DOU 05/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 5 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
III - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais
nativas em áreas urbanas e rurais;
IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de
materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;
V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a
regem;
VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo
carbono e carbono neutro;
VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao
potencial da biodiversidade do País;
VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas
brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;
IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio
rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;
X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas
ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora,
pautada pela ética intergeracional;
XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre
ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;
XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao
turismo sustentável;
XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas
adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;
XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas
unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;
XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações
entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem
como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção
delas; e
XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água
potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.
§ 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral,
que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Joaquim Alvaro Pereira Leite
LEI Nº 14.394, DE 4 DE JULHO DE 2022
Reconhece a competição Freio
de Ouro como
manifestação da cultura nacional.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A competição Freio de Ouro fica reconhecida como manifestação da
cultura nacional.
Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre realização das atividades que
compreendem a competição Freio de Ouro, resguardadas as normas legais de proteção aos animais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 344, de 4 de julho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei de Conversão nº 14, de 2022 (Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de
2022), que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas
emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos
setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de
2021; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Justiça e Segurança Pública e do
Turismo manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para estender
o período de aplicação da referida Lei, prorrogar o prazo para a utilização pelo
consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção
da restituição do valor pago, prorrogar o prazo para remarcação de serviços e prever
sua vigência em caso de futura emergência de saúde pública de importância nacional,
e revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021"
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 3º A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5º-A:
'Art. 5º-A. As medidas emergenciais de que trata esta Lei terão vigência sempre
que reconhecida pela União a ocorrência de emergência de saúde pública de
importância nacional,
observados prazos
equivalentes, contados
da data
do
reconhecimento.'"
Razões dos vetos
"As proposições legislativas disporiam que as medidas emergenciais de que
trata a referida Lei teriam vigência sempre que reconhecida pela União a ocorrência
de emergência de saúde pública de importância nacional, observados prazos
equivalentes, contados da data do reconhecimento.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que as medidas emergenciais adotadas
durante a pandemia de covid-19 foram específicas para o enfrentamento daquela
enfermidade. Ao permitir que as mesmas disposições sejam utilizadas em contexto
diverso, sem conhecer os desafios e as necessidades futuras, haveria o risco de não
beneficiarem os consumidores. Para que a definição das políticas sejam adequadas
ao contexto, as situações deverão ser avaliadas caso a caso, em momento
oportuno.
Ademais, a proposição legislativa geraria insegurança jurídica, diante da
ausência de esclarecimento acerca da expressão "emergência de saúde pública de
importância nacional". Tal expressão revela-se um conceito jurídico indeterminado,
por não possuir detalhamento suficiente, já que se refere a evento futuro e incerto,
de proporções não conhecidas, cujos prazos a serem cumpridos pelos seus
destinatários
tampouco
estariam
determinados, 
o
que
poderia
ocasionar
questionamentos judiciais.
Ressalta-se que novas crises sanitárias não são passíveis de previsão em sua
amplitude e escopo, dada a sua natureza contingente. Assim, adotar os mesmos
contornos para o caso específico da pandemia de covid-19 em situações diversas
poderia não ser o mais adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 345, de 4 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.391, de 4 de julho de 2022.
Nº 346, de 4 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.392, de 4 de julho de 2022.
Nº 347, de 4 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.393, de 4 de julho de 2022.
Nº 348, de 4 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.394, de 4 de julho de 2022.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 110, DE 4 DE JULHO DE 2022
Revoga a Portaria Interministerial que instituiu a
Comissão Especial do Sistema de Proteção das
Instalações Presidenciais (ProPR).
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria Interministerial nº 3, de 22 de março de 2017, que
instituiu a Comissão Especial do Sistema de Proteção das Instalações Presidenciais (ProPR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

                            

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