DOU 06/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022070600035
35
Nº 126, quarta-feira, 6 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Limoeiro
de Anadia - AL, no valor de R$ 489.720,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil setecentos
e vinte reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.010618/2022-39.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS
DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 1º DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 de 30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos de:
Nº 1.112 - CAIO HORTAL PEREIRA BARRETTO; BEATRIZ CARVALHO NOGUEIRA BARRETTO;
FABIANO HORTAL PEREIRA BARRETTO; LISA STAMATO BARRETTO; FELIPE HORTAL PEREIRA
BARRETTO; HELOISA HORTAL PEREIRA BARRETTO; EDUARDO HORTAL PEREIRA BARRETTO E
ORLANDO CESAR DE OLIVEIRA BARRETTO, rio Grande, Município de Frutal/MG, irrigação.
Nº 1.113 - JABES HEBER MARTINS, UHE Jurumirim, Município de Itaí/SP, irrigação.
Nº 1.114 - INSTITUTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI, rio Parnaíba, Município de União/PI,
abastecimento público.
Nº 1.115 - MARIO ANTONIO COSTA, UHE Furnas, Município de Alfenas/MG, irrigação.
O inteiro teor dos Indeferimentos de Outorgas, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATOS DE 1º DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 1.110 - JOSE MARCOS DE SOUZA PEREIRA, Açude Anagé, Município de Caraíbas/BA ,
irrigação, transferência.
Nº 1.111 - DALVA ALMEIDA SOUZA MAGALHAES, Açude Anagé, Município de Caraíbas/BA ,
irrigação, transferência.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATO Nº 1. 109, DE 1º DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento
na Resolução ANA nº 1.938 de 30/10/2017, resolveu:
Revogar, a contar de 08 de junho de 2022, a outorga emitida a ANTÔNIO
JÚNIOR DOS SANTOS por meio da Resolução ANA nº 149, de 11 de janeiro de 2017,
publicada no DOU de 13 de maio de 2017, Seção 1, página 47, por motivo de os usos de
recursos hídricos pleiteados, após a avaliação da ANA, serem considerados insignificantes
nos termos da Resolução ANA n° 1.940, de 30 de outubro de 2017.
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA SGC/ME Nº 5.698, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Altera o detalhamento dos
limites anuais de
reembolso 
com
cessões, 
requisições
e
movimentações para compor a força de trabalho do
Ministério
da 
Economia
e 
suas
entidades
vinculadas.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO CORPORATIVA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II
do art. 18, e pelo art. 181 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo
Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022, e tendo em vista o que consta do processo SEI
nº 10199.104942/2022-63, resolve:
Art. 1º Ficam detalhados, para o exercício 2022, os limites de reembolso com
cessões, requisições e movimentações para compor a força de trabalho do Ministério da
Economia e suas entidades vinculadas, fixados por meio da Portaria Conjunta SETO-SEDDG
n.º 54, de 14 de junho de 2022, na forma do Anexo I a esta Portaria,
Art. 2º A Secretaria de Gestão Corporativa, considerando os aspectos de
relevância e urgência, poderá autorizar remanejamentos pontuais de limites entre as
unidades orçamentárias, mediante demanda devidamente justificada, respeitado o limite
total previsto na Portaria Conjunta SETO-SEDDG n.º 54, de 14 de junho de 2022.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SGC/SE/ME nº 2.736, de 28 de março de
2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DANIELLE CALAZANS
ANEXO I
. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Limite Orçamentário
. 25101- MINISTÉRIO DA ECONOMIA
R$ 391.508.617,00
. 25203 - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
R$ 26.600.000,00
. 47205- INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
R$ 5.000.000,00
. 28203-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
R$ 870.000,00
. 25300 - INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
R$ 1.000.000,00
. 28233-SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
R$ 4.000.000,00
. 25208 - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
R$ 10.200.000,00
. 25302 - FUNDACAO ESCOLA DE ADMINISTRACAO PUBLICA - ENAP
R$ 200.000,00
. 25296 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
R$ 1.000.000,00
. T OT A L
R$ 440.378.617,00
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/ME Nº 5.960, DE 04 DE JULHO DE 2022
Regulamenta a realização de sessões de julgamento
presenciais híbridas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 3°, § 2°, do Anexo I, e tendo em vista o disposto no
art. 53, no art. 61-A, § 4°, e no art. 80, § 8°, todos do Anexo II, do Regimento Interno do
CARF, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, com as alterações
implementadas pela Portaria ME n° 3.125, de 7 de abril de 2022, estabelece:
Art. 1° As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas de forma
híbrida, com a participação remota de parte dos membros do respectivo colegiado
utilizando-se das mesmas tecnologias adotadas na realização das reuniões não
presenciais.
§ 1º Não poderão ser realizadas sessões de julgamento, na modalidade
presencial de que trata o caput, caso 50% ou mais dos membros do respectivo colegiado
somente possam participar de forma remota.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a publicação da pauta prevendo a
realização de sessão presencial não elidirá a sua conversão para a modalidade de
julgamento não presencial e a continuidade de sua realização, permitindo-se, nesse caso,
a solicitação pelas partes de retirada dos processos de pauta para julgamento em sessão
presencial.
§ 3º O pedido de retirada de pauta de que trata o parágrafo anterior poderá
ser realizado no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de
julgamento, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio
do CARF, ou presencialmente desde que antes do início do julgamento.
§ 4º A conversão da sessão de julgamento agendada em sua modalidade
presencial - híbrida ou não - para a modalidade não presencial, permitirá a realização de
sustentação oral e/ou acompanhamento de forma presencial ou por via remota, sendo,
nesse último caso, utilizada a mesma tecnologia que nas sessões agendadas originalmente
como não presenciais.
§ 5º Exceto em razão de motivo justificado, nos termos do § 1º do art. 56 do
Regimento Interno do CARF - RICARF, não será permitida a retirada de pauta dos processos
cujas partes haviam solicitado julgamento em sessão presencial.
Art. 2° As sessões de
julgamento presenciais, quando possível, serão
transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet, com divulgação do respectivo endereço
(URL) para acompanhamento no sítio do CARF.
Parágrafo único. Eventual impossibilidade de transmissão ao vivo da sessão de
julgamento não impedirá a sua realização, cuja gravação será disponibilizada no sítio do
CARF na internet.
Art. 3° O pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento para sessões de
julgamento presenciais deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico
disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 (dois) dias úteis
antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o
processo tenha sido agendado.
§ 1° Somente serão processados
pedidos de sustentação oral e/ou
acompanhamento em relação a processos relacionados em pauta de julgamento publicada
no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet.
§ 2° Serão aceitos apenas os pedidos apresentados em formulário eletrônico
padrão, preenchido com todas as informações solicitadas, constante da Carta de Serviços
do CARF.
§ 3° Considera-se sessão o turno agendado para o julgamento do processo, e
reunião, o conjunto de sessões, ordinárias e extraordinárias, realizadas mensalmente.
§ 4° Durante as sessões de julgamento presenciais, os processos com pedidos
antecipados de sustentação oral e/ou acompanhamento serão julgados prioritariamente,
na ordem da pauta.
§ 5º A ausência de pedido de sustentação oral e/ou de acompanhamento, no
prazo previsto no caput, poderá implicar a antecipação do julgamento de recurso para
sessão anterior àquela em que o processo tenha sido pautado, nos termos do art. 8º.
§ 6° Caso as partes e/ou o patrono não se encontrem presentes quando
apregoado o processo para o qual houve pedido antecipado de sustentação oral e/ou
acompanhamento, será apregoado o processo seguinte.
§ 7° Encerrado o julgamento de todos os processos para os quais houver
pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento, o Presidente da Turma observará a
ordem da pauta.
§ 8° A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral e/ou de
acompanhamento não prejudica o julgamento do processo, desde que realizado na ordem
da pauta.
Art. 4º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo
presidente da turma pedido de alteração na ordem de julgamento da pauta, em uma
mesma sessão, apresentado por uma das partes.
Parágrafo único. Os pedidos de preferência não prejudicarão a ordem da pauta
em relação aos processos para os quais houver presença do patrono para realização de
sustentação oral e/ou de acompanhamento.
Art. 5º O processo para o qual tenha sido apresentado pedido de sustentação
oral e/ou de acompanhamento, não julgado na sessão agendada por falta de tempo hábil,
poderá ser julgado em sessão subsequente da mesma reunião, com a aquiescência das
partes presentes e desde que haja tempo hábil na sessão para a qual o julgamento for
transferido.
§ 1° A impossibilidade de julgamento em sessão subsequente da mesma
reunião implicará a retirada do processo de pauta, registrando-se em ata o ocorrido.
§ 2° Na hipótese de retirada de pauta, é necessária a apresentação de novo
formulário de solicitação de sustentação oral e/ou de acompanhamento para a reunião
subsequente, nos termos do art. 3º.
Art. 6º O Presidente da Turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por
solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do
julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de pauta, neste
caso quando solicitado pelas partes, desde que:
I - o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na
Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação
comprobatória, encaminhado em até 5 (cinco) dias do início da reunião mensal de
julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado, salvo
nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior; e

                            

Fechar