DOU 06/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 6 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO SUL DO PARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR(27)E Nº 31, de 04 de fevereiro 1999, publicada no Diário
Oficial da União 28, de 10 de fevereiro 1999, Seção I, página 07, que criou o Projeto de
Assentamento BRASILESPANHA, localizado atualmente nos municípios de São Domingos do
Araguaia e Brejo Grande do Araguaia, no Estado do Pará, código SIPRA MB0221000, onde
se lê"...com área de 3.600,0000 ha (Três mil e seiscentos hectares)... leia-se: "...com área
de 3.574,6285 ha (Três mil, quinhentos e setenta e quatro hectares, sessenta e dois ares
e oitenta e cinco centiares).
Na Resolução Nº 301/INCRA, de 12 de novembro 1992, publicada no Boletim de
Serviço nº 46, de 16 de novembro 1992, que criou o Projeto de Assentamento Água Fria,
localizado atualmente no município de Eldorado do Carajás, no Estado do Pará, código
SIPRA MB0040000, onde se lê"...com área de 7.264,8048 ha (Sete mil, duzentos e sessenta
e quatro hectares, oitenta ares e quarenta e oito centiares)... leia-se: "...com área de
7.912,5959 ha (Sete mil, novecentos e doze hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e
nove centiares)..."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR(27)E Nº 31, de 04 de fevereiro 1999, publicada no Diário
Oficial da União 28, de 10 de fevereiro 1999, Seção I, página 07, que criou o Projeto de
Assentamento BRASILESPANHA, localizado atualmente nos municípios de São Domingos do
Araguaia e Brejo Grande do Araguaia, no Estado do Pará, código SIPRA MB0221000, onde
se lê"...com área de 3.600,0000 ha (Três mil e seiscentos hectares)... leia-se: "...com área
de 3.574,6285 ha (Três mil, quinhentos e setenta e quatro hectares, sessenta e dois ares
e oitenta e cinco centiares).
Na Resolução Nº 301/INCRA, de 12 de novembro 1992, publicada no Boletim de
Serviço nº 46, de 16 de novembro 1992, que criou o Projeto de Assentamento Água Fria,
localizado atualmente no município de Eldorado do Carajás, no Estado do Pará, código
SIPRA MB0040000, onde se lê"...com área de 7.264,8048 ha (Sete mil, duzentos e sessenta
e quatro hectares, oitenta ares e quarenta e oito centiares)... leia-se: "...com área de
7.912,5959 ha (Sete mil, novecentos e doze hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e
nove centiares)..."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR-26/N° 07, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DOU
Nº 38, de 26/02/07, seção 01 pag. 61, que criou o Projeto de Assentamento Bom Jesus,
código SIPRA T00390000, retificada conforme publicação no DOU Nº 233, seção 1, de 07
de dezembro de 2020,
Onde se lê: " ... localizado no Município de Santa Rosa/TO",
Leia-se: "... localizado no Município de Santa Rosa do Tocantins/TO",
Onde se lê: " ... 2.490,0000 ha (dois mil, quatrocentos e noventa hectares)",
Leia-se: "... 2.490,1758 ha (dois mil, quatrocentos e noventa hectares,
dezessete ares e cinquenta e oito centiares)".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR-26/N° 07, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DOU
Nº 38, de 26/02/07, seção 01 pag. 61, que criou o Projeto de Assentamento Bom Jesus,
código SIPRA T00390000, retificada conforme publicação no DOU Nº 233, seção 1, de 07
de dezembro de 2020, onde se lê: " ... localizado no Município de Santa Rosa/TO", leia-se:
"... localizado no Município de Santa Rosa do Tocantins/TO", onde se lê: " ... 2.490,0000 ha
(dois mil, quatrocentos e noventa hectares)", leia-se: "... 2.490,1758 ha (dois mil,
quatrocentos e noventa hectares, dezessete ares e cinquenta e oito centiares)".
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 789, DE 4 DE JULHO DE 2022
Estabelece condições e critérios para a doação direta
de alimentos do Programa Alimenta Brasil às famílias
com crianças e/ou gestantes em situação de déficit
nutricional grave.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 84, VI, "a" e parágrafo único c/c art. 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no art. 23, X, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; no art. 36
da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; no art. 8º, §2º do Decreto nº 10.880, de 2 de
dezembro de 2021; e ainda o que consta do processo nº 71000.046829/2022-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e as condições para a doação direta de alimentos
adquiridos por meio do Programa Alimenta Brasil às famílias com crianças e gestantes,
acompanhadas pela Assistência Social, que se encontram em situação de déficit nutricional
grave, conforme análise do estado nutricional obtida no Sistema de Informação em Saúde
vigente na Atenção Primária à Saúde.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, entende-se como condição de déficit
nutricional grave:
I - as crianças de zero a cinco anos, classificadas com:
a) altura muito baixa para a idade, de acordo com o índice peso para a idade (A/I);
e
b) magreza acentuada, de acordo com o índice de massa corporal para a idade
(IMC/I); e
II - as gestantes adultas e adolescentes, classificadas com:
a) magreza; e
b) magreza acentuada, de acordo com o índice de massa corporal para a idade
gestacional (IMC/I).
Parágrafo único. Para ambos os grupos, os indicadores utilizados referem-se às
curvas definidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º A doação prevista nesta Portaria aplicar-se-á aos alimentos adquiridos pela
modalidade Alimenta Brasil-Leite e Alimenta Brasil-Compra com Doação Simultânea.
Art. 4º Os órgãos executores do Alimenta Brasil nos estados, municípios e no
Distrito Federal poderão compor e distribuir cestas de alimentos diretamente às famílias que se
encontrem na situação descrita no art. 2º, atendidas as seguintes condições:
I - as cestas de alimentos deverão estar de acordo com as recomendações
constantes do "Guia Alimentar para a População Brasileira voltado às crianças menores de 02
anos" (2019) e no "Guia Alimentar para a População Brasileira" (2014), preferencialmente com
acompanhamento de nutricionista;
II - as cestas de alimentos serão distribuídas em local e com periodicidade a serem
definidos pelo gestor e informada previamente às famílias beneficiárias;
III - os estados, municípios e o Distrito Federal que optarem pela doação direta
deverão realizar o acompanhamento nutricional das crianças atendidas, com a devida
atualização das informações no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e no
CadÚnico; e
IV - o registro dos beneficiários deverá ser realizado em sistema próprio do
Programa Alimenta Brasil, indicando o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da
gestante ou da criança que estiver recebendo os alimentos.
§1º Enquanto não disponibilizado o novo sistema de gestão do Programa Alimenta
Brasil, o registro no SISPAA deverá indicar o CNPJ da entidade responsável pelo
acompanhamento das famílias, devendo a relação dos CPFs dos beneficiários diretos ser
mantida sob a guarda da gestão local para fins de monitoramento e fiscalização.
§2º Os registros dos beneficiários, seja no sistema próprio do Programa Alimenta
Brasil mencionado no inciso IV, seja por meio de relação dos CPFs dos beneficiários diretos a ser
mantida sob a guarda da gestão local enquanto não sobrevier o novo sistema de gestão do
Programa Alimenta Brasil, devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 5º O Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Atenção à
Primeira Infância (SNAPI), informará aos gestores o número total de crianças e gestantes a
serem beneficiados, em conformidade com os dados do Sistema de Informação em Saúde
vigente na Atenção Primária à Saúde e do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
§ 1º Caberá aos gestores locais a responsabilidade de constatar o estado de
gravidez das gestantes, por meio das Secretarias de Saúde locais, visando garantir o
recebimento das cestas de alimentos, até seis meses após o parto;
§ 2º O fornecimento dos alimentos às crianças e gestantes deverá ser informado no
sistema de gestão do Programa Alimenta Brasil, conforme disposto no art. 4º, sendo o
acompanhamento dos beneficiários realizado pela SNAPI.
Art. 6º Caberá aos gestores locais, por meio de instâncias intersetoriais, em nível
estadual, municipal ou distrital, implementar ações integradas de caráter familiar e
comunitário para a segurança alimentar, a promoção da saúde, a prevenção, o controle e o
tratamento da má nutrição em crianças e gestantes, com vistas à melhoria das condições de
saúde e nutrição.
Parágrafo único. Deverão ser priorizadas as ações integradas que visem o fomento
da educação alimentar e nutricional com a promoção do aleitamento materno e práticas
alimentares adequadas e saudáveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
PORTARIA Nº 211, DE 5 DE JULHO DE 2022
Estabelece
metas
de
execução
e
do
limite
financeiro
a ser
disponibilizado ao
Município,
aderido ao Programa Alimenta Brasil, e propõe
metas,
limites
financeiros
e
prazo
para
a
implementação
da
modalidade
de
execução
Compra com Doação Simultânea
por meio de
Emenda Parlamentar de Relator Geral RP9.
O
SECRETÁRIO NACIONAL
DE
INCLUSÃO
SOCIAL E
PRODUTIVA
DO
MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º,
inciso I e II, da Portaria SEISP/SEDS/MC nº 117, de 02 de dezembro de 2021, e Art.
5º, inciso III §1° inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme
Decreto nº 11. 023, de 31 de março de 2022 e
CONSIDERANDO a adesão dos municípios ao Programa Alimenta Brasil, em
conformidade com a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o Art. 34 do
Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, na Portaria nº 117, de 2 de dezembro de 2021, na Portaria
Interministerial ME/SEGOV nº 1965, de 10 de março de 2022, e na Resolução nº 02,
de 01 de abril de 2022, do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, bem como a
necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais.
CONSIDERANDO
o
disposto
no
processo
SEI
71000.048858/2022-17,
resolve:
Art. 1º Propor aos municípios elencados no Anexo I metas e limites
financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação
Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade
gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da
Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários
fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do
programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no
Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput
serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de
Trabalho nº 08.306.5033.2798.0001 Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura
Familiar, destinado aos municípios indicados por meio de Emenda Parlamentar de
Relator-Geral (RP 9).
Art. 3º Os limites de referência serão definidos conforme o valor do recurso
financeiro indicado pelo Relator-Geral do Orçamento em 2022, confrontando com o
limite de referência calculado para cada município.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro
calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se
assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 5º Os municípios elencados no Anexo I devem confirmar o interesse em
executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por
meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações
complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de
Informações do Programa - SISPAA ou sistema que venha a substituí - lo.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à
aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de
participação registrada pelo ente no SISPAA ou sistema que venha a
Substituí-lo, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos
cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
PORTARIA MC Nº 790, DE 5 DE JULHO DE 2022
Suspende, pelo prazo de 30 dias, contados da
publicação desta Portaria, a obrigatoriedade de
apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 4º
da Portaria MC no 618, de 22 de março de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o artigo 23, inciso II, da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, em caráter excepcional e temporário, pelo prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, a obrigatoriedade de apresentação dos
documentos exigidos no art. 4º da Portaria MC nº 618, de 22 de março de 2021, que trata da
Ação de Distribuição de Alimentos (ADA), nas localidades em situação de emergência ou estado
de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal.
Art. 2º A realização do atendimento de que trata a Portaria MC nº 618, de 22 de
março de 2021, com a dispensa de que trata o artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação desta Portaria, implicará na aceitação tácita, por parte do Chefe do Poder
Executivo do ente federativo recebedor das cestas emergenciais, das disposições previstas no
ANEXO I - TERMO DE ACEITE PARA RECEBIMENTO DE CESTAS EMERGENCIAIS da referida
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
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