DOU 04/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 124, segunda-feira, 4 de julho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.6. Adicionalmente aos subsídios do GT, foram solicitadas informações acerca dos Projetos Públicos de Irrigação da Codevasf e do DNOCS, no sentindo de identificar
aqueles que possuem potencial de expansão para priorização daqueles com potencial para Parcerias com o setor privado.
3.7. Em seguida, foi submetida ao Conselho do PPI a proposição de qualificar no Programa mais sete projetos de irrigação e infraestrutura hídrica visando estruturar
parcerias com o setor privado (além dos 5 empreendimentos sob responsabilidade do DNOCS tratados neste Edital, também foram considerados o Projeto de Irrigação Vale do Iuiú
e o Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí-MG, ambos sob responsabilidade da Codevasf, sendo que o último já teve o Edital de Chamamento Público de Estudos Codevasf n.
024/2021 publicado).
3.8. O Conselho do PPI acatou proposição e, mediante a Resolução CPPI n. 216, de 16 de dezembro de 2021, opinou favoravelmente à qualificação no PPI dos
empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1. As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que pretendam apresentar os ESTUDOS deverão protocolizar, junto ao MDR, em até 20 (vinte) dias contados da
publicação deste CPE, requerimento de autorização, contendo as informações estabelecidas no item 7 deste CPE.
4.2. O prazo de que trata este Capítulo poderá ser prorrogado pelo MDR, mediante justificativa.
5. CONDIÇÕES GERAIS E PREMISSAS
5.1. Os interessados deverão observar, além do estabelecido no item 1.2 deste CPE, as seguintes condições para requerimento e elaboração dos ESTUDOS:
5.1.1. Deverão ser considerados os parâmetros e premissas inerentes à concessão disponibilizados pelo MDR, por ocasião da publicação do Termo de Autorização;
5.1.2. Os ESTUDOS a serem elaborados deverão considerar a regulamentação e a legislação vigentes pertinentes a esta matéria, bem como a jurisprudência concernente
a sua respectiva implementação; e
5.1.3. A formulação de avaliações adicionais, a critério do requerente, com base em estudos sobre alternativas de regulação ou com o objetivo de buscar maior eficiência
e um consequente aprimoramento da estruturação das concessões, não será objeto de ressarcimento adicional ao que se encontra estabelecido neste CPE.
6. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
6.1. Será considerada elegível a pessoa física ou jurídica de direito privado que atenda aos requisitos constantes deste CPE e observe o disposto no Decreto n. 8.428,
de 2015. Devem-se observar, em particular, os itens elencados no item 7 - do Requerimento de Autorização.
7. DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
7.1. O requerimento de autorização a ser apresentado pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que pretendam apresentar os ESTUDOS para o objeto de
Chamamento por este CPE deverá conter as informações relacionadas a seguir:
7.1.1. Qualificação completa do interessado, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica interessada e a sua localização, especialmente contendo: nome,
identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações,
informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
7.1.2 Demonstração de experiências profissionais, por pessoa física e pessoa jurídica, com a juntada dos documentos que as comprovem, na realização de estudos técnicos
similares aos solicitados. No caso de pessoa física, deverá ser apresentado o documento de comprovação indicando claramente a experiência do profissional e a função
desempenhada;
7.1.3 Apresentação do plano de execução dos ESTUDOS, com o detalhamento das atividades que pretende realizar, inclusive com apresentação de cronograma que indique
as datas de conclusão de cada etapa e a data final para entrega dos trabalhos;
7.1.4. Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, limitado ao valor máximo estabelecido
neste CPE; e
7.1.5. Declaração de transferência ao MDR dos direitos associados aos ESTUDOS objeto deste CPE.
7.2. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao MDR.
7.3 A demonstração de experiência a que se refere o item poderá consistir na juntada de documentos, tais como Anotações de Responsabilidade Técnica, declarações
emitidas por órgão ou entidade pública, publicações oficiais ou outros que comprovem a qualificação técnica do interessado e/ou dos profissionais a ele vinculados, podendo o MDR
realizar diligências ou pedir esclarecimentos sobre a documentação apresentada.
7.4. Fica facultado aos interessados se associarem em consórcio para elaboração e apresentação dos ESTUDOS em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação
da pessoa ou empresa líder do consórcio e responsável pela interlocução com o MDR.
7.5. Os requerimentos deverão ser protocolizados, em formato digital, preferencialmente por peticionamento eletrônico, conforme instruções contidas na página
https://sei.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, ou alternativamente no endereço: Ministério do Desenvolvimento Regional
- Setor de Grandes Áreas Norte, 906 Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado, Sala 116, CEP: 70790-060, Brasília-DF, no horário das 8h00 as 18h00 horas, de segunda a sexta-
feira, exceto feriados e pontos facultativos.
7.6. No requerimento, deverá estar escrito "Chamamento Público de Estudos N. XX/2022 MDR", bem como constar o nome da pessoa física ou jurídica requerente. Todos
os documentos para o requerimento de autorização deverão ser entregues em formato eletrônico, e na hipótese de protocolo presencial deverão ser entregues em mídia
digital.
7.7. Na qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de levantamentos, investigações ou estudos serão indeferidos os
requerimentos que não apresentarem todas as informações na forma solicitada neste CPE, em especial as listadas no item 7.1 e subitens.
8. DA AUTORIZAÇÃO
8.1. O Termo de Autorização reproduzirá as condições estabelecidas neste CPE, podendo vir a especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas e aos
prazos intermediários.
8.2. A autorização será conferida com exclusividade a um único interessado, conforme critério de seleção estabelecido no item 9 e subitens.
8.3. A autorização somente será conferida para a realização de ESTUDOS para a integralidade do empreendimento descrito no item 2.1 deste CPE, não sendo admissível
a entrega parcial, de modo que não serão autorizados ou recebidos ESTUDOS que não contemplem todos os relatórios previstos no item 10.
8.4. O Termo de Autorização informará o interessado autorizado a elaborar os ESTUDOS para o empreendimento objeto deste CPE.
8.5. A autorização não obriga o Poder Público a realizar a licitação e não cria qualquer direito ao ressarcimento pelo poder público dos valores envolvidos na elaboração
dos ESTUDOS.
8.6. A autorização será pessoal e intransferível, e será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MDR.
8.7. A autorização não inviabiliza a participação da empresa autorizada, direta e indiretamente, no processo licitatório para contratação de Parceria do respectivo
empreendimento.
8.8. A autorização para a realização dos ESTUDOS não implica, em hipótese alguma, responsabilidade do MDR ou da União perante terceiros pelos atos praticados pela
pessoa autorizada.
9. SELEÇÃO DA PESSOA AUTORIZADA
9.1. O MDR constituirá Comissão de Seleção e Avaliação ("COMISSÃO"), que poderá contar com representantes do DNOCS e da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos - SEPPI, para avaliação e seleção dos ESTUDOS recebidos no âmbito deste CPE.
9.2. A seleção da pessoa autorizada à execução dos ESTUDOS será feita a partir dos seguintes critérios:
9.2.1. Experiência profissional comprovada em elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental e jurídica nos setores de infraestrutura, com peso
de 70% na nota final; e
9.2.2. Plano de trabalho para a execução dos estudos, com peso de 30% na nota final.
9.3. Para avaliação da experiência profissional, será obedecido o seguinte procedimento:
9.3.1. O requerente deverá apresentar até 3 (três) experiências relativas aos estudos de engenharia, até 3 (três) experiências relativas aos estudos de mercado/demanda,
até 2 (duas) experiências relativas aos estudos ambientais, até 2 (duas) experiências relativas aos estudos de avaliação econômico-financeira e até 2 (duas) experiências relativas
à modelagem jurídica;
9.3.2. A nota de experiência profissional será a média das notas dadas pela COMISSÃO para cada uma das experiências indicadas no item anterior, que será entre 0
(zero) e 10 (dez) a partir dos direcionadores de aderência da experiência ao trabalho de uma concessão de projeto hidroagrícola, de irrigação ou similares: contemporaneidade,
complexidade e abrangência ao escopo esperados para os ESTUDOS a serem feitos.
9.3.3. Para o direcionador de aderência, as notas serão maiores se a experiência apresentada foi executada para projetos hidroagrícolas ou similares, entre outros aspectos
a serem avaliados.
9.3.4. Para o direcionador contemporaneidade, quanto mais recente a experiência, maior a nota a ser dada.
9.3.5. Para o direcionador abrangência, quanto mais a experiência abranger o escopo do estudo indicado no Anexo I, maior será a nota recebida.
9.3.6. Quanto ao direcionador complexidade, a experiência executada para projeto não operacional (greenfield) ou que contempla mais de uma atividade econômica
receberá nota maior, entre outros aspectos a serem avaliados.
9.3.7. No caso de não ser enviada a totalidade de experiências permitidas, será atribuída nota zero à experiência ausente, influenciando na nota média do
requerente.
9.4. Para avaliação do plano de trabalho, será dada nota entre 0 (zero) e 10 (dez) pela COMISSÃO a partir do plano a ser apresentado pelo requerente, com a nota
atribuída a partir dos seguintes direcionadores:
9.4.1. Detalhamento da metodologia e das atividades que pretenda realizar, considerando o escopo dos ESTUDOS definidos neste CPE, inclusive com a apresentação de
fluxograma específico que represente o desenvolvimento racional das etapas a serem desenvolvidas, sua respectiva linha metodológica, bem como cronograma que indique as datas
de início e de conclusão de cada etapa, especificando produtos intermediários, quando houver, bem como a data final para a entrega dos ESTUDOS.
9.4.2. Indicação clara dos recursos tecnológicos, materiais e humanos a serem empregados para a execução dos estudos, com adequação da equipe de profissionais frente
aos desafios de estruturação dos ESTUDOS.
9.8. Da decisão da COMISSÃO relativa à seleção são cabíveis recursos administrativos, na forma do item 15 do presente CPE.
10. COMPOSIÇÃO DOS PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS TÉCNICOS A SEREM APRESENTADOS
10.1. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos de que trata o presente CPE têm por escopo estruturar os diferentes aspectos relacionados à
implantação do empreendimento mediante parceria com o setor privado, e deverão conter os seguintes relatórios:
10.1.1. Estudos de mercado/demanda;
10.1.2. Análise da infraestrutura e estudo de engenharia;
10.1.3. Estudos ambientais;
10.1.4. Avaliação econômico-financeira; e
10.1.5. Modelagem jurídica da concessão com respectiva minuta de edital, contrato e anexos.
10.2. Os cinco relatórios deverão observar o detalhamento de escopo e as premissas presentes no Anexo I - Termo de Referência deste CPE.
10.3. Durante a elaboração dos ESTUDOS, a pessoa física ou jurídica autorizada poderá requerer informações ao MDR, na forma estabelecida neste CPE, as quais deverão
ser disponibilizadas, sempre que possível, no banco de informações (data room) do Projeto.
10.4. No intuito de contribuir para a melhor compreensão do escopo de realização dos ESTUDOS objeto desse CPE e para obtenção de projetos, levantamentos,
investigações e estudos técnicos mais adequados aos empreendimentos de que trata este CPE, representantes do MDR poderão, de ofício ou a requerimento, realizar reuniões com
a pessoa autorizada.
11. VALOR NOMINAL MÁXIMO DE RESSARCIMENTO
11.1. A autorização não criará qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos ESTUDOS e, sobre o MDR e o Poder Público Federal, não
incidirá nenhum custo relacionado à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos, conforme art. 21 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art.
16 do Decreto n. 8.428, de 2015.
11.2. A realização, ou não, do certame licitatório pautar-se-á em razões de conveniência e oportunidade a serem examinadas pelo Poder Público Federal, não gerando
direito adquirido à realização do certame licitatório para as pessoas autorizadas.
11.2.1. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de itens, levantamentos, investigações e estudos técnicos para subsidiar a modelagem da
parceria do empreendimento constante do objeto do presente CPE, de acordo com o inciso II, § 5.º do art. 4.º do Decreto n. 8.428, de 2015, será limitado a R$ 1.234.803,27
(hum milhão, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e três reais e vinte e sete centavos).
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