DOU 07/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 7 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Do Órgão de Direção Geral
Art. 3º Ao EME, órgão responsável pela elaboração da Política Militar
Terrestre (PMT), pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes
estratégicas que orientem o preparo e o emprego da F Ter, visando ao cumprimento
da destinação constitucional do Exército, compete:
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades
relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e as diretrizes do
Cmt Ex;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de
orçamento,
de
governança
e
gestão,
de
racionalização
e
de
modernização
administrativa do Comando do Exército;
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para
o Comando do Exército;
IV - gerenciar o Sistema de Planejamento do Exército (SIPLEx);
V - supervisionar e controlar as atividades referendadas pelo CONTIEx para
a consecução da Governança de Tecnologia da Informação no Exército Brasileiro
(EB);
VI - supervisionar e controlar as atividades representadas pelo CONSEF no
tocante à política econômico-financeira do Comando do Exército;
VII - supervisionar e controlar as atividades representadas pelo CONSURT
em relação ao processo de racionalização e transformação do Exército;
VIII - realizar o planejamento, o acompanhamento e a execução das ações
orçamentárias sob gestão do ODG; e
IX - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 4º Ao ACE compete:
I - analisar e assessorar o Cmt Ex, principalmente:
a) nos assuntos relativos à PMT e às estratégias para sua consecução; e
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Cmt Ex, em
particular as referentes ao Sistema de Planejamento do Exército, ao preparo e ao
emprego da F Ter;
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de
oficiais-generais.
Art. 5º Ao CONSEF compete assessorar o Cmt Ex:
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército,
em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;
II - nas atividades de
planejamento estratégico e de programação
orçamentária;
III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a
execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação
de resultados; e
IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao
Comando do Exército.
Art. 6º Ao CONTIEx compete assessorar o Cmt Ex:
I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do
Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e
II - no planejamento, na direção e no controle das ações de Tecnologia da
Informação do Comando do Exército.
Art. 7º Ao CONSURT compete assessorar o Cmt Ex:
I - na condução do processo de transformação do Exército;
II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de
Produtos de Defesa (PRODE) e dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (SMEM)
complexos;
III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e
IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército
Art. 8º Ao Gab Cmt Ex compete:
I
- assistir
ao
Cmt Ex
em sua
representação
funcional e
pessoal,
especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do
Exército em tramitação nos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e em
outros órgãos, públicos ou não;
III - assegurar as ligações do Cmt Ex;
IV- exercer outras competências inerentes à sua área de atuação; e
V- executar outras tarefas atribuídas pelo Cmt Ex.
Art. 9º Ao CComSEx compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar,
controlar e promover as atividades de comunicação social do Exército.
Art. 10. Ao CIE compete assessorar o Cmt Ex nas atividades do Sistema de
Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do EME.
Art. 11. À SGEx compete:
I - preparar e coordenar as Reuniões do Alto Comando do Exército
( R AC E ) ;
II
-
conduzir
os
processos
de
concessão
das
medalhas
sob
a
responsabilidade do Comando do Exército;
III - gerir o Cerimonial Militar do Exército, em âmbito nacional;
IV - organizar, publicar e divulgar os Boletins do Exército; e
V - assessorar o Cmt Ex na elaboração de normas relativas ao uso de
uniformes.
Art. 12. Ao CCIEx compete planejar, dirigir, coordenar e executar as
atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.
Parágrafo único. O CCIEx sujeita-se à supervisão técnica e à orientação
normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
Seção IV
Do Órgão de Direção Operacional
Art. 13. Ao COTER, em conformidade com as políticas e as diretrizes
estratégicas do Exército, compete a direção operacional da F Ter e o assessoramento
direto ao Cmt Ex para decisões relativas às orientações operacionais a serem emanadas
e às coordenações necessárias com o ODG, os ODS e os C Mil A, visando à execução
das atividades que impactam o nível de capacitação operacional e a prontidão da F
Ter, além de:
I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da F Ter;
II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da F Ter;
III - estabelecer as Diretrizes de Preparação Específica de Tropa para Missão
de Paz;
IV -
normatizar, coordenar
e fiscalizar o
Sistema de
Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Exército;
V - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;
VI - gerir os recursos destinados às missões de paz;
VII - coordenar o Sistema de Aviação do Exército;
VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército em
relação às PM e aos Corpos de Bombeiros Militares (CBM);
IX - gerir as informações operacionais da F Ter;
X - atuar como órgão central dos diferentes sistemas a cargo do COTER,
definidos pelo Comando do Exército e pelo EME; e
XI - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos
e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos
de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas a fim de
elaborar e manter atualizada e efetiva a Doutrina Militar Terrestre no nível tático.
Seção V
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 14. Ao DGP, em conformidade com as políticas e as diretrizes
estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal
que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a
orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com:
I - assistência à saúde, exceto Material de Emprego Militar (MEM), classe
VIII, utilizado pela saúde operacional;
II - assistência religiosa;
III - assistência social;
IV - promoções, cadastro e avaliação do pessoal;
V - pessoal civil;
VI - inativos e pensionistas;
VII - movimentação; e
VIII - serviço militar.
Art. 15. Ao DECEx, em conformidade com as políticas e as diretrizes
estratégicas do Exército, compete:
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e
desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento nas áreas de doutrina e pessoal; e
II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades
civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, bem como estimular a participação
dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando
do Exército.
Parágrafo único. Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo,
aquelas concernentes à instrução militar, a cargo do COTER, e à Linha de Ensino
Científico-Tecnológica, a cargo do DCT.
Art.
16.
Ao DEC,
em
conformidade
com
as
políticas e
as
diretrizes
estratégicas do Exército, compete realizar o planejamento, a orientação, a coordenação
e o controle dos assuntos relativos às atividades:
I - do grupo funcional engenharia;
II - das ações subsidiárias de obras e de serviços de engenharia de
cooperação para o desenvolvimento nacional;
III - do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;
IV - de logística de material de engenharia e de tratamento de água;
V - das obras militares;
VI - de capacitação de recursos humanos nas áreas de interesse do
Departamento; e
VII - de análise, de estudo de viabilidade técnica, de elaboração e de
controle de projetos de engenharia.
Art. 17. Ao COLOG, em conformidade com as políticas e as diretrizes
estratégicas do Exército, compete:
I - orientar e coordenar o apoio logístico ao preparo e emprego da F Ter,
prevendo e provendo, nas funções logísticas de suprimento, de manutenção, de
transporte, de salvamento e de saúde, os recursos e os serviços necessários ao Exército
e às exigências de mobilização dessas funções logísticas; e
II - coordenar as atividades de fiscalização de produtos controlados pelo
Exército.
Art. 18. À SEF, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do
Exército, compete:
I - orientar, acompanhar, controlar e coordenar as atividades relacionadas a
execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos,
pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins, no
âmbito do Comando do Exército;
II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do
Exército, em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;
III - planejar e executar o pagamento de pessoal do EB;
IV - integrar o Sistema de Economia e Finanças do Exército;
V - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças
e de Contabilidade Federal, no âmbito do Comando do Exército;
VI - administrar a Unidade
Orçamentária Fundo do Exército, em
conformidade com as orientações do Cmt Ex;
VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos
do Exército;
VIII - participar dos processos
administrativos de importação e de
exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército;
IX - integrar, como ODS, o Sistema de Planejamento do Exército (SIPLEx);
X - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do Sistema
de Economia e Finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para
emprego em atividades relacionadas ao Sistema;
XI - gerenciar as atividades relativas ao acesso do Exército aos diversos
sistemas corporativos da administração federal relacionados com as suas atividades;
XII- secretariar as reuniões do CONSEF;
XIII - conduzir as reuniões da Comissão Permanente de Orçamento do
Exército (CPOEx);
XIV - assessorar o Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controle do
Exército nos assuntos que envolvem Gestão de Riscos na Alta Administração do
Exército;
XV - colaborar com os órgãos públicos nas atividades de controle das
operações de crédito contratadas pelo Tesouro Nacional, de interesse do Exército, bem
como nas atividades de controle das responsabilidades assumidas por avais e outras
garantias;
XVI - participar de órgão colegiado da administração federal;
XVII - conduzir as reuniões da Comissão Permanente de Remuneração do
Exército (CPREx); e
XVIII - conduzir tratativas relacionadas a orçamento, finanças, remuneração e
proteção social em fóruns externos e atuar como interlocutora desses assuntos junto às
demais Forças Singulares e aos órgãos governamentais, em coordenação com o Gab Cmt
Ex e com o EME.
§ 1º Entende-se por Sistema de Economia e Finanças do Exército o conjunto
organizado de elementos, de conceitos, de atividades, de pessoas e de instituições, todos
interagindo entre si e com a finalidade de gerir os recursos orçamentários destinados ao
EB e às entidades vinculadas, buscando, dessa forma, atender aos objetivos propostos
pelo Comando do Exército.
§ 2º As CGCFEx são diretamente subordinadas à SEF e, como unidades de
controle interno, ficam sujeitas à orientação técnica do CCIEx.
Art. 19. Ao DCT, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas
do Exército, compete:
I - planejar, organizar, coordenar, controlar, executar e dirigir as atividades de
ensino e de pesquisa dos órgãos que integram a Linha de Ensino Militar Científico-
Tecnológico;
II - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas
e de inovação no âmbito do Exército;
III - propor entendimentos com órgãos da administração pública, com a
academia e com o setor industrial em assuntos ligados ao ensino, à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação em coordenação com o EME;
IV - regular e conduzir o processo de reconhecimento de OM como Instituição
Científica e Tecnológica (ICT);
V - realizar a gestão do conhecimento científico-tecnológico, da inovação, da
prospecção tecnológica e da propriedade intelectual no âmbito do Exército;
VI - estabelecer entendimentos com órgãos da administração direta ou
indireta da União e/ou entidades privadas para a celebração de instrumentos de parceria
que possibilitem aporte tecnológico ou financeiro aos projetos em desenvolvimento sob
sua gestão;
VII - desenvolver a produção de SMEM, contribuindo para o fomento da
indústria nacional;
VIII - estabelecer normas técnicas nas áreas de sua competência;
IX - planejar e executar a avaliação técnica e operacional de SMEM, bem
como a avaliação técnica de produtos controlados pelo Exército;
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