DOU 07/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 127
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 20
Ministério da Economia .......................................................................................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 58
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 81
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 86
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 95
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 118
Ministério do Turismo........................................................................................................... 120
Ministério Público da União................................................................................................. 121
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 125
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 126
.................................. Esta edição é composta de 130 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Medida Provisória Nº 1.128, de 5 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 6 de julho de 2022, Seção 1, na página 3, nas assinaturas, leia-se: JA I R
MESSIAS BOLSONARO, Paulo Guedes e Paulo Sérgio Neves de Souza.
DECRETO Nº 11.121, DE 6 DE JULHO DE 2022
Estabelece
a
obrigatoriedade
de
divulgação
transparente
dos
preços
dos
combustíveis
automotivos praticados em 22
de junho de
2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput,
inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos
consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis
automotivos praticados no estabelecimento em 22 de junho de 2022, de modo que os
consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra.
§
1º
Para
fins
do
disposto
no
caput,
deverão
ser
informados
separadamente:
I - os preços praticados dos combustíveis automotivos;
II - o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
IV - o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-combustíveis.
§ 2º Para fins deste Decreto serão aplicadas as definições estabelecidas no
§ 1º do art. 2º do Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Adolfo Sachsida
DECRETO Nº 11.122, DE 6 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento
público federal do setor rodoviário no âmbito do
Programa
de
Parcerias
de
Investimentos
da
Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §
1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art.
2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 148, de 2 de dezembro de
2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal da Rodovia BR-
163/MS, no trecho entre a divisa dos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul
e o entroncamento com a Rodovia MT-220, para fins de relicitação.
Art 2º Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de
concessão do empreendimento de que trata o art. 1º no prazo de noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto, a qualificação perderá sua eficácia e será
considerada extinta para todos os efeitos.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 350, de 6 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e
Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 4.347.466,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente".
Nº 351, de 6 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e do
Trabalho, crédito especial no valor de R$ 58.000.000,00, para os fins que especifica".
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 675, DE 6 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, substituto, no uso de suas atribuições regulamentares conferidas pelos
incisos I e II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com fundamento
no art. 16 do Decreto nº 9.906, de 09 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Prêmio Nacional de Incentivo ao
Voluntariado - Edição 2022, de natureza simbólica, de iniciativa do Programa Nacional
de Incentivo ao Voluntariado, a ser concedido pelo Presidente da República.
Art. 2º A Edição 2022 do Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado será
realizada conforme Regulamento disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 de julho de 2022.
JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO
ANEXO I
PRÊMIO NACIONAL DE INCENTIVO AO VOLUNTARIADO - EDIÇÃO 2022
R EG U L A M E N T O
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado - Edição 2022 - é uma
iniciativa do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, instituído pelo Decreto
nº 9.906, de 09 de julho de 2019, de natureza simbólica, a ser concedido pelo
Presidente da República em reconhecimento à atuação de organizações e indivíduos
responsáveis por atividades voluntárias de relevante interesse social, com impactos
transformadores na sociedade, voltadas para o atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade.
1.2. Entende-se por atividade voluntária a iniciativa não remunerada e sem
fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa, que por meio do
engajamento de voluntários vise ao benefício e à transformação da sociedade.
2. DO OBJETIVO
2.1. Os objetivos do Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado são:
reconhecer iniciativas que por meio do engajamento de voluntários tenham contribuído com
a ajuda humanitária e/ou a transformação social de regiões e/ou grupos vulneráveis bem
como para fortalecer o voluntariado pelo compartilhamento e divulgação de boas práticas.
3. DA PARTICIPAÇÃO
3.1. Poderão concorrer ao prêmio na edição 2022 organizações públicas e
privadas e indivíduos
que desenvolvam diretamente atividades
de voluntariado,
incluídas as entidades privadas sem fins lucrativos e as organizações religiosas que se
dediquem às atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas
das destinadas a fins exclusivamente religiosos, ou a projetos de interesse público e de
cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, conforme
definido no Art. 2º, inciso I, alínea "c", da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e
indivíduos que desenvolvam diretamente atividades de voluntariado.
3.2. Também poderão concorrer ao prêmio órgãos ou entidades públicas.
3.3.
É vedada
a participação
no
Prêmio Nacional
de Incentivo
ao
Voluntariado - Edição 2022:
I - de clubes e associações de funcionários de empresas públicas ou
privadas;
II - de sindicatos;
III - de partidos políticos;
IV - de membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado;
V - de servidores da Secretaria Executiva do Programa Nacional de Incentivo
ao Voluntariado e da Casa Civil da Presidência da República;
VI - de membros da comissão de avaliação; e
VII - de entidades e/ou organizações que tenham acordos firmados com o
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Parágrafo primeiro. A vedação é estendida para cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau dos grupos acima
descritos.
Parágrafo segundo. Membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado não poderão concorrer ao prêmio na categoria indivíduo voluntário, mas os órgãos
por eles representados poderão concorrer na categoria voluntariado no setor público.
3.4. Não poderão participar do concurso instituições que tiverem inscritas
no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, quando da
análise da etapa eliminatória.
3.5. Em caso de iniciativas na categoria de indivíduos voluntários, os
indivíduos devem ter suas iniciativas validadas por organizações da sociedade civil
cadastradas na Plataforma do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Parágrafo único: O modelo do Termo de Validação consta do Anexo II deste
Regulamento.
4. O PRÊMIO NACIONAL DE INCENTIVO AO VOLUNTARIADO - EDIÇÃO 2022
POSSUI 4 (QUATRO) CATEGORIAS:
4.1. O Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado - Edição 2022 possui
4 (quatro) categorias:
i. Voluntariado nas Organizações da Sociedade Civil;
ii. Voluntariado no Setor Público;
iii. Voluntariado empresarial; e
iv. Indivíduos voluntários (pessoa física).
4.2.
As
iniciativas
devem
apresentar
atividades
de
voluntariado
desenvolvidas de acordo com os requisitos de participação constante deste
Regulamento, que gerem impactos transformadores ou tenham escopo de ajuda
humanitária e contribuam para minimizar os efeitos de vulnerabilidade social.
4.3. Será premiada 01 (uma) iniciativa de voluntariado por tipo de categoria
em cada região do país. Dessa forma, cada região poderá contar com até quatro
vencedores, totalizando até 20 (vinte) iniciativas premiadas, conforme item 10.2 deste
Regulamento.
4.4. A mesma iniciativa de voluntariado somente poderá ser inscrita em
uma única categoria. Caso se inscreva em mais de uma categoria, considerar-se-á a
última inscrição efetivada, desconsiderando-se as demais.
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