DOU 04/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 4 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
PORTARIA Nº 208, DE 1º DE JULHO DE 2022
Estabelece metas de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Município, cuja
adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, e propõe metas, limites financeiros
e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea por
meio de Emenda Parlamentar de Relator Geral RP9.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, inciso I e II, da Portaria
SEISP/SEDS/MC nº 117, de 02 de dezembro de 2021, e Art. 5º, inciso III §1° inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme Decreto nº 11. 023, de 31 de março
de 2022 e
CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão dos municípios ao anterior Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o Art. 34 do Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Portaria nº 117, de 2 de dezembro de 2021, na Portaria Interministerial ME/SEGOV
nº 1965, de 10 de março de 2022, e na Resolução nº 02, de 01 de abril de 2022, do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos
planos operacionais.
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI 71000.048858/2022-17 , resolve:
Art. 1º Propor aos municípios elencados no Anexo I metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo
de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores,
observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº
08.306.5033.2798.0001 Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar, destinado aos municípios indicados por meio de Emenda Parlamentar de Relator-Geral (RP 9).
Art. 3º Os limites de referência serão definidos conforme o valor do recurso financeiro indicado pelo Relator-Geral do Orçamento em 2022, confrontando com o limite de
referência calculado para cada município.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta
de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 5º Os municípios elencados no Anexo I devem confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação
das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do Programa - SISPAA ou
sistema que venha a substituí - lo.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA ou sistema que venha a substituí-lo, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
ANEXO I
.
Estado
Município
Código do IBGE
METAS DE EXECUÇÃO
Limite financeiro de
pagamentos a fornecedores
pelo Governo Federal
.
Número 
Mínimo 
de
Beneficiários Fornecedores
.
BA
M A R AÚ
2920700
21
R$ 250.000,00
.
BA
NOVA REDENÇÃO
2922854
17
R$ 200.000,00
.
ES
MIMOSO DO SUL
3203403
9
R$ 100.000,00
.
SP
ITANHAÉM
3522109
34
R$ 400.000,00
.
4
81
R$ 950.000,00
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 670, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, considerando as Diretrizes
de Governança Pública estabelecidas pelo Decreto nº 9.203 de 22 de novembro de
2017, em conformidade com a Portaria/MCTI nº 6.651, de 26 de dezembro de 2018,
que institui a Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério de Ciência,
Tecnologia e Inovações e de acordo com a Portaria CNPq nº 440, de 10 de março de
2021 que institui a Política de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles
Internos do CNPq e segundo as alterações do Art. 37, § 16 da Constituição Federal,
instituídas pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, os órgãos e
entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar
avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos
resultados alcançados, na forma da lei, e nos termos e motivação constantes no
Processo SEI nº 01300.005260/2021-92, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Monitoramento e Avaliação de Políticas,
Programas e Ações do CNPq, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS
E AÇÕES NO ÂMBITO DO CNPq
Art.2º A Política de Monitoramento e Avaliação - PMOA do CNPq tem por
finalidade avaliar a efetividade e a eficiência da entidade na aplicação dos recursos
públicos
e
demonstrar o
impacto
dos
macros
resultados alcançados
para
a
sociedade.
Art. 3º A Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq tem por objeto o
monitoramento, a análise e a avaliação de políticas, programas, planos, iniciativas e
ações executadas, fomentadas ou financiadas integralmente ou em parceria, pública ou
privada, pelo CNPq, visando o aperfeiçoamento de suas atividades e o alcance dos seus
objetivos.
Art. 4º Para os efeitos desta Política, considera-se:
I - avaliação: apreciação sistemática e objetiva de um projeto, programa ou
política, em curso ou finalizada, quanto à sua concepção, execução e resultados, com
o propósito de determinar a pertinência e o grau de cumprimento dos objetivos, a
eficiência 
em
matéria 
de
desenvolvimento, 
a
eficácia, 
o
impacto 
e
a
sustentabilidade;
II - monitoramento: constitui um processo sistemático e contínuo de
acompanhamento de uma política, programa ou projeto, baseado em um conjunto
restrito - mas significativo e periódico - de informações, que permite uma rápida
avaliação situacional e uma identificação de fragilidades na execução, com o objetivo
de subsidiar a intervenção oportuna e a correção tempestiva para o atingimento de
seus resultados e impacta;
III - políticas públicas: conjunto de programas ou ações governamentais
necessárias e suficientes, integradas e articuladas para a provisão de bens e/ou serviços
à sociedade, financiadas por recursos orçamentários ou por benefícios de natureza
tributária, creditícia e financeira;
IV - programa: é um conjunto de atividades organizadas para serem
realizadas dentro de um cronograma e orçamento específicos disponíveis para a
implementação de políticas ou para a criação de condições que permitam o alcance de
metas políticas desejáveis, sendo que cada programa deve estar voltado para o
enfrentamento de um problema precisamente identificado. No nível do PPA, o
Programa é a categoria que articula um conjunto de ações suficientes para enfrentar
um problema. Seu desempenho deve ser passível de aferição, devendo conter:
a) objetivo;
b) público-alvo;
c) justificativa;
d) órgão responsável;
e) valor global;
f) prazo de conclusão;
g) fonte de financiamento;
h) indicador que demonstre a situação que tenha por fim modificar; e
i) metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o
objetivo.
V - ação: operação da qual resultam produtos que contribuem para atender
ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas,
na forma
de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições,
entre outros,
e
 os
financiamentos;
VI - objetivo: é a situação que se deseja obter ao final da implementação
do programa,
mediante a aplicação dos
recursos e da realização
das ações
previstas;
VII - insumos: são os meios ou recursos necessários para a execução da
política pública. Os insumos se desdobram em financeiros, de infraestrutura, humanos,
suporte institucional, condicionantes normativos etc.; e
VIII - resultados em C,T&I: os resultados em C,T&I podem ser identificados
como o conhecimento produzido, número de patentes, número de publicações entre
outros associados a investimentos em C,T&I.
Art. 5º No âmbito do CNPq são consideradas atividades de monitoramento
aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação e execução de
políticas públicas, programas, planos, iniciativas e ações, visando à obtenção de dados
e informações para subsidiar o gerenciamento, a identificação, a gestão de riscos e a
tomada de decisões.
Parágrafo 
único.
As 
seguintes 
atividades 
constituem
atividades 
de
monitoramento:
I - definição, construção e análise de indicadores de políticas, programas,
planos, iniciativas e ações executadas com recursos próprios ou em parcerias, públicas
ou privadas, sob a responsabilidade do CNPq;
II - acompanhamento sistemático da execução física e financeira e possíveis
restrições de políticas, programas, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq;
e
III - levantamento e coleta sistemática de dados e informações referentes às
políticas, programas, planos, iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq.
Art. 6º São consideradas atividades de avaliação qualquer estudo, pesquisa
ou relatório referente às políticas, programas, planos, iniciativa e ações que contribuam
para subsidiar o processo decisório, o avanço do conhecimento na área e/ou que
gerem
recomendações
e
sugestões para
seu
aperfeiçoamento,
manutenção
ou
exclusão.
§1º Constituem atividades de avaliação:
I - análise de implementação, ou avaliação ex-ante, visando contribuir para
decisões alocativas com critérios mais claros e transparentes;
II - análise de impactos ou efeitos de políticas, programas, iniciativas e
ações; e
III - análise da eficiência, eficácia e efetividade de políticas, programas,
iniciativas e ações sob a responsabilidade do CNPq.
§2º As atividades de avaliação constantes nos incisos II e III serão realizadas,
preferencialmente, em parceria com pesquisadores, profissionais especializados,
Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICT, pública ou privada, entidades de
direito privado sem fins lucrativos ou empresas, voltadas para atividades de pesquisa
e de reconhecida capacitação tecnológica no setor.
Art. 7º As atividades de monitoramento e avaliação possuem natureza e
objetivo distintos das de fiscalização e auditoria, assim como da avaliação da prestação
de contas dos projetos, com as quais não se confundem, contudo as informações
provenientes das atividades de monitoramento e avaliação podem ser relevantes para
subsidiar os sistemas de governança e gestão de riscos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º A Política de Avaliação de políticas, programas e ações do CNPq deve
ser regida pelos seguintes fundamentos:

                            

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