DOU 05/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 125
Brasília - DF, terça-feira, 5 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 166
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 167
Ministério das Comunicações............................................................................................... 174
Ministério da Defesa............................................................................................................. 179
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 183
Ministério da Economia ........................................................................................................ 184
Ministério da Educação......................................................................................................... 193
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 195
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 203
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 208
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 211
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 215
Ministério do Turismo........................................................................................................... 217
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 220
Ministério Público da União................................................................................................. 221
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 223
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 273
.................................. Esta edição é composta de 315 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 4/7/2022 as
edições extras nºs 124-A e 124-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.390, DE 4 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020,
para dispor
sobre medidas
emergenciais para
atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia
da covid-19 nos setores de turismo e de cultura;
revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho
de 2021; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Os arts. 2º e 4º da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas
e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços
ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo
consumidor, desde que assegurem:
....................................................................................................................................
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser
utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.
§ 5º ..................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos
serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor
recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer
a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de
dezembro de 2021; e
II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2022.
....................................................................................................................................
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso
II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de
21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro
de 2023." (NR)
"Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do
conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que
forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência
da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes
cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão
obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde
que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023
para a sua realização.
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos
eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no
prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de
dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021,
e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:
...................................................................................................................................
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata
este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de
os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o
combate à pandemia da covid-19." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de
maio de 2021, não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro
real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
durante o período de 60 (sessenta) meses referido naquele dispositivo.
Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021, na parte
em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020:
I - do art. 2º:
a) caput;
b) § 4º;
c) inciso II do § 5º;
d) § 6º; e
e) § 10; e
II - art. 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.391, DE 4 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 9.875, de 25 de novembro de
1999, para denominar "Rodovia Ulysses Guimarães
- Travessia Urbana Renato Nunes de Oliveira" o
trecho da rodovia BR-282 entre o km 214,34 e o
km 222,06, no Município de Lages, Estado de
Santa Catarina.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.875, de 25 de novembro de 1999, para
denominar "Rodovia Ulysses Guimarães - Travessia Urbana Renato Nunes de Oliveira"
o trecho da rodovia BR-282 entre o km 214,34 e o km 222,06, no Município de Lages,
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.875, de 25 de novembro de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único como §
1º:
"Art. 1º ...........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
§ 2º O trecho da rodovia compreendido entre o km 214,34 e o km 222,06,
no Município de Lages, Estado de Santa Catarina, fica denominado 'Rodovia
Ulysses Guimarães - Travessia Urbana Renato Nunes de Oliveira'." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho
LEI Nº 14.392, DE 4 DE JULHO DE 2022
Reconhece a Marcha de Resistência do Cavalo
Crioulo do Rio Grande do Sul como manifestação
da cultura nacional.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Marcha de Resistência do Cavalo Crioulo do Rio
Grande do Sul como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Compete ao poder público assegurar a livre realização das atividades
que compreendem a Marcha de Resistência do Cavalo Crioulo do Rio Grande do
Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.393, DE 4 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe
sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, para
instituir a Campanha Junho Verde.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Junho Verde no âmbito da Política Nacional de
Educação Ambiental, estabelecida pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 2º A Seção III do Capítulo II da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente
como parte das atividades da educação ambiental não formal.
§ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da
população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os
seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as
presentes e futuras gerações.
§ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual,
distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e
privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e
populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para:
I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e
biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua
salvaguarda;
II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de
atividades culturais e de educação ambiental;

                            

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