DOU 07/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 7 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Nos prazos estabelecidos em dias, contam-se de modo contínuo, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data,
observando-se que, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do
início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 16. O Processo Administrativo Sancionatório deverá ser instaurado e
concluído, observados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação, bem como o prazo de prescrição estabelecido em lei.
§ 1º O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato
ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 2º O processo que não for concluído no prazo máximo de um ano, tramitará
com prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, devendo
sua proposta de decisão ser apresentada nos doze meses subsequentes.
§ 3º A ocorrência de prescrição antes de proferida decisão pela autoridade
competente deverá ser informada à Unidade Correcional da administração central do
Ministério da Defesa, para análise da necessidade de abertura ou não de procedimento
específico de apuração de responsabilidade daquele que deu causa à morosidade.
Seção VII
Espécies de Sanções Administrativas
Art. 17. O licitante ou contratado que não cumprir integralmente as obrigações
assumidas, nos casos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa, estarão
sujeitos às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participar de
licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade,
nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e impedimento de licitar
e contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, nos casos
previstos no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Art. 18. Na aplicação das sanções administrativas previstas em lei e de que
trata esta Instrução Normativa, a autoridade administrativa observará, dentre outros, os
seguintes critérios, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
I - natureza e gravidade da infração cometida;
II - peculiaridades do caso concreto;
III - circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V - reincidência.
Subseção I
Advertência
Art. 19. Advertência é a sanção administrativa aplicada ao licitante ou
contratado pela infração às normas licitatórias ou pela inexecução total ou parcial do
contrato, respectivamente, precedida do devido processo administrativo sancionatório e
aplicada pelo Diretor do Departamento de Administração Interna.
Subseção II
Multa
Art. 20. A multa, aplicável por infração às normas licitatórias e no âmbito da
execução contratual, terá as seguintes naturezas:
I - de caráter compensatório:
a) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de
rescisão do contrato; e
b) em caso de inexecução total; e
II - de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou
execução do objeto do contrato.
Parágrafo único. Após o trigésimo dia e a critério da Administração, no caso de
execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar,
nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral
do contrato.
Art. 21. A multa aplicada pelo Diretor do Departamento de Administração
Interna poderá ser formalizada mediante apostilamento contratual, na forma do art. 65, §
8º, da Lei nº 8.666, de 1993, e será executada mediante:
I - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; ou
II - desconto no valor das parcelas devidas à contratada.
§ 1º Nas demais hipóteses, a quitação do valor da penalidade por parte do
licitante ou contratado, deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias a contar do
recebimento da intimação.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo
índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou aquele que vier a substituí-lo, por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU).
Subseção III
Suspensão
Art. 22. A sanção de suspensão consiste no impedimento temporário de
participar de licitações e de contratar com a administração central do Ministério da Defesa,
cujo prazo será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida,
observado o limite temporal de até dois anos.
Subseção IV
Impedimento
Art. 23. Nas licitações e contratos regidos pela Lei nº 10.520, de 2002, os
licitantes ou contratados poderão ser impedidos de licitar e contratar com a União, pelo
prazo de até cinco anos, respeitados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e
serão descredenciados do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF),
sem prejuízo da aplicação das multas previstas no instrumento convocatório ou no
contrato, e nas demais hipóteses legais.
§ 1º A Administração deverá considerar qualquer circunstância fática relevante
para a individualização da conduta e da respectiva sanção, como atenuantes, agravantes e
excludentes de culpabilidade do ato sob exame, que será fixada atendendo-se à
reprovabilidade da conduta e ao dano causado à União, mediante a ponderação, dentre
outros, dos seguintes critérios:
a) quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha registro no
SICAF de penalidade aplicada no âmbito do Ministério da Defesa, em decorrência da
prática similar, nos doze meses que antecederam o fato objeto de aplicação de
penalidade;
b) quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas
a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório;
c) a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada,
decorrente de falha escusável do licitante ou contratado; e
d) a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que
não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu
encaminhamento e a ausência de dolo.
§ 2º Fica impedido do direito de licitar e contratar com a União e
descredenciado do SICAF:
I - pelo período de até dois meses, aquele que deixar de entregar
documentação exigida para a licitação;
II - pelo período de até quatro meses, aquele que:
a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) ensejar o retardamento da execução da licitação, em qualquer fase; ou
c) não mantiver a proposta;
III - pelo período de até doze meses, aquele que falhar na execução do
contrato;
IV - pelo período de até vinte e quatro meses, aquele que:
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa; ou
b) comportar-se de modo inidôneo;
V - pelo período de até trinta meses, aquele que fraudar na execução do
contrato; e
VI - pelo período de até quarenta meses, aquele que cometer fraude fiscal.
Subseção V
Declaração de Inidoneidade
Art. 24. Declaração de inidoneidade é a sanção aplicada ao licitante ou
contratado com o efeito de impedir de licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da penalidade ou até que seja promovida
a reabilitação perante o Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. A aplicação da sanção prevista no caput é de competência
exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, observado o disposto no art. 86, § 3º, da Lei nº
8.666, de 1993, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez
dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua
aplicação.
CAPÍTULO II
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 25. O Diretor do Departamento de Administração Interna fará constar dos
autos os dados necessários à tomada de decisão, devendo incluir a análise dos fatos, dos
argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa, concluindo a respeito da
materialização ou não do descumprimento atribuído ao licitante ou contratado.
Parágrafo único. Quando a decisão couber à instância superior, o Diretor do
Departamento de Administração Interna fará constar dos próprios autos os requisitos
descritos no caput deste artigo, objetivando subsidiar a decisão pela autoridade
competente.
Art. 26. Os atos de instrução que exijam providências por parte do licitante ou
contratado devem realizar-se de modo menos oneroso para estes.
Art. 27. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações
específicas
para este
fim, mencionando-se
data,
prazo, forma
e condições
de
atendimento.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer
fase processual, e desta surgirem fatos novos, o licitante ou contratado deverá ser
intimado para
manifestar-se especificamente acerca destas
ocorrências, podendo
apresentar defesa prévia, contendo suas justificativas, no prazo de até quinze dias úteis.
Seção I
Decisões
Art. 28. O Diretor do Departamento de Administração Interna analisará o
processo e proferirá sua decisão, contendo a descrição sucinta dos fatos e os seguintes
elementos:
I - normas, cláusulas contratuais e editalícias definidoras da infração e as
penalidades correspondentes;
II - a fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia ou recurso, e
arquivamento, conforme o caso;
III - memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa; e
IV - fundamentação da proposta de declaração de inidoneidade, conforme o
caso.
Art. 29. O licitante ou contratado será intimado do teor da decisão de primeira
instância, assegurando-lhe o prazo de quinze dias úteis, contados da data da intimação,
para a apresentação de recurso administrativo.
Art. 30. Na hipótese de ser verificada situação que enseje a aplicação de
declaração de inidoneidade, será apresentada proposta fundamentada a ser submetida ao
Ministro de Estado da Defesa, observando-se o disposto nos arts. 24 e 25.
Seção II
Recurso Administrativo
Art. 31. O licitante ou contratado terá o prazo de quinze dias úteis, contados da
data de recebimento da intimação da decisão de primeira instância para apresentar
recurso administrativo, sem efeito suspensivo.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão
recorrida, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará à
autoridade competente para decidir o recurso de forma definitiva.
§ 2º A tempestiva do recurso enviado pelos Correios será verificada pela data
da postagem e não pela data de recebimento no Protocolo-Geral do Ministério da
Defesa.
§ 3º Aplica-se ao recurso as disposições do art. 11 quanto à intimação,
inclusive, quanto à data de recebimento, bem como o disposto no art. 12, quanto à
aceitabilidade da manifestação do licitante ou contratado.
§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente
da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, conforme o disposto no parágrafo único do art.
61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 32. Após a análise do recurso administrativo e a instrução dos autos, a
autoridade competente proferirá decisão em segunda instância, devendo ser intimado o
licitante ou contratado do respectivo teor em até cinco dias úteis.
Art. 33. Da aplicação da sanção prevista no art. 24 caberá apenas pedido de
reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da
data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu
recebimento.
Seção III
Revisão
Art. 34. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada,
observado o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
Seção IV
Publicidade
Art. 35. A decisão de aplicação de penalidade, em primeira e segunda
instâncias, nos casos de aplicação das penalidades previstas nos arts. 22 a 24, deverá ser
publicada em Diário Oficial da União, na forma de extrato, que deverá conter:
I - nome ou razão social do licitante ou contratado penalizado, com o número
de sua inscrição perante a Receita Federal do Brasil;
II - origem e número do processo;
III - descumprimento cometido;
IV - fundamento legal da sanção aplicada; e
V - o prazo de impedimento ou suspensão para licitar ou contratar, conforme
o caso.
§ 1º As penalidades de advertência e multa previstas no art. 17, deverão ser
registradas no SICAF, pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças.
§ 2º As demais penalidades previstas no art. 17, deverão ser registradas no
SICAF, pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, após publicação no Diário Oficial
da União.
§ 3º As penalidades previstas no art. 17, deverão ser registradas no Sistema de
Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ) pela
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, exceto advertência e multa.
§ 4º Quando for concedido efeito suspensivo em razão de recurso interposto
contra decisão de primeira instância, os registros da sanção proferida, mencionados nos
parágrafos anteriores deverão ser atualizados e, o extrato que informe a suspensão dos
efeitos da penalidade deverá ser previamente publicado em Diário Oficial da União, exceto
para advertência e multa.
Art. 36. Em caso de aplicação da sanção de multa, para fins de cumprimento do
disposto no art. 21, § 1º, a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças deverá
encaminhar a GRU ao licitante ou contratado penalizado, intimando-o para pagamento,
com prazo não inferior a quinze dias.
Parágrafo único. Na ausência de recolhimento do valor constante da GRU,
observadas as etapas do disposto no art. 11, o processo será encaminhado ao
Coordenador-Geral
de Orçamento
e
Finanças, após
o prazo
de
trinta dias
do
inadimplemento da obrigação, para fim de requerer ao órgão competente a inscrição do
crédito em dívida ativa da União.
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