DOU 04/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302022070400032
32
Nº 124, segunda-feira, 4 de julho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
11.3. No caso de o ESTUDO ser aprovado em parte, será calculado o valor proporcional, sendo descontados os itens ausentes ou incompletos, conforme avaliação e
aprovação dos estudos definidos no item 14 e no Anexo II, tendo como base o valor máximo atualizado estabelecido neste CPE.
11.4. O(s) edital(is) do(s) procedimento(s) licitatório(s) para contratação dos empreendimentos conterá(ão), obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do
contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
12. DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
12.1. A autorização poderá ser cassada em caso de:
12.1.1. Descumprimento dos termos da autorização, inclusive dos prazos fixados neste CPE, e de não observação da legislação aplicável;
12.1.2. Descumprimento de prazo para reapresentação determinado pelo MDR, conforme previsto no item 12.5 deste CPE;
12.2. A autorização poderá ser revogada, em caso de:
12.2.1. Perda de interesse do MDR na concessão do empreendimento;
12.2.2. Desistência por parte da pessoa autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito ao MDR.
12.3. A autorização poderá ser anulada, em caso de vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; e tornada sem efeito, em caso de superveniência
de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos em pauta.
12.4. A notificação da cassação, revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento e por publicação
no Diário Oficial da União.
12.5. No caso de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação,
a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
12.6. Autorizações extintas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos.
12.7. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação tratada no item 12.4, os documentos eventualmente encaminhados ao MDR que não tenham sido retirados pela pessoa
autorizada poderão ser destruídos.
13. DA APRESENTAÇÃO DOS ESTUDOS
13.1. O prazo final para a elaboração e apresentação ao MDR dos ESTUDOS de que trata este CPE será de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do Termo
de Autorização.
13.2. O prazo definido no item anterior poderá ser prorrogado, a critério do MDR, mediante fundamentação.
13.3. O ESTUDO deverá ser entregue em duas vias eletrônicas, incluindo todos os memoriais e planilhas de cálculo que os embasem, inclusive com as fórmulas e
parâmetros utilizados, de forma a permitir a reprodução dos resultados pelo MDR e pelos órgãos de controle.
13.4. Os relatórios e planilhas referentes aos estudos recebidos pela COMISSÃO poderão ser divulgados ao público, após sua avaliação e aprovação. A critério do MDR,
poderá ser restringida sua divulgação, total ou parcial, por questões de sigilo.
13.5. Os ESTUDOS que forem apresentados apenas serão avaliados se contemplarem os cinco relatórios de que trata o item 10.1.
13.6. Não há garantia de que os ESTUDOS realizados serão utilizados pelo MDR.
13.7. Os ESTUDOS deverão ser entregues nos prazos previstos neste CPE, em formato digital, preferencialmente por peticionamento eletrônico, conforme instruções
contidas na página https://sei.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, ou alternativamente no endereço: Ministério do
Desenvolvimento Regional - Setor de Grandes Áreas Norte, 906 Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado, Sala 116, CEP: 70790-060, Brasília-DF.
13.8. Nas etiquetas dos envelopes com as mídias digitais ou no título do e-mail, conforme o caso, deverá estar descrito "Chamamento Público de Estudos N. XXX/XXX/
MDR - Estudos" e constar o nome da pessoa autorizada.
13.9. A critério do MDR, a autorizada deverá prestar esclarecimentos aos órgãos competentes sobre os ESTUDOS, inclusive procedendo a sua revisão e aprimoramento,
até a publicação do edital para o certame licitatório, sem que isso gere direito à complementação do valor de ressarcimento.
14. DA AVALIAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE E DO MODELO DE CONCESSÃO
14.1. A COMISSÃO realizará a avaliação dos ESTUDOS, que considerará os seguintes critérios:
14.1.1. Atendimento ao escopo detalhado no Anexo I - Termo de Referência do presente CPE e observância das diretrizes e premissas definidas pelo MDR;
14.1.2. Consistência e coerência das informações que subsidiaram a realização dos ESTUDOS, bem como do modelo de concessão proposto;
14.1.3. Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
14.1.4. Compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e entidades competentes;
14.1.5. Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
14.1.6. Impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento.
14.2. A COMISSÃO deverá observar a metodologia de avaliação dos Estudos detalhada no Anexo II do presente CPE.
14.3. Nenhum dos estudos recebidos vincula a administração pública, cabendo aos seus órgãos técnicos e jurídicos, respectivamente, a análise quanto à consistência e
suficiência dos levantamentos e investigações que os fundamentaram, bem como quanto à legalidade dos atos propostos.
14.4. Em caso de aprovação parcial do conteúdo dos levantamentos, investigações e estudos técnicos, os valores de eventual ressarcimento serão apurados apenas com
relação às informações efetivamente utilizadas na futura concessão.
14.5. Havendo rejeição total dos levantamentos, investigações e estudos técnicos, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento
pelas despesas efetuadas.
14.6. O MDR poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação dos ESTUDOS e do modelo de concessão, caso os levantamentos, investigações e estudos técnicos
apresentados necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
14.7. Não será aprovado estudo de viabilidade e modelo de concessão que não atendam satisfatoriamente à autorização deferida, caso em que todos os documentos
poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta dias) da data de publicação da decisão da Comissão.
14.8. Tomando por base o valor máximo para eventual ressarcimento, a COMISSÃO deverá avaliar o atendimento ao escopo definido neste CPE, fazendo os devidos
descontos nos valores solicitados para eventuais itens que não tenham sido contemplados adequadamente nos Relatórios, nos termos da metodologia que consta do Anexo II.
14.9. O MDR procederá à divulgação, em seu sítio eletrônico, do valor calculado para ressarcimento pelos ESTUDOS selecionados e da respectiva memória de cálculo
de avaliação.
14.10. Concluída a avaliação dos ESTUDOS e modelo de concessão, será apresentado à pessoa autorizada que teve ESTUDOS selecionados o valor para eventual
ressarcimento.
14.11. Cumpridas todas as condições para que ocorra o ressarcimento, o valor aprovado para ressarcimento será corrigido pela variação mensal do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que vier a sucedê-lo, considerando a variação acumulada a partir do último índice disponível na data limite para submissão do requerimento
de autorização de que trata o item 7 deste CPE até o último índice disponível na data efetiva do ressarcimento pelo vencedor da licitação da concessão.
14.12. O valor estabelecido pela COMISSÃO poderá ser rejeitado pelo autorizado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos
selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados em até 30 (trinta) dias contados da data da rejeição.
14.13. O valor estabelecido pela COMISSÃO deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
14.14. O valor relativo aos ESTUDOS aprovados será ressarcido exclusivamente pelo(s) vencedor(es) da(s) licitação(ões) a que se refere o item 11.4, desde que
efetivamente utilizados pela administração pública no(s) certame(s).
14.15. Concluída a avaliação e aprovação, a COMISSÃO poderá solicitar correções e alterações dos estudos de viabilidade e do modelo de concessão sempre que tais
correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar o empreendimento objeto deste CPE, sem que isso gere direito à
complementação do valor de ressarcimento.
14.16. A pessoa física ou jurídica de direito privado selecionada deverá elaborar, em prazo estabelecido pelo MDR, Resumo Executivo contendo as principais informações
apresentadas nos ESTUDOS e na Modelagem da Concessão.
15. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
15.1. Das decisões da COMISSÃO cabem recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
15.2. O recurso será dirigido à COMISSÃO que, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao MDR para julgamento.
15.3. O prazo para interposição de recurso administrativo será de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
15.4. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento dos autos pelo MDR, podendo ser prorrogado
por igual período, ante justificativa explícita e acolhida pela COMISSÃO.
15.5. Interposto o recurso, a COMISSÃO deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações.
15.6. O recurso não será conhecido quando interposto:
a) Fora do prazo;
b) Perante órgão incompetente;
c) Por quem não seja legitimado; ou
d) Após exaurida a esfera administrativa.
15.7. O julgamento do recurso pelo MDR exaure a matéria na esfera administrativa.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. O MDR poderá a qualquer tempo, mediante decisão devidamente fundamentada, revogar o presente CPE e os atos dele decorrentes, no todo ou em parte, ou
anulá-los por vício de legalidade, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
16.2. As informações públicas disponíveis para a realização dos ESTUDOS são as constantes deste CPE e seus respectivos anexos, do Edital de Autorização de Estudos
a ser publicado oportunamente e informações a serem disponibilizadas pelo MDR em endereço eletrônico. Este CPE será divulgado no sítio eletrônico do MDR e no Diário Oficial
da União.
16.3.
Os
esclarecimentos 
e
informações
adicionais
acerca
do
conteúdo 
deste
CPE
poderão
ser
obtidos
por 
intermédio
do
endereço
eletrônico
parceriaapodi@mdr.gov.br.
16.4. Compete à autorizada realizar o levantamento, coleta e avaliação das informações que julgar necessárias junto a entidades públicas e privadas, para subsidiar os
respectivos estudos de viabilidade, devendo, sempre que possível, explicitar nos Relatórios a fonte das informações.
16.5. Caberá à empresa autorizada verificar a correção e atualidade das informações disponibilizadas por entidades públicas e privadas relativas aos objetos deste
CPE.
16.6. O MDR poderá, em momento posterior, detalhar as regras e diretrizes contidas neste CPE e em seus Anexos.
16.7. Os ESTUDOS aprovados pela COMISSÃO deverão ser mantidos atualizados pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis por sua elaboração, inclusive em razão de
superveniência de novas premissas para as concessões e de alteração na legislação e na regulamentação vigentes, até a data de publicação do Edital de Licitação objeto deste CPE,
como condição para recebimento do ressarcimento e sem que tal atualização implique solicitação de complementação dos valores de ressarcimento já indicados na entrega dos
produtos.
16.8. A qualquer tempo o MDR poderá solicitar apresentações referentes aos estudos ou parte deles, incluindo apresentação prévia e posterior ao encaminhamento dos
ESTUDOS ao TCU e em razão de alterações efetuadas em audiência ou consulta pública.
16.9. Os prazos começam a correr a partir da data da ciência ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
16.10. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da
hora normal.
16.11. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, salvo aquele previsto no item 15.5 deste CPE.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Ministro

                            

Fechar