DOU 04/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 4 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - integrada ao processo
decisório como elemento fundamental na
condução de políticas, programas e ações, ao lado de outras fontes de informação de
mesma natureza - como a análise de contexto, a pesquisa socioeconômica por
problemas, a execução orçamentária e a contabilidade pública;
II - consistente com os processos de produção institucionais, com a cultura
organizacional, com a dinâmica decisória, devendo se inserir naturalmente no ciclo de
criação e internacionalização de conhecimento do órgão;
III - busca pelo aperfeiçoamento da ação da entidade, com vistas à melhoria
dos processos, dos resultados e da gestão a fim de se alcançar maior eficiência e
efetividade;
IV - proporcionar o uso racional dos recursos, direcionado ao alcance de
resultados para
a sociedade,
atuando em prol
do desenvolvimento
científico
e
tecnológico do País;
V
- processo
sistemático, integrado
e
institucionalizado, tendo
como
premissa básica verificar a eficiência na aplicação dos recursos públicos e deve ser
executada em caráter permanente e integrada ao ciclo de políticas públicas; e
VI - centrada na melhoria da qualidade do gasto público, na ampliação das
capacidades de gerenciamento e de coordenação e na busca de resultados para a
sociedade.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 9º A Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq deve perseguir o
alcance dos seguintes objetivos:
I - melhorar o processo de tomada de decisão, por meio de informações
simples, confiáveis e tempestivas, identificando a contento em qual elemento ou em
qual
processo da
cadeia
de
valor da
política
há
maior chance
de
ocorrerem
aprimoramentos;
II - auxiliar na alocação e distribuição de recursos, de modo que as decisões
alocativas sejam orientadas por critérios mais claros e transparentes, baseados em
evidências e identificar os meios mais eficientes e eficazes de se alcançar os resultados
desejados e controlar os gastos, a fim de facilitar a definição de novas áreas prioritárias
e do nível adequado de financiamento;
III - accountability - responsabilização do gestor máximo do órgão pela
execução dos recursos públicos, com transparência e prestação de contas à sociedade,
segundo a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Instrução Normativa
conjunta nº 1 de 10 de maio de 2016; e
IV - fornecer análise sistemática do impacto da política, programa ou ação
na sociedade, de modo a promover bens e serviços públicos de qualidade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 10. A Política de Monitoramento e Avaliação do CNPq segue as
diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.203/2017, quais sejam:
I - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes
estratégicas do CNPq sejam observadas;
II - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível,
seus custos e benefícios; e
III
-
manter
processo
decisório
orientado
pelas
evidências,
pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à
participação da sociedade.
Seção I
Do Monitoramento
Art. 11. O
monitoramento é um processo contínuo
ao longo da
implementação, realizado pelo próprio CNPq enquanto responsável pela política pública,
programa, plano, iniciativa ou ação com vistas a retroalimentar o ciclo de ajustes e o
seu plano de gestão de riscos, devendo ser realizado de forma rotineira.
Parágrafo único. O Monitoramento de políticas, programas, planos e ações
do CNPq tem os seguintes objetivos:
I - controlar a entrega de insumos;
II - acompanhar o calendário de trabalho;
III - verificar se os produtos estão de acordo com as metas; e
IV - identificar problemas e falhas durante a execução que prejudicam as
ações, os processos ou os objetivos da política pública e, assim, reunir condições para
corrigir rumos ou ajustar os planos de implementação.
Art. 12. O monitoramento da execução física e financeira dos programas,
planos, iniciativas e atividades do CNPq tem por finalidade:
I - aferir seu resultado, tendo como referência os objetivos e metas
fixadas;
II - subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de
gastos públicos e a coordenação das ações de governo;
III - evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos; e
IV - auxiliar na elaboração de relatórios de prestação de contas anuais.
§ 1º O monitoramento da execução física conforme descrito no caput será
de responsabilidade da DGTI, devendo informar periodicamente e sempre que
demandados relatórios financeiros para o acompanhamento das áreas técnicas de todo
o ciclo da ação sob sua responsabilidade.
§
2º
Ficará
a
cargo
da
unidade
técnica
responsável,
realizar
o
monitoramento físico da ação sob sua responsabilidade, assegurando o cumprimento da
finalidade do monitoramento em conformidade com os incisos I, II, III e IV.
Seção II
Da Avaliação
Art. 13. As avaliações de políticas públicas, programas, planos e ações sob
a responsabilidade do CNPq devem ser executadas em caráter permanente e integradas
ao ciclo de políticas públicas, tendo como premissa básica verificar a eficiência dos
recursos públicos e, quando necessário, identificar possibilidades de aperfeiçoamento
de ação do órgão, com vistas à melhoria dos processos, dos resultados e da
gestão.
Art. 14. A avaliação deve ser conduzida pelo CNPq, preferencialmente em
conjunto com
pesquisadores, profissionais ou
instituições públicas
ou privadas
especializadas em Avaliações de Políticas públicas e Programas estatais, o CNPq deverá
destinar recursos e meios para viabilizar sua execução.
Art. 15. Os resultados das atividades de avaliação serão apresentados e
discutidos com os dirigentes das unidades responsáveis pela política, programa, ação ou
iniciativa avaliada.
§ 1º No final de cada exercício orçamentário, a Diretoria executiva do CNPq
-
DEX,
definirá o
objeto
da
avaliação que
deverá
integrar
o Plano
Anual
de
Monitoramento e Avaliação do CNPq no ano seguinte.
§ 2º Os resultados das avaliações e monitoramento serão objeto de análise
e validação pela DEX com posterior encaminhamentos sobre o tema.
Art. 16. O resultado de avaliações contará com espaço no sítio eletrônico do
CNPq, destinado a divulgar e dar transparência às atividades de avaliação geral de
programas, ações, acordos de cooperação e iniciativas pertinentes as ações e políticas
de C,T&I sob a responsabilidade deste Conselho.
§ 1º O sítio eletrônico
deverá divulgar, entre outras informações
pertinentes, as seguintes:
I - o Plano Anual de Avaliação do CNPq;
II - indicadores e informações que possibilitem o acompanhamento e o
monitoramento das políticas, programas e ações do CNPq, na forma definida pelo Plano
Anual de Monitoramento e Avaliação;
III -
os diversos relatórios produzidos
no âmbito da
Política de
Monitoramento e Avaliação do CNPq;
IV - os estudos elaborados com a finalidade de avaliar os resultados e os
impactos das políticas, programas e ações executadas no âmbito do CNPq.
§ 2º A atualização do conteúdo no sítio eletrônico destinado a apresentação
de resultados de avaliação de políticas, programas, projetos e ações do CNPq ficará sob
responsabilidade da Coordenação de Estatística e Indicadores - COEST.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 17. A implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do
CNPq deve contar com os seguintes instrumentos para sua plena execução:
I - o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do CNPq - PLAMA;
II - Relatórios, Estudos ou Pesquisas sobre políticas, programas e ações
selecionadas;
III - Indicadores de Monitoramento e Avaliação de políticas, programas e
ações em curso, sob análise ou de interesse da gestão; e
IV - Relatório anual de atividades de monitoramento e avaliação do
CNPq.
Art. 18. O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do CNPq - PLAMA é
o documento norteador das atividades de monitoramento e avaliação do órgão e
deverá:
I - indicar políticas, programas, iniciativas ou ações que serão priorizadas
pelas atividades de avaliação no ano subseqüente ao da elaboração do plano;
II - estabelecer as atividades a serem realizadas e os produtos que deverão
ser elaborados durante o ano subsequente;
III - indicar os recursos, bem como suas fontes orçamentárias, necessárias à
execução das atividades de avaliação externa;
IV - sugerir as metodologias mais adequadas para a avaliação das políticas,
programas, iniciativas e ações selecionadas;
V - registrar as avaliações e monitoramentos realizados, de modo a criar um
banco de dados abertos.
§ 1º O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação deverá ser elaborado sob
a orientação da COEST (Coordenação de Estatística e Indicadores) até o fim do
exercício, juntamente com os Coordenadores das áreas técnicas e o submeterá a
análise do Fórum de Coordenadores Gerais.
§ 2º A COEST submeterá o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação a
aprovação da DEX para implementação no ano posterior.
§ 3º Outras atividades de
monitoramento e avaliação poderão ser
desenvolvidas no âmbito do CNPq independentemente de constarem do PLAMA,
entretanto devem ser informadas à COEST para efeito da elaboração e controle de
portfólio geral do CNPq.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 19. A implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do
CNPq está sob a responsabilidade da Coordenação de Estatística e Indicadores - COEST
e deverá ser cumprida por todos os servidores e colaboradores deste Conselho.
§ 1º Compete à COEST:
I - coordenar e subsidiar junto às áreas técnicas os trabalhos de elaboração
do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação - PLAMA do CNPq a ser submetido ao
Fórum de Coordenadores Gerais e à DEX, ao fim de cada exercício;
II - realizar, quando necessário, reuniões técnicas específicas, a fim de
subsidiar o mapeamento e a execução das atividades de monitoramento e avaliação
aderentes a um setor ou determinada área;
III - executar, em parceria com as Diretorias, as ações previstas no
PLAMA;
IV - acompanhar o monitoramento de políticas, programas, iniciativas, ações
sob a responsabilidade do CNPq;
V - promover a sistematização de indicadores de Monitoramento e Avaliação
definidos em nível de políticas, programas, iniciativas e ações sob a responsabilidade do
CNPq; e
VI - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Monitoramento e Avaliação
do CNPq a ser submetido à apreciação da DEX.
Art. 20. Compete às coordenações técnicas:
I - realizar o monitoramento de políticas, programas, planos, iniciativas e
ações executadas com recursos do CNPq ou em parcerias, públicas ou privadas, de
modo a acompanhar a execução das ações e o alcance dos objetivos e resultados
esperados; e
II - elaborar, em parceria com a COEST, o Plano Anual de Avaliação de
Políticas Públicas do CNPq.
Parágrafo único. Compete aos Gestores e seus suplentes de chamadas
públicas, legalmente indicados em portarias específicas do CNPq, acompanhar e
monitorar todo o ciclo da ação relacionada ao objeto da chamada pública.
Art. 21. Compete à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação:
I - realizar o monitoramento financeiro das políticas, programas, planos,
iniciativas e ações executadas com recursos do CNPq ou em parcerias, públicas ou
privadas, de modo a fornecer subsídios às áreas técnicas para o monitoramento da
execução física das ações visando o alcance dos objetivos e resultados esperados,
conforme descrito nas competências do Art 19. inciso I; e
II - manter informados os gestores de eventuais problemas de execução de
natureza
financeira
de
políticas,
programas, planos,
iniciativas
e
ações
sob sua
responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 30 dias após sua
publicação.
EVALDO FERREIRA VILELA
PORTARIA CNPQ Nº 911, DE 1º DE JULHO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853,
de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e
Considerando que a pesquisa não trata de coletas com espécimes animais e
nem biológicos, não sendo necessárias às avaliações da Comissão de Ética em Pesquisa, do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (SISBIO) e também não
se enquadra para registro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do
Conhecimento Tradicional Associado - SisGen;
Considerando a alteração da equipe e o início de nova fase de pesquisa;
Considerando a ampliação da pesquisa nas localidades mediante aprovação de
mérito científico para as áreas da Reserva Florestal Adolpho Ducke e da Estação
Experimental de Silvicultura Tropical do estado do Amazonas; e
Considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da
Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, e a instrução do Processo CNPq nº
01300.000359/2021-06, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 641, de 22 de outubro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), Seção I, N° 202, em 26 de outubro de 2021, que autoriza as
atividades de coleta de dados atmosféricos hidrológicos e ecológicos, com a participação
de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "O outro lado da seca: regiões de
lençol freático da Amazônia agem como refúgios hidrológicos em larga escala durante a
seca?", coordenado pela parte brasileira pela Drª Flávia Regina Capellotto Costa, da
instituição Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA e da parte estrangeira
representada pelo Dr. Scott C. Stark da instituição Michigan State University, incluindo
novo membro na equipe estrangeira, Evan Gora, de nacionalidade norte-americana e
pesquisador da instituição Cary Institute of Ecosystem Studies e pós-doutorando da
instituição Smithsonian Tropical Research Institute.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVALDO FERREIRA VILELA
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