáveis a cada componente.
Art. 827. A análise técnica das propostas de que trata o art. 826 desta
Portaria será realizada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde (SAPS/MS).
Parágrafo único. Para análise, priorização e aprovação das propostas, serão
considerados:
I - o atendimento às regras e aos requisitos da RAMI;
II - o preenchimento dos requisitos constantes nas Subseções I e II desta
Seção;
III - os critérios epidemiológicos, como taxa de mortalidade materna e infantil,
a densidade populacional e a oferta de serviços; e
VI - a disponibilidade financeiro-orçamentária.
Art. 828. Sem prejuízo do regramento específico aplicável a cada modalidade
de repasse, o monitoramento da aplicação de recurso financeiro de investimento da
RAMI do Bloco de Estruturação será realizado pela SAPS/MS, mediante as seguintes
atividades:
I - análise das informações constantes nos sistemas de informação do SUS;
II - solicitação de informações e documentos acerca da execução dos recursos,
com informações físicas e financeiras; e
III - realização de verificação in loco, quando necessário.
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