DOU 06/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 6 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.103, DE 05 DE JULHO DE 2022
Conversão de modalidade de permissionamento da
embarcação de pesca NAUTA, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira nº RN-0011824-4 e na
Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação nº 181-005440-1.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e considerando o disposto na Portaria
nº 248, de 16 de outubro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ainda considerando o constante no processo nº
21000.076069/2019-01, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, o Certificado de Registro e Autorização de
Embarcação Pesqueira da embarcação de pesca NAUTA, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira nº RN-0011824-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação nº 181-005440-1, na modalidade de permissionamento que não está
estabelecida na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, cujo código do
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira é o nº 1.00.000.
Art. 2º Concede, em conversão de modalidade de pesca, a Autorização de
Pesca para a embarcação de pesca NAUTA, de propriedade de Flavio Luiz Gomes da Silva,
a qual encontra-se inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº RN-0011824-4 e na
Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 181-005440-1, para operar
na modalidade de permissionamento de vara e linha e linha de mão, ambas com emprego
de iscas naturais ou artificiais (pesca de sombra ou cardume associado), para captura das
espécies-alvo: Albacora-laje (Thunnus albacares), Albacora-bandolim (Thunnus obesus) e
Bonito-listrado (Katsuwonus pelamis), com área de operação no Mar Territorial, na Zona
Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais Adjacentes do Norte/Nordeste, código do
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 1.10.001, que
corresponde ao item 1.17, do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
Secretário de Aquicultura e Pesca
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 610, DE 5 DE JULHO DE 2022
Atualizar os requisitos fitossanitários para frutos
frescos 
de
mirtilo 
(vaccinium 
corymbosum)
produzidos na Espanha.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 24 e 68, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução
Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de
pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.009701/2018-11, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para importação de frutos
frescos (Categoria 3) de mirtilo (Vaccinium corymbosum) produzidos na Espanha.
Art. 2º Os frutos frescos de mirtilo devem estar livres de material de solo e de
resíduos vegetais.
Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Espanha com as
seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Adoxophyes orana,
Spodoptera littoralis e Tropinota squalida.";
II - "O envio foi fumigado com brometo de metila na dose de 32 g/m3 durante
3,5 horas a 15,6°C ou mais de temperatura para o controle de Lobesia botrana, sob
supervisão oficial." e "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Lobesia botrana.",
ou, "O envio se encontra livre de Lobesia botrana, pela aplicação de medidas integradas
em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, acordado com o país importador.";
e
III - "O lugar de produção de frutos de mirtilo foi inspecionado durante o
período de produção e encontrado livre de Monilinia fructigena.".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF da Espanha será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de
frutos frescos de mirtilo até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA nº 9, de 19 de março de
2018, publicada no D.O.U. nº 56, Seção 1, Página 8, de 22 de março de 2018, e a Instrução
Normativa SDA nº 9, de 6 de abril de 2020, publicada no D.O.U. nº 67, Seção 1, Página 5,
de 7 de abril de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1° de agosto de 2022.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 171-189, de 23 de maio
de 2022, publicadas no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2022, seção 1, que
aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do milho 1ª
safra no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia,
Maranhão, Piauí, Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente,
ano-safra 2022/2023, no item 4. CULTIVARES INDICADAS, substituir a lista de cultivares
pela lista indicada abaixo:

                            

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