DOU 07/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 7 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - produzir, revitalizar, repotencializar, manutenir, no nível industrial, e
modernizar e nacionalizar SMEM;
XI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército;
XII - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do
Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicações do Exército;
XIII - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os
programas corporativos de interesse do Exército;
XIV - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do
Sistema de Comando e Controle;
XV - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de
guerra eletrônica do Exército;
XVI - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao Setor
Cibernético no âmbito do Exército e do Sistema Militar de Defesa Cibernética;
XVII - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de
TIC do Exército; e
XVIII - assessorar o EME na coordenação do CONTIEx.
Seção VI
Dos Comandos Militares de Área
Art. 20. Os C Mil A são os Grandes Comandos com atribuições operacionais,
logísticas e
territoriais em
sua área
de responsabilidade,
que é
delimitada
geograficamente. Em situações de crise ou de guerra, com o emprego de outras Fo r ç a s
Singulares, poderá evoluir para um Comando de Força Terrestre Componente ou para
Comando do Teatro de Operações Terrestres. Compete-lhe, ainda, com a orientação e a
coordenação do COTER:
I - o preparo, o planejamento e o emprego operacional da F Ter;
II - a formulação, a atualização e a validação doutrinária das experimentações
doutrinárias; e
III - a elaboração e a difusão de conhecimentos de interesse doutrinário e de
lições aprendidas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Chefe do Estado-Maior do Exército
Art. 21. Ao Chefe do EME, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - supervisionar os trabalhos do EME;
II - integrar o ACE, o CONSEF, o CONTIEx e o CONSURT;
III - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO); e
IV - realizar, quando determinado pelo Cmt Ex, reunião preparatória com a
participação dos C Mil A e dos chefes de ODS e do COTER, precedendo a RACE.
Seção II
Do Chefe do Gabinete do Comandante do Exército
Art. 22. Ao Chefe do Gab Cmt Ex, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - assegurar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex;
II - dirigir os trabalhos do Gab Cmt Ex, estabelecendo diretrizes, normas e
prioridades para os diversos encargos e trabalhos especiais; e
III - assegurar as ligações necessárias com as OM da Força e com os órgãos
não pertencentes ao Comando do Exército.
Seção III
Do Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército
Art. 23. Ao Chefe do CCOMSEx, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - assegurar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex nos assuntos
relativos às atividades de comunicação social; e
II - dirigir os trabalhos do CCOMSEx, estabelecendo diretrizes e normas para
os diversos encargos.
Seção IV
Do Chefe do Centro de Inteligência do Exército
Art. 24. Ao Chefe do CIE, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - assegurar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex nos assuntos
relativos à atividade de Inteligência;
II - dirigir os trabalhos do CIE, estabelecendo diretrizes e normas para os
diversos encargos; e
III - assessorar os órgãos setoriais sobre a pertinência de documentos e de
publicações inseridas na Biblioteca Digital do Exército.
Seção V
Do Secretário-Geral do Exército
Art. 25. Ao Secretário-Geral do Exército, além das atribuições previstas na
legislação em vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - assessorar o Cmt Ex nos assuntos específicos da SGEx;
II - dirigir os trabalhos da SGEx;
III - exercer a função de Secretário das RACE; e
IV - gerenciar a plataforma da Biblioteca Digital do Exército, viabilizando a
informação
sobre
os
documentos
e
as
publicações
pelo
ODG
e
pelos
O D O p / O D S / OA D I .
Seção VI
Do Chefe do Centro de Controle Interno do Exército
Art. 26. Ao Chefe do CCIEx, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - proporcionar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex nos assuntos
relativos ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - apoiar o Tribunal de Contas da União (TCU) no exercício de sua missão
institucional;
III - apoiar a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa no
exercício de sua missão institucional e compor a Comissão de Controle Interno do
Ministério da Defesa;
IV - planejar, dirigir, coordenar e executar com proatividade as atividades de
Controle Interno
no âmbito do Comando
do Exército, por meio
da estrutura
organizacional do CCIEx e com o apoio das CGCFEx;
V - submeter as situações passíveis de instauração de Tomada de Contas
Especial (TCE) à decisão do Cmt Ex;
VI - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização sobre a gestão das
entidades vinculadas ao Comando do Exército e do Fundo do Exército;
VII - submeter ao Cmt Ex, para pronunciamento, os processos de Prestação
de Contas Anual (PCA) do Comando do Exército, das entidades vinculadas e do Fundo do
Exército, bem como os processos de TCE; e
VIII - verificar o desempenho da gestão das unidades do Comando do
Exército, consubstanciado em indicadores de desempenho, examinando os resultados
quanto à
economicidade, à eficiência, à
efetividade e à equidade
da gestão
orçamentária, patrimonial, de pessoal e de demais sistemas administrativos.
Seção VII
Do Comandante de Operações Terrestres
Art. 27. Ao Comandante de Operações Terrestres, além das atribuições
previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades do COTER;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do
COTER, englobando o comando, o subcomando, as chefias subordinadas e o Centro de
Doutrina do Exército;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação
em vigor e de acordo com a competência do COTER;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de
cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex, e de acordo com a legislação em
vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da
competência do COTER;
V - integrar o ACE, o CONSEF o CONTIEx e o CONSURT;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes
estratégicas, no que couber ao COTER;
VII - estabelecer as diretrizes, coordenar e, por delegação do Cmt Ex, aprovar
os planejamentos para as atividades de preparo operacional e de emprego da F Ter,
inclusive os planos operacionais dos C Mil A, visando ao seu emprego, que envolvam
OM, no cumprimento da sua destinação constitucional, das atribuições subsidiárias e de
operações de paz;
VIII - acompanhar e supervisionar
a capacidade operacional das OM
vinculadas;
IX- acompanhar e supervisionar a execução das atividades da F Ter que
impactam o seu nível de capacitação operacional e de prontidão;
X - exercer a função de Diretor do Sistema de Investigação e Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos do Exército;
XI - aprovar as propostas e as medidas relacionadas às PM e aos CBM;
XII - gerir as informações operacionais da F Ter; e
XIII - coordenar e supervisionar o cumprimento do Plano de Desenvolvimento
da Doutrina Militar Terrestre, no que couber ao COTER.
Seção VIII
Do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal
Art. 28. Ao Chefe do DGP, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I- dirigir as atividades do Departamento;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do
Departamento, englobando a Chefia, a Vice-Chefia, e as diretorias subordinadas;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação
em vigor e de acordo com a competência do Departamento;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de
cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex, e de acordo com a legislação em
vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da
competência do Departamento;
V - integrar o ACE, o CONSEF, o CONTIEx e o CONSURT;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes
estratégicas, no que couber ao Departamento;
VII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos atinentes aos grupos funcionais
recursos humanos e saúde, no que couber ao Departamento;
VIII - coordenar com o DECEx e com o COTER as atividades de preparação
relativas, respectivamente, à formação, à instrução e ao adestramento de pessoal; e
IX
- inserir
os
documentos e
as
publicações
pertinentes, de
sua
responsabilidade, na Biblioteca Digital do Exército.
Seção IX
Do Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército
Art. 29. Ao Chefe do DECEx, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades do Departamento;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do
Departamento, englobando a Chefia, a Vice-Chefia e as diretorias subordinadas;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação
em vigor e de acordo com a competência do Departamento;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de
cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex, e de acordo com a legislação em
vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da
competência do Departamento;
V - integrar o ACE, o CONSEF, o CONTIEx e o CONSURT;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes
estratégicas, no que couber ao Departamento;
VII - convocar o Conselho de Ensino;
VIII - regular, no setor de ensino, a concessão de prêmios e de medalhas aos
concludentes dos diversos cursos em seus Estabelecimentos de Ensino (Estb Ens)
subordinados;
IX - regular a concessão e o suprimento de diplomas e de certificados
relativos aos militares da ativa e da reserva que concluíram cursos nos Estb Ens
subordinados ou vinculados; e
X - inserir
os documentos e as publicações
pertinentes, de sua
responsabilidade, na Biblioteca Digital do Exército.
Seção X
Do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção
Art. 30. Ao Chefe do DEC, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades do Departamento;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do
Departamento, englobando a Chefia, a Vice-Chefia e as diretorias subordinadas;
III - praticar os atos e os fatos administrativos que lhe forem atribuídos pela
legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de
cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex, e de acordo com a legislação em
vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da
competência do Departamento;
V - integrar o ACE, o CONSEF, o CONTIEx e o CONSURT;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes
estratégicas, no que couber ao Departamento;
VII - acompanhar a execução das atividades e dos projetos, incluindo as ações
subsidiárias para o desenvolvimento nacional, na área de sua competência;
VIII - assessorar o Cmt Ex
nos assuntos atinentes ao Sistema de
Engenharia;
IX - realizar as atividades de mobilização que lhe forem atribuídas;
X - inserir
os documentos e as publicações
pertinentes, de sua
responsabilidade, na Biblioteca Digital do Exército; e
XI - planejar e executar as atividades, no que couber ao DEC, de:
a) suprimento; e
b) manutenção.
Seção XI
Do Comandante Logístico
Art. 31. Ao Comandante Logístico, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades do COLOG;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do
COLOG, englobando o comando, o subcomando e as diretorias subordinadas;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação
em vigor e de acordo com a competência do COLOG;
IV- celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de
cooperação mútua, quando delegado pelo Cmt Ex, e de acordo com a legislação em
vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da
competência do COLOG;
V - integrar o ACE, o CONSEF o CONTIEx e o CONSURT;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes
estratégicas, no que couber ao COLOG;
VII - prever e prover as funções logísticas de:
a) suprimento;
b) manutenção;
c) transporte e mobilização;
d) saúde, exceto material voltado para atender à saúde assistencial, a cargo
do DGP;
e) material de aviação do Exército; e
f) fiscalização de produtos controlados pelo Exército;
VIII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos atinentes aos campos funcionais
suprimento, manutenção, transporte, salvamento e saúde, no que couber ao CO LO G ;
e
Fechar