DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
VI - propor a criação de programas de diversificação e de reposicionamento
econômico da região e da parcela da população ocupada atualmente nas atividades de
mineração de carvão e de geração de energia termelétrica a partir do carvão mineral, de
modo a aproveitar as vocações locais e as infraestruturas existentes na região, como a
Ferrovia Tereza Cristina e o Porto de Imbituba;
VII - envidar esforços para destinar recursos para o desenvolvimento das
atividades necessárias ao fechamento das minas de carvão e reposicionamento das
atividades econômicas na região perante instituições de fomento, multilaterais ou
internacionais, com experiência ou eventual interesse nessas atividades; e
VIII - considerar, em sua atuação, as capacidades locais para o desenvolvimento
tecnológico com vistas a possibilitar outros usos ao carvão mineral da região ou a
continuidade da geração termelétrica a carvão com emissões líquidas de carbono iguais a
zero a partir de 2050.
Art. 4º O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
II - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - dois do Ministério de Minas e Energia;
V - um do Governo do Estado de Santa Catarina;
VI - um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;
VII - um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;
VIII - um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração
do Carvão no Sul do País; e
IX - um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput
deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função
Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.
§ 3º Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato
do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Conselho do TEJ requisitar aos órgãos e às
entidades da administração pública federal as informações necessárias ao Conselho do TEJ.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho do TEJ será exercida pela Casa Civil
da Presidência da República.
Art. 7º O Conselho do TEJ disporá do apoio técnico dos seguintes órgãos da
administração pública federal, no âmbito de suas competências:
I - Advocacia-Geral da União;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério de Minas e Energia; e
VII - Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 8º O Conselho do TEJ se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho do TEJ é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Conselho do TEJ terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Conselho do TEJ poderá convidar especialistas de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 9º O Conselho do TEJ poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade
de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;
II - terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;
III - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 10. A participação no Conselho do TEJ e nos grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os membros do Conselho do TEJ e dos grupos de trabalho que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 11.122, DE 6 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento
público federal do setor rodoviário no âmbito do
Programa
de 
Parcerias
de 
Investimentos
da
Presidência da República.
(Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2022, Seção 1)
No preâmbulo, onde se lê:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º,
inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º
da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 148, de 2 de dezembro de 2020,
do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,"
Leia-se:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º,
inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º
da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 235, de 2 de junho de 2022, do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,"
No art. 1º, onde se lê:
"Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal da Rodovia BR-
163/MS, no trecho entre a divisa dos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul e
o entroncamento com a Rodovia MT-220, para fins de relicitação."
Leia-se:
"Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal da Rodovia BR-
163/MT, no trecho entre a divisa dos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul e
o entroncamento com a Rodovia MT-220, para fins de relicitação."
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 352, de 7 de julho de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor HÉLIO VITOR RAMOS FILHO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil na República Argentina.
Nº 353, de 7 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.129, de 7 de julho de 2022.
Art. 12. O Plano de Transição Justa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº
14.299, de 2022, estabelecerá:
I - o planejamento das ações necessárias para o cumprimento do objetivo do
Programa de Transição Energética Justa;
II - as diretrizes a serem observadas pelos órgãos, pelas entidades e pelas
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do Programa de Transição
Energética Justa; e
III - as ações, os responsáveis, os prazos e, quando couber, as respectivas fontes
de recursos para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa.
Art. 13. O Conselho do TEJ será responsável pela avaliação contínua e pelo
monitoramento do Plano de Transição Justa.
Art. 14. Ato do Conselho do TEJ estabelecerá as estratégias de monitoramento,
avaliação e revisão do Plano de Transição Justa, observado o disposto no § 1º e no caput
do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jônathas Assunção de Castro

                            

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