DOU 07/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 127-A
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Infraestrutura ..................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Ministério da Infraestrutura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 851, DE 7 DE JULHO DE 2022
Aprova os estudos de viabilidade técnica, econômica
e ambiental para a concessão da BR-381/MG.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições de que tratam o art. 35, caput, incisos I e VI, da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019, e o art. 1º, caput, incisos I e VI, do Anexo I do Decreto nº 10.788, de 6 de
setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Portaria nº 961, de 24 de novembro de
2017,
e com
base
no
que consta
nos
autos
do processo
administrativo
nº
50000.022329/2022-13, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os estudos de viabilidade técnica, econômica e
ambiental (EVTEA) contratados pela Empresa de Planejamento e Logística S. A. (EPL), por
meio do Contrato RDC nº 03/2016, que visam à concessão para exploração do sistema
rodoviário composto pelo trecho da BR-381/MG entre o entroncamento com a BR-
116/451, no município de Governador Valadares/MG (SNV 381BMG0160), e o
entroncamento com a BR-262 (C), no município de Belo Horizonte/MG (SNV 381BMG0360),
com extensão total de 304 km.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput são considerados de utilidade
para a futura licitação, ficando vinculados à concessão para exploração da infraestrutura
rodoviária a que se referem.
Art. 2º A aprovação e vinculação de que trata o art. 1º:
I - não gera direito de preferência para outorga da concessão;
II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos
na sua elaboração;
IV - é pessoal e intransferível; e
V - não implica, em hipótese alguma, responsabilidade da União perante
terceiros pelos atos praticado pela contratada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
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