DOU 04/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 4 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CNPQ Nº 914, DE 1º DE JULHO DE 2022
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com o
Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e decisão da Diretoria Executiva em sua
11ª (décima primeira) reunião, de 13 de junho de 2022 e nos termos das justificativas
e motivação constantes do processo nº 01300.002708/2021-16, resolve:
Art. 1º Esta Portaria consolida e atualiza as normas de prestação de contas
do CNPq, disciplinando o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas final,
técnico-científica e financeira, bem como a utilização dos recursos financeiros.
Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se como:
I - Ação: Chamadas, Convênios de PD&I, Termos, Acordos ou instrumentos
congêneres.
II - Gestor da Ação: servidor público designado em Portaria para acompanhar
a Ação.
III
-
Formulário
de
Resultados
Parciais
-
FRP:
instrumento
de
acompanhamento anual de projetos vinculados à Ação.
IV - Relatório de Execução do Objeto - REO: instrumento de prestação de
contas final técnico-científica de projetos vinculados à Ação.
V - Relatório de Execução Financeira - REF: instrumento de prestação de
contas final financeira de projetos vinculados à Ação.
VI - Responsável: o bolsista, o representante de instituição parceira, o
coordenador de programa/curso de pós-graduação ou o coordenador do projeto.
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º A prestação de contas observará as seguintes etapas:
I - monitoramento e avaliação; e
II - prestação de contas final.
Art. 4º O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas final serão
disciplinados de acordo com a legislação vigente, observados os seguintes parâmetros:
I - as metas que não forem atingidas em razão do risco científico, tecnológico
e de inovação, inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas, não gerarão
dever de ressarcimento;
II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão
observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou
subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise;
III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;
IV - o Gestor da Ação providenciará:
a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem
utilizados, conforme o caso;
b) a publicidade dos projetos subsidiados, seus resultados, suas prestações de
contas e suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e da
proteção dos dados pessoais; e
c) indicadores para monitoramento dos beneficiários, que deverão ser
transparentes, razoáveis e auditáveis.
Art. 5º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações
efetuadas pelo CNPq, serão divulgados em formatos abertos, como planilhas e textos, de
modo a facilitar a análise das informações.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 6º O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o
cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.
SEÇÃO I
DA SUBMISSÃO DO FORMULÁRIO DE RESULTADOS PARCIAIS - FRP
Art. 7º O monitoramento será realizado, anualmente, por meio de envio do
Formulário de Resultados Parciais - FRP, para processos com vigências superiores a um
ano.
§ 1º O responsável deverá entregar o FRP no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do fim do 12º mês do início da vigência do processo, conforme cronograma.
§ 2º O responsável pelo preenchimento e envio do FRP será:
I - o bolsista, na hipótese de bolsas em que o proponente é o próprio
beneficiário;
II
-
o
representante
de
instituição
parceira
ou
coordenador
de
programa/curso de pós-graduação, nas hipóteses de bolsas por ele indicadas; ou
III - o coordenador do projeto, nas hipóteses de auxílios, fomentos e/ou
bolsas vinculadas ao projeto.
Art. 8º O modelo do FRP deverá ser definido pelo Gestor da Ação no CNPq
considerando indicadores transparentes, razoáveis e auditáveis.
Art. 9º O modelo do FRP deverá conter, dentre outras hipóteses, conforme
a Ação:
I - os indicadores e as metas alcançadas no projeto, conforme o cronograma
atual;
II - o cumprimento do cronograma do projeto; e
III - a avaliação da situação atual do projeto.
Art. 10. O responsável pelo preenchimento e envio do FRP deverá indicar se
houve ou não prejuízo na execução do objeto.
Parágrafo único. A veracidade das informações contidas no FRP é de
competência exclusiva do responsável pelo seu preenchimento e envio, que responderá
administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas.
Art. 11. Na hipótese de o responsável indicar não ser possível cumprir as
metas ou outra intercorrência grave na execução do projeto, os processos serão
agrupados em faixas de valores do total concedido e serão utilizadas técnicas de
amostragem na avaliação dos FRP.
§ 1º Serão observadas, por Ação, as seguintes técnicas estatísticas de
amostragem nos grupos formados, de acordo com o valor total do projeto:
I - até R$ 59.999,99, amostragem de 5%;
II - de R$ 60.000,00 a R$ 174.999,99, amostragem de 15%;
III - de R$ 175.000,00 a R$ 374.999,99, amostragem de 40%;
IV - de R$ 375.000,00 a R$ 749.999,99, amostragem de 80%; e
V - acima de R$ 749.999,99, amostragem de 100%.
§ 2º
Conforme a Ação, o
gestor poderá indicar outras
formas de
agrupamento ou técnicas de amostragem para avaliação dos FRP.
§ 3º Na hipótese de o responsável indicar que há prejuízo na execução do
projeto, deverá apresentar no FRP, dentre outras informações, conforme a Ação:
I - descrição das intercorrências enfrentadas; e
II - impacto potencial dessas intercorrências na execução do projeto.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE DO FORMULÁRIO DE RESULTADOS PARCIAIS -FRP
Art. 12. Cabe ao servidor
do CNPq emitir parecer fundamentado
manifestando-se pela aprovação, ou pela necessidade de diligências para regularização
de pendências identificadas, ou pela rejeição, nos casos em que houver:
I - prejuízo na execução do projeto;
II - seleção por técnica de amostragem ou estatística;
III - indício de irregularidade ou denúncia; ou
IV
- apuração
formal
pelos órgãos
de controle
ou
pelos órgãos
de
investigação e persecução criminal.
§ 1º O CNPq poderá exigir documentos suplementares necessários à análise
do FRP, que deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O servidor do CNPq poderá solicitar manifestação de consultor Ad Hoc
para fundamentar seu parecer.
§ 3º Excepcionalmente, o servidor do CNPq poderá propor, com apoio de
consultor Ad hoc ou comitês, ajustes ao projeto, revisão do cronograma, das metas, dos
indicadores de desempenho, além de outras recomendações ao responsável pelo
preenchimento
do
FRP,
a
quem caberá
justificar,
por
escrito,
eventual
não
atendimento.
§ 4º O responsável terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data
do recebimento da comunicação para o atendimento das diligências, sob pena de
suspensão automática da concessão até a regularização da pendência
§
5º
Caso
o
responsável
atenda
a
demanda,
o
processo
será
automaticamente reativado e, no caso de bolsas, o pagamento retroativo concedido.
§ 6º O responsável poderá solicitar dilação do prazo de resposta por 15
(quinze) dias para cumprir as diligências.
Art. 13. O prazo para a conclusão da análise do FRP pela área técnica é de
60 (sessenta) dias do seu recebimento, podendo ser prorrogado, a qualquer momento,
por igual período. A emissão de parecer favorável pelo servidor do CNPq implicará na
aprovação do FRP.
SEÇÃO III
DA NÃO APRESENTAÇÃO DO FRP
Art. 14. O responsável que não apresentar o FRP até o final do prazo previsto
no § 1º do art. 7º será orientado a regularizar sua situação no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme Anexo I.
§ 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias definidos no caput, mantida a situação
de
inadimplência, a
concessão da
bolsa
e/ou do
auxílio será
automaticamente
suspensa.
§ 2º Caso o responsável atenda a demanda e envie o FRP, o processo será
automaticamente reativado e o pagamento retroativo concedido.
§
3º
Após 90
(noventa)
dias
da
notificação
prevista no
caput,
será
comunicado via sistema, o processo será cancelado e o responsável deverá enviar o
R EO.
SEÇÃO IV
DA REPROVAÇÃO DO FRP
Art. 15. Caso o servidor do CNPq se manifeste pela reprovação do FRP,
submeterá o processo ao seu superior imediato, que decidirá pela aprovação ou
reprovação.
Art. 16. O responsável poderá apresentar recurso em relação à reprovação do
FRP, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da
comunicação da decisão.
§ 1º Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e
vence em dias de expediente no CNPq.
§ 2º Caso seja mantida a decisão pelo indeferimento, o recurso deverá ser
encaminhado
para
deliberação
do
superior imediato
do
servidor
que
emitiu
a
decisão.
§ 3º A decisão final deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias do
recebimento do recurso, prorrogável por igual período.
Art. 17. Mantida a reprovação do FRP, o processo será cancelado e o
responsável será comunicado, devendo apresentar o REO.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A Prestação de Contas Final tem início nas seguintes hipóteses:
I - encerramento de vigência;
II - inadimplência por falta de envio do FRP;
III - reprovação do FRP; ou
IV - cancelamento do processo, por solicitação do responsável ou por decisão
do CNPq.
Art. 19. A prestação de contas final privilegiará os resultados obtidos e
compreenderá:
I - Relatório de Execução do Objeto (REO), que deverá conter:
a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados
alcançados; e
c) em
caso de
não atingimento
de algum
dos resultados
previstos,
apresentação de justificativa;
II - declaração de que utilizou todo o recurso no projeto ou, quando houver
saldo, comprovante de devolução dos recursos não utilizados, por meio da juntada da
GRU quitada;
III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando
houver;
IV - resumo dos resultados ou do avanço do estado da arte; e
V - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das
transferências de recursos efetuados, quando houver.
§ 1º Os requisitos dos incisos II, III, IV e V deste caput serão anexados ao
REO e com ele analisados.
§ 2º Quando o REO não for aprovado ou quando houver indício de ato
irregular, o CNPq exigirá a apresentação de Relatório de Execução Financeira (REF).
§ 3º Tanto o REO, quanto o REF, quando exigidos, devem ser preenchidos na
plataforma eletrônica do CNPq.
§ 4º Caso os projetos sejam objeto de apuração formal pelos órgãos de
controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou contiverem indício de
irregularidade, os responsáveis deverão apresentar os documentos suplementares da
prestação de contas exigidos pelo CNPq.
Art. 20. Iniciada
a Prestação de Contas Final,
o responsável deverá
encaminhar o REO ao CNPq, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual
período, a pedido devidamente justificado, desde que o requerimento seja apresentado
anteriormente ao vencimento do prazo inicial.
§ 2º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pelo CNPq
no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando
a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.
SEÇÃO II
DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO - REO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO REO
Art. 21. O responsável pela prestação de contas e pelo preenchimento e
envio do REO será:
I - o bolsista, na hipótese de bolsas em que o proponente é o próprio
beneficiário;
II
- o
representante
da
instituição parceira,
ou
a
quem delegar,
ou
coordenador de programa/curso de pós-graduação, nas hipóteses de bolsas por ele
indicadas; ou
III - o coordenador do projeto, nas hipóteses de auxílios à pesquisa e bolsas
vinculadas ao projeto.
§ 1º É de competência exclusiva do responsável pelo preenchimento e envio
do REO, a veracidade das informações nele contidas, respondendo administrativa, civil e
penalmente pelas informações prestadas.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, caberá ao responsável apresentar uma
avaliação consolidada dos resultados das bolsas concedidas.
Art. 22. O modelo do REO deverá ser definido pelo Gestor da Ação no
CNPq.
Parágrafo único. O CNPq fornecerá um modelo de REO a ser observado
visando à padronização e ao possível uso futuro de inteligência artificial para auxiliar no
processo de prestação de contas.
Art. 23. Se o REO for considerado insuficiente, ou se faltarem documentos
técnicos para a aprovação, caberá ao servidor responsável pelo processo especificar as
informações faltantes e solicitar as devidas correções ou esclarecimentos ao
responsável.
§ 1º O responsável terá prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período,
por meio de solicitação fundamentada, para as devidas correções.
§ 2º O servidor poderá, após duas diligências para retificação, reprovar o REO
e determinar o encaminhamento do REF.
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