DOU 04/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 4 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.15.1. Objeto de processo de concessão ou parceria público-privada, nos
termos da Lei n. 11.079, de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de
Investimentos (PPI), de que trata a Lei n. 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o
programa que venha a sucedê-lo; ou
2.15.2. Não alcançados pelo disposto no item 2.15.1, mas aprovados pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto
n. 8.874, de 2016.
2.16. Sistematização e correção do solo: investimento no preparo da área a
ser cultivada a fim de proporcionar melhor estabelecimento das culturas agrícolas a
serem implementadas, bem como a prática de correção da acidez dos solos conhecidas
como calagem e gessagem.
3. PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS:
3.1. Para cadastramento de proposta de um projeto de investimento como
prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, o titular do projeto
(requerente) deverá enviar, por meio eletrônico, ofício à Secretaria Nacional de
Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano (SMDRU), do Ministério do
Desenvolvimento Regional (MDR), solicitando a aprovação do enquadramento do
respectivo projeto de investimento como prioritário para efeito da Lei n. 12.431, de
2011, acompanhado da documentação especificada no item 3.1.1.
3.1.1. Documentação técnica a ser apresentada:
a) Carta-Consulta - Formulário para Cadastro de Projeto;
b) Quadro de Usos e Fontes;
c) Quadro de Composição Acionária do Titular do Projeto;
d) Cópia do contrato de concessão, se aplicável;
e) Planta/layout apresentando a localização e as principais características
das intervenções propostas, quando couber; e
f) Outros documentos e informações que a requerente julgue importantes
para a
caracterização dos
benefícios a serem
gerados pela
implementação do
projeto.
3.1.2. Os formulários referentes à documentação de que trata as alíneas "a"
a "c" do item 3.1.1 serão disponibilizados no sítio do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
3.2. Adicionalmente à documentação técnica, o Titular do Projeto deverá
encaminhar a seguinte documentação institucional:
a) Quadro de Sócios e Administradores (QSA) emitido online no sítio
eletrônico da Receita Federal;
b) Cópia do contrato social ou estatuto social da Proponente, arquivado na
Junta Comercial competente.
c) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) emitido online no sítio eletrônico da Receita Federal;
d) Relação das pessoas jurídicas que integram a Proponente, com a
indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ;
e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com
Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União da
Proponente; e
3.2.1. Quando o Titular do Projeto for a sociedade controladora da SPE,
deverá ser encaminhada a documentação constante nas alíneas "a" a "e" relativa à SPE
e ao titular do projeto.
3.3. O pleito deverá ser individualizado para cada projeto de investimento
a ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures e/ou Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos
termos da Lei n. 12.431, de 2011.
3.3.1. No pleito deverá constar obrigatoriamente o instrumento financeiro a
ser utilizado, debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)
e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), e a identificação da pessoa jurídica
que o emitirá.
3.3.2. Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a
emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)
e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), deverão constar nos formulários
referentes à Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes as intervenções previstas no
projeto de investimento como um todo, independente do recurso a ser utilizado.
3.4. Na hipótese de o titular do projeto apresentar pleito que compreenda
ações em mais de um município, deverão ser encaminhados Carta-consulta e Quadro
de
Usos
e
Fontes
da
proposta consolidada,
detalhando
a
lista
dos
municípios
beneficiados com as principais intervenções previstas e valores para cada um deles,
bem como encaminhada toda a documentação técnica constante no item 3.1.1 para
cada município beneficiado.
4. ENQUADRAMENTO DO PROJETO:
4.1. Para enquadramento de um projeto de investimento como prioritário
na área de infraestrutura para o setor de irrigação, a SMDRU, como órgão competente
na estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional, deverá verificar:
a) a caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 2;
b) o atendimento às exigências de apresentação da documentação técnica e
da documentação institucional previstas no item 3.1.1.
4.2. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a
pessoa jurídica titular do projeto será notificada pela SMDRU, por meio eletrônico,
para regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do
recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do projeto de investimento.
4.2.1. Quando necessário para o esclarecimento de aspectos técnicos dos
empreendimentos contemplados na proposta, a SMDRU poderá solicitar à titular do
projeto a realização de reunião técnica e/ou apresentação de estudos ou outros
documentos técnicos.
4.2.2.
Transcorrido o
prazo
previsto no
item
4.2
sem o
devido
equacionamento das pendências pelo Titular do Projeto, será promovido o
arquivamento do processo.
4.3. Verificadas as condições previstas neste item 4 e esclarecidos os
aspectos técnicos dos empreendimentos, a SMDRU formalizará o enquadramento
mediante elaboração de minuta de portaria de aprovação e a emissão de parecer
conclusivo, recomendando a aprovação do projeto de investimento contemplado na
proposta como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação.
4.3.1. Na hipótese de não enquadramento, a SMDRU notificará a pessoa
jurídica titular do projeto, por meio eletrônico, para informação de forma justificada e
ordenará o arquivamento do processo administrativo.
5. APROVAÇÃO DO PROJETO:
5.1. A proposta enquadrada pela
SMDRU deverá ser encaminhada à
Consultoria Jurídica (Conjur/MDR), para análise e manifestação acerca dos aspectos
jurídico-formais
da
minuta
de
Portaria
a
ser
editada
pelo
Ministério
do
Desenvolvimento Regional.
5.1.1. No caso de manifestação
contrária ou com ressalvas pela
Conjur/MDR, o
processo deverá ser restituído
à SMDRU para
as providências
cabíveis.
5.1.2. No caso de manifestação favorável e sem ressalvas pela Conjur/MDR,
o processo seguirá diretamente ao Ministro do Desenvolvimento Regional para análise
e deliberação quanto à edição da portaria de aprovação do projeto, ouvida a
Secretaria-Executiva.
5.2. O projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da
Lei n. 12.431, de 2011, e do Decreto n. 8.874, de 2016, mediante publicação, no Diário
Oficial da União (DOU), de Portaria do Ministro do Desenvolvimento Regional, na qual
constará, no mínimo:
a) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do
projeto;
b) a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor
de irrigação;
c) o(s) local(is) de implantação do projeto;
d) o prazo previsto para implantação do projeto;
e) o valor máximo enquadrado, que não deve ultrapassar o valor dos
investimentos declarados na carta-consulta; e
f) outras informações que a Secretaria responsável entender necessárias.
6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO:
6.1. O titular do projeto deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério do
Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, o Quadro
Informativo Anual de Usos e Fontes do projeto de investimento priorizado, destacando
a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures,
dos
Fundos de
Investimento
em Direitos
Creditórios
e/ou
dos Certificados
de
Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta Portaria, mediante o preenchimento de
formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
6.1.1. Além das informações constantes no formulário mencionado no item
6.1, o titular do projeto deverá enviar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, até
30 de abril do exercício subsequente, relatório de acompanhamento do projeto,
contendo descritivo da evolução da execução do empreendimento, com registro
fotográfico,
principais
intervenções
e
quantitativos
executados,
entraves
que
dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do
projeto, no que tange a questões ambientais, de titularidade de área, processos
licitatórios, pendências jurídicas e de concessão, dentre outras.
6.2. Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no
projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de
execução do projeto à SMDRU.
6.2.1. O prazo de que trata o item 6.2 poderá ser prorrogado até o dobro,
mediante provocação fundamentada da pessoa jurídica titular do projeto de
investimento.
6.3. O titular do projeto deverá informar imediatamente à SMDRU a
ocorrência da emissão das debêntures, dos certificados de recebíveis imobiliários ou
das cotas do fundo de investimento em direitos creditórios, juntamente com o valor
montante de cada emissão.
6.4. O titular do projeto deverá informar à SMDRU, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive
alterações quanto ao prazo de execução ou desistência.
6.5.
Caso
o
contrato
termine
antecipadamente,
o
Ministério
do
Desenvolvimento Regional deverá publicar Portaria comunicando que o respectivo
projeto perdeu o status de projeto prioritário.
6.6. O Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da SMDRU,
poderá a qualquer momento, caso seja necessário, solicitar ao titular do projeto
informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento
previsto no projeto aprovado como prioritário.
6.7. O titular do projeto deverá manter a documentação relativa à utilização
dos recursos captados, até cinco anos a contar da data do vencimento das debêntures,
dos CRI emitidos e/ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos
órgãos de controle.
6.7.1. No caso em que o vencimento das debêntures e/ou dos CRI emitidos
ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o titular
do projeto deverá manter a documentação mencionada no item 6.7 pelo prazo de
cinco anos, após a conclusão do empreendimento.
6.8. O titular do projeto deverá manter atualizada, junto à SMDRU, a
relação das pessoas jurídicas que o integram, mediante o preenchimento de formulário
específico
que
será
disponibilizado
no
sítio
eletrônico
do
Ministério
do
Desenvolvimento Regional.
6.9. O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo o titular do
projeto que não realizar a emissão das debêntures ou do CRI, ou a instituição do FIDC,
neste prazo, formalizar à SMDRU os motivos da não realização.
6.9.1. Caso a emissão de que trata o item 6.9 não ocorra no prazo de
prioridade concedida pela Portaria de Aprovação do Projeto de Investimento, e o
titular do projeto tenha interesse na emissão, este deverá solicitar à SMDRU,
previamente ao vencimento do prazo de prioridade, a sua prorrogação, justificando os
motivos de tal solicitação e informando o cronograma previsto para emissão.
6.9.2. A solicitação de prorrogação do prazo de prioridade só é permitida
uma única vez por prazo de até um ano.
6.9.3.
Caberá
à
SMDRU,
a
análise da
solicitação
e
a
aprovação
da
prorrogação do prazo da prioridade concedida.
6.10. O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer
cooperação institucional para fins de acompanhamento da implementação dos projetos
de infraestrutura aprovados como prioritários.
6.11. O agente fiduciário, nomeado na escritura da emissão das debêntures,
que goze do benefício previsto no artigo 2º da Lei n. 12.431, de 2011, enviará à
SMDRU, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório
de que trata o artigo 15 da Instrução CVM n. 583, de 20 de dezembro de 2016, da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
6.12. O titular do projeto deverá observar as demais disposições constantes
na Lei n. 12.431, de 2011, no Decreto n. 8.874, de 2016, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista
no art. 2º, § 5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
7. DEMAIS DISPOSIÇÕES
7.1. As propostas poderão prever, ainda:
a) a elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) a elaboração de estudos de avaliação do impacto das externalidades do
projeto;
c) ações relativas à educação e à promoção da agricultura irrigada junto à
comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e
d) aquisição de terreno.
7.2. Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente
as ações elencadas no item 7.1, devendo essas ações, quando propostas, estar
diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo
projeto de investimento.
7.3. As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos
captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas
relacionados aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei n. 12.431, de
2011.
7.4. Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter
ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do
encerramento da oferta pública.
7.5. Excetuam-se do disposto nos itens 7.3 e 7.4 dívidas decorrentes de
financiamentos com recursos da União ou geridos pela União.
7.6.
As
despesas
relacionadas
ao
pagamento
de
outorga
do
empreendimento, previstas no instrumento contratual de delegação, poderão ser
computadas no projeto de investimento.
7.7. Caso o projeto de investimento já tenha sido contemplado com
recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos prevista pela
proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e
o valor já contemplado.
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