DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 128
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022070800001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 15
Ministério da Economia .......................................................................................................... 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 55
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 76
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 87
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 92
Ministério da Saúde................................................................................................................ 92
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 96
Ministério do Turismo............................................................................................................. 98
Ministério Público da União................................................................................................... 98
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 99
Poder Legislativo ................................................................................................................... 120
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 120
.................................. Esta edição é composta de 122 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 7/7/2022 a
edição extra nº 127-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.129, DE 7 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para
ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura - PNC, em conformidade
com o disposto no § 3º do art. 215 da Constituição, na forma do Anexo a esta Lei,
com duração de quatorze anos, regido pelos seguintes princípios:
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 14.156, de 1º de junho de 2021, na
parte em que altera o art. 1º da Lei nº 12.343, de 2010.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
DECRETO Nº 11.123, DE 7 DE JULHO DE 2022
Delega
competência 
para
a
prática 
de
atos
administrativo-disciplinares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 9º, caput, incisos II e III, da Lei nº 9.986,
de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a delegação de competência em matéria
administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
Delegações
Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, fica delegada a
competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil para:
I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de
penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de
Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função
de Chefe de Assessoria Parlamentar; e
II - a reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou
administrativa.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República exercerá a competência de que trata o caput para os órgãos diretamente
subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de
Estado.
Subdelegações
Art. 3º Poderá haver subdelegação das competências de que trata o art.
2º:
I - aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível
mínimo igual a CCE-17;
II - aos dirigentes máximos singulares das autarquias e fundações, se houver
unidade correcional instituída na respectiva entidade; e
III - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Ministro
de Estado da Defesa.
Delegação de competência para a Controladoria-Geral da União
Art. 4º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-
Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades
cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá
subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão
ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.
Manifestação do órgão de assessoramento jurídico
Art. 5º As delegações e subdelegações de que trata este Decreto não afastam
a necessidade de aplicação de outras normas sobre a matéria ou a necessidade de prévia
manifestação do órgão de assessoramento jurídico.
Consequências procedimentais
Art. 6º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a
decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.
Art. 7º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da
República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo
administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações
previstas neste Decreto.
Atos complementares
Art. 8º Caberá à Controladoria-Geral da União dirimir dúvidas sobre a aplicação do
disposto neste Decreto e a edição de atos complementares necessários à sua execução.
Cláusula de revogação
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999;
II - o Decreto nº 8.468, de 17 de junho de 2015;
III - o art. 2º do Decreto nº 9.533, de 17 de outubro de 2018;
IV - o Decreto nº 10.156, de 4 de dezembro de 2019;
V - o art. 6º do Decreto nº 10.789, de 8 de setembro de 2021; e
VI - o art. 8º do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021.
Cláusula de vigência
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Brasília, 7 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário
DECRETO Nº 11.124, DE 7 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição
Energética Justa e o Plano de Transição Justa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º
da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição
Energética Justa - Conselho do TEJ e o Plano de Transição Justa, de que trata art. 4º da Lei
nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022.
Art. 2º O Conselho do TEJ atuará em observância aos seguintes princípios:
I - promoção da transição energética justa para a região carbonífera do Estado
de Santa Catarina;
II - observação dos impactos ambientais, econômicos e sociais da transição
energética, com vistas ao desenvolvimento social sustentável;
III - valorização dos recursos energéticos e minerais;
IV - transição energética alinhada à neutralidade de carbono a ser obtida em
conformidade com as metas estabelecidas pelo Governo federal; e
V - alocação adequada dos custos.
Art. 3º Ao Conselho do TEJ compete:
I - coordenar e acompanhar a implementação do Programa de Transição
Energética Justa;
II - elaborar o Plano de Transição Justa, que indicará:
a) as ações;
b) os responsáveis;
c) os prazos; e
d) quando necessário, as fontes de recursos, nos termos do disposto no § 3º do
art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022;
III - atuar para que possíveis novos passivos ambientais decorrentes da
atividade de mineração não sejam constituídos e zelar pelo cumprimento das obrigações
ambientais e trabalhistas pelos responsáveis pela transição energética, na forma prevista
na legislação, e pelo fechamento sustentável das minas;
IV - acompanhar as ações judiciais relacionadas às questões ambientais
existentes decorrentes da atividade de mineração de carvão e atuar para facilitar o
cumprimento pelos responsáveis das obrigações decorrentes das decisões judiciais;
V - identificar as fontes de recursos que poderão ser aplicados para
recuperação ambiental da região, sem afastar a responsabilização dos causadores dos
danos ambientais eventualmente não reparados;

                            

Fechar